- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF5 0005540-33.2010.4.05.8300/02 0005540332010405830002

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE PONTUAL OMISSÃO CORRIGIDA NA PRESENTE FASE, SEM IMPOR EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO QUESTIONADO. I - Embargos de declaração manejados por PETROFISA DO BRASIL LTDA, indicando omissões no acórdão passado pela Turma Ampliada integrada pela Segunda Turma e pela Quarta Turma do TRF5, com espeque no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Pontos que ressalta como passíveis de integração, diante da omissão: i) falta de abordagem do conceito de direitos disponíveis, para fins de aplicação da cláusula arbitral, em homenagem ao sistema multiportas consagrado no CPC/2015 (arts. 3º e 485, VII); ii) ocorrência de error in judicando em relação ao desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, quando a turma foi omissa ao não se pronunciar sobre pleito de produção de prova testemunhal conforme requerido pela EMBARGANTE; iii) incidência de outro error in judicando quando a Turma Ampliada deixou de acolher a argumentação do EMBARGANTE no afã de realizar prova, ao entender que o destinatário da prova é o juiz, posicionamento turmário que está em descompasso com o disposto no art. 6º do CPC; iv) falta de abordagem sobre a prescrição e a decadência do direito invocado em face da EMBARGANTE; v) omissão a respeito dos dispositivos legais que foram utilizados pela EMBARGANTE buscando demonstrar que não tem responsabilidade pelos danos questionados. II - Ao analisar embargos declaratórios, o órgão julgador deve ter em vista duas pautas: os limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial sobre esse tipo de recurso, já à luz do CPC de 2015. III - "2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. EDcl MS 21.315, 1ª. Seção, DIVA MARLEBI, j. 08.06.2016). IV - Reabrir discussão sobre o conceito direitos disponíveis é temática que refoge aos limites dos embargos de declaração. Ao que solta, a EMBARGANTE deseja ingressar em tertúlia acadêmica sobre o assunto (disponibilidade dos direitos envolvidos na liça), quando em verdade o julgado é objetivo: transposição de água para região onde pessoas morrem de sede não é "direito disponível" que possa ser submetido a cláusula arbitral. V - O possível erro de julgamento, com apreciação do mérito recursal, não pode ser corrigido em sede de embargos declaração, pois não é omissão nem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. Bem ou mal o assunto foi decido na Turma. Se insatisfeita, a parte avie recurso para as instâncias competentes. VI - Sobre prescrição e decadência, de fato, o acórdão questionado não tratou desse assunto, que agora é enfrentado. Com acerto se houve a sentença ao decidir esse ponto da controvérsia, reiterando o que já havia sido objeto de interlocutória. E mais: O prazo prescricional, em situação como a que deu origem à presente querela é de vinte anos, consoante consagrado pelo STJ na Súmula 194. O reclamo foi feito tempestivamente, portanto. VII - Quanto à aplicação das regras decadenciais previstas no artigo 445 do Código Civil, tem-se que não podem ser aplicadas a contratos como o que envolveu a EMBARGANTE e Administração, que tem feição pública. Veja-se que não houve um desfazimento pactual unilateral pela Administração Público, que poderia atrair para a espécie o prazo quinquenal, espelhado no que dispõe a Lei 9.784/99, art. 54, mutatis mutandis. Mas, apenas ad argumentandum tantum, se fosse considerado para o caso em apreciação o prazo de cinco anos, ainda assim não estaria a destempo o aforamento da ação, pela Administração Pública, já que a constatação do vazamento nos tubos fornecidos pela EMBARGANTE ocorreu a 29.07.2005 (ver fl. 3168) e a ação foi distribuída ao juízo da 6ª Vara da SJPE a 23.05.2010. VIII - Embargos declaratórios parcialmente providos, mas sem efeitos modificativos.
Decisão
ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em JULGAMENTO AMPLIADO, por maioria, deu parcial provimento aos embargos declaratórios, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 12/09/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34676/02
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-2 ART-3 ART-485 INC-7 ART-6 ART-489
Fonte da publicação : DJE - Data::20/09/2018 - Página::46