TRF5 0005502-45.2015.4.05.8300 00055024520154058300
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA REAVALIADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa em face de sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou o apelante à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, pela prática, em continuidade delitiva, dos delitos
do art. 171, §3º, c/c art. 171, parágrafo 3º, art. 14, II, do CP.
2. Não há controvérsia quanto ao fato de que o ora apelante compareceu perante gerente da Caixa, intentando abrir conta em nome de terceira pessoa, pela qual se passava, apresentando documentos falsos. Tal documentação somente não foi aceita, porque,
após procedimentos de segurança da Caixa, se identificou a inidoneidade dos documentos, obstando o prosseguimento da empreitada criminosa.
3. Deste modo, estão afastadas as teses de desistência voluntária e de que os atos seriam meramente preparatórios, visto que o apelante iniciou a execução da conduta de estelionato, a qual somente não se consumou em razão de conduta da vítima (CEF) -
alheia à vontade do agente.
4. É idônea a fundamentação da valoração de três circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena, pelo magistrado a quo (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Pena-base fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão, para o crime
tentado, e 02 anos de reclusão para o crime consumado.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, há necessidade de se realizar a compensação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) com a agravante da reincidência (art. 63 do CP), nos termos do julgamento repetitivo do STJ
(REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013), porque a reincidência (por crime militar, que se aproximava do fim do período depurador) e a confissão (que não era essencial à emissão do juízo condenatório, ante
a prisão em flagrante e o vasto acervo probatório) são normais à espécie, não se verificando razões sólidas para que haja preponderância da reincidência em relação à confissão. Reforma da sentença, neste ponto, para afastar o aumento realizado na
segunda fase da dosimetria da pena.
6. Na terceira fase, incide: a) a minorante da tentativa, mantida no patamar de 1/2 fixado pela Juíza de primeiro grau, pelo que a pena alcança 09 meses pelo tentado, enquanto permanece a pena do crime consumado em 02 anos de reclusão; b) a causa de
aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), como aplicada pela magistrada a quo, entre o crime tentado e consumado, pelo que se mantém o aumento da pena deste último, por ser o mais grave, em 1/6, o que eleva a pena a 02 anos e 04 meses de
reclusão. Redução da pena definitiva (de 02 anos e 11 meses de reclusão) para 02 anos e 04 meses de reclusão.
7. Mantida a fixação do regime semiaberto com o inicial de cumprimento da pena, em razão das circunstâncias judiciais valoradas como negativas e a reincidência do apelante em crime doloso.
8. Como o acusado é reincidente em crime doloso, não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, I e II, do CP), nem ao sursis da pena (art. 77, i, do CP).
9. Apelação provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA REAVALIADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa em face de sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou o apelante à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, pela prática, em continuidade delitiva, dos delitos
do art. 171, §3º, c/c art. 171, parágrafo 3º, art. 14, II, do CP.
2. Não há controvérsia quanto ao fato de que o ora apelante compareceu perante gerente da Caixa, intentando abrir conta em nome de terceira pessoa, pela qual se passava, apresentando documentos falsos. Tal documentação somente não foi aceita, porque,
após procedimentos de segurança da Caixa, se identificou a inidoneidade dos documentos, obstando o prosseguimento da empreitada criminosa.
3. Deste modo, estão afastadas as teses de desistência voluntária e de que os atos seriam meramente preparatórios, visto que o apelante iniciou a execução da conduta de estelionato, a qual somente não se consumou em razão de conduta da vítima (CEF) -
alheia à vontade do agente.
4. É idônea a fundamentação da valoração de três circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena, pelo magistrado a quo (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Pena-base fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão, para o crime
tentado, e 02 anos de reclusão para o crime consumado.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, há necessidade de se realizar a compensação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) com a agravante da reincidência (art. 63 do CP), nos termos do julgamento repetitivo do STJ
(REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013), porque a reincidência (por crime militar, que se aproximava do fim do período depurador) e a confissão (que não era essencial à emissão do juízo condenatório, ante
a prisão em flagrante e o vasto acervo probatório) são normais à espécie, não se verificando razões sólidas para que haja preponderância da reincidência em relação à confissão. Reforma da sentença, neste ponto, para afastar o aumento realizado na
segunda fase da dosimetria da pena.
6. Na terceira fase, incide: a) a minorante da tentativa, mantida no patamar de 1/2 fixado pela Juíza de primeiro grau, pelo que a pena alcança 09 meses pelo tentado, enquanto permanece a pena do crime consumado em 02 anos de reclusão; b) a causa de
aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), como aplicada pela magistrada a quo, entre o crime tentado e consumado, pelo que se mantém o aumento da pena deste último, por ser o mais grave, em 1/6, o que eleva a pena a 02 anos e 04 meses de
reclusão. Redução da pena definitiva (de 02 anos e 11 meses de reclusão) para 02 anos e 04 meses de reclusão.
7. Mantida a fixação do regime semiaberto com o inicial de cumprimento da pena, em razão das circunstâncias judiciais valoradas como negativas e a reincidência do apelante em crime doloso.
8. Como o acusado é reincidente em crime doloso, não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, I e II, do CP), nem ao sursis da pena (art. 77, i, do CP).
9. Apelação provida em parte.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13137
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
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LEG-FED DEC-7973 ANO-2013 ART-5
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-1 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-16 ART-71 ART-64 INC-1 ART-44 INC-1 INC-2 ART-77 INC-1 ART-63 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
DJE - Data::06/07/2017 - Página::83
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