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Jurisprudência


TRF5 0005574-35.2010.4.05.8000/04 0005574352010405800004

Ementa
Processual Civil. Os autos retornam à Turma por força da r. decisão de f. 765-766v., no REsp 1.381.701-AL, da lavra do min. Benedito Gonçalves, de 23 de maio de 2016, a anular o julgado de f. 463-471, que apreciou os embargos de declaração de f. 442-445. A pretensão, na sua essência, persegue o reconhecimento da inconstitucionalidade das contribuições do art. 25, da Lei 8.212, de 1991, no percentual de 2,1%, atualizado até a vigência da Lei 10.256, de 2001, até que venha a ser promulgada lei que institua tributo sobre o resultado da comercialização ou receita, na forma da redação atual do art. 195, inc. I, parágrafos 8º e 9º, da Constituição, impedindo que os réus façam qualquer cobrança a esse título, f. 14, e, em consequência, determinar a ré que anule todos os lançamentos, realizados antes ou depois do ajuizamento da presente ação, que incluam as contribuições previstas no art. 25, da Lei 8.212 e no art. 6º, da Lei 9.528, de 1997, atualizadas até a vigência da Lei 10.256, f. 15. Centraliza-se, então, na inconstitucionalidade da referida contribuição até que venha a ser promulgada lei que institua tributo sobre o resultado da comercialização ou receita, na forma da redação atual do art. 195, I, parágrafos 8º e 9º, da CF/88, ..., f. 14. A autora, ora embargante, ante o julgado de f. 425-438 - que deu parcial provimento ao apelo da Fazenda Nacional, ora embargada, e à remessa oficial tão somente para determinar a aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão anulatória dos créditos em discussão, e parcial provimento ao recurso da autora para declarar a inexigibilidade da contribuição ao SENAR, f. 438 -, movimentou aclaratórios, a arrolar seis omissões, assim estatuídas: 1ª] ... ao decretar a prescrição quinquenal anulatória, observa-se que a douta decisão deixou de ressalvar o direito de a Embargante questionar o lançamento tributário, em sede de execução fiscal, havendo apenas a ressalva do direito de fazê-lo em sede administrativa, f. 443. Daí, o pleito de dever ser suprimida omissão para esclarecer que a prescrição quinquenal anulatória não atinge o direito de a Embargante questionar o lançamento tributário ilegal, em sede de execução fiscal em trâmite, f. 443. 2ª] Outra omissão, existente no julgamento embargado, diz respeito à violação da contribuição ao Funrural, prevista na Lei n. 10.256/01, aos parágrafos 8º (tributação sobre a receita exclusiva para o produtor rural em economia familiar) e 13 [autorização para, depois de 2003, trocar a tributação previdenciária da folha de salário para a receita], ambos do art. 195 da CF/88, f. 443. E, adiante, de fato, o acórdão embargado só se referiu à suposta adequação da mencionada exação ao inciso I (previsão genérica de utilização da receita base de cálculo] do art. 195 da CF/88, silenciando quanto às demais questões, alusivas aos parágrafos 8º e 13 do art. 195 da CF/88, inconfundíveis com aquela primeira tratada pelo aresto embargado, f. 443-444. 3ª] Houve omissão, também, quanto à tese da empresa, escorada no Voto do Min. Eros Grau, proferido no leading case do RE 363.852, de que a Lei 10.356/02 reproduziu vício da legislação anterior, referência à ausência de previsão do fato gerador, tornando-a inconstitucional por desrespeito ao princípio da legalidade do art., 150, I, da CF/88, p. 444. 4ª] Igualmente, em relação à ilegalidade da substituição tributária do SENAR, reconhecida pelo acórdão recorrido, existe omissão em relação à restituição do indébito desse tributo à Embargante, atualizada pela Taxa Selic, f. 444. 5ª] Deveras, o acórdão recorrido somente impede a restituição do Funrural, se omitindo em relação à repetição do indébito da contribuição do SENAR, f. 444. 6ª] Por fim, como se observa do trecho acima transcrito, o douto acórdão não explicitou o artigo que fundamentou sua convicção, de que a empresa, como sub-rogada, não teria legitimidade para repetir o indébito do Funrural, devendo ser esclarecido que foi o art. 166 do CTN ou outra norma para fins de prequestionamento, f. 445. Iterativo, antes de tudo, que o julgado deve se cercar de fundamentação devida, qualquer que seja a direção tomada, limitando-se, no seu arcabouço, ao âmago da discussão, na tentativa de resposta a todas as pretensões colocadas na inicial. Não há como transformar o julgado num manual de instruções acerca dessa e daquela matéria, ainda que se entrelace com a questão discutida, porque essa não é sua função. A omissão, então, tirada da gaveta dos embargos declaratórios, ocorre quando a matéria é suscitada e o julgado passa ao seu largo, fechando os olhos para não vê-la. A omissão não existe quando a matéria não faz parte do contexto expresso da pretensão, quando, na inicial, por exemplo, nada daquilo foi atroado para ser debatido. Reclamar a omissão quando não se deu a ênfase devida a essa e aquela matéria, no momento da inicial ou da contestação, quando os pontos fundamentais são estabelecidos pelos litigantes, é tentativa de esticar a lide, para se estabelecer permanentemente a cada passo uma nova abordagem. Nesse sentido, verifica-se a primeira omissão, assim manifestada: ao decretar a prescrição quinquenal anulatória, observa-se que a douta decisão deixou de ressalvar o direito de a Embargante questionar o lançamento tributário, em sede de execução fiscal, havendo apenas a ressalva do direito de fazê-lo em sede administrativa, f. 443. Daí, o pleito de dever ser suprimida omissão para esclarecer que a prescrição quinquenal anulatória não atinge o direito de a Embargante questionar o lançamento tributário ilegal, em sede de execução fiscal em trâmite, f. 443. É certo que, a embargante busca a restituição de valores pagos à título de contribuições ao Funrural, incidentes no percentual de 2,3%, f. 14, como persegue a anulação de todos os lançamentos, realizados antes ou depois do ajuizamento da presente ação, que incluam as contribuições previstas no art. 25 da Lei n. 8.212/91 e no art. 6º da Lei n. 9.528/97, f. 15. No entanto, em nenhum momento, trouxe à tona qualquer ranço de incerteza sobre a prescrição, sendo de se observar que, no aspecto, não trabalhada com o fator tempo, à míngua de referência a datas, limitando-se a expor a legislação atinente a inconstitucionalidade das contribuições securitárias (2,1), f. 5, e a impossibilidade de cobrança da Contribuição ao Senar (0,2%). No entanto, a prescrição não faz parte dos ingredientes da inicial. Apesar disso, o julgado a trouxe ao palco, por força do apelo da Fazenda Nacional ter sido consagrado - tão somente para determinar a aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão anulatória dos créditos em discussão, f. 438. A embargante considera omissão porque o julgado deixou de ressalvar o direito de a Embargante questionar o lançamento tributário, em sede de execução fiscal, havendo apenas a ressalva de fazê-lo na sede administrativa, f. 443. Não se vislumbra omissão, mas desnecessidade, total e absoluta, porque o julgado não pode ser uma carta de orientações, no sentido de traçar caminhos que as partes podem trilhar e não trilhar, nem, por outro lado, pode se antecipar em apontar vias que os litigantes, naquele momento exato, não estão ainda a percorrer, como se fosse possível a antecipação de qualquer decisão prévia quando a matéria ainda não está sendo debatida. No que se relaciona a segunda omissão - ... silenciando quanto às demais questões, alusivas aos [parágrafos] 8º e 13 do art. 195 da CF/88, inconfundíveis com aquela primeira tratada pelo aresto embargado, f. 444, observa-se que a inicial só se refere ao parágrafo 8º, do referido art. 195, por duas vezes, f. 6 e 8, não fazendo menção alguma ao parágrafo 13, idem. Já o recurso de apelação, f. 256-272, cita o parágrafo 8º por três vezes, sendo duas vezes à f. 261, e uma vez à f. 262. Por fim, o parágrafo 13 é mencionado por duas vezes à f. 267. Mesmo assim, a embargante não esclarece qual a influência que ditos parágrafos - o 8º e 13 - exerceriam no resultado do recurso, caso o julgado tivesse sido explorado. Sabido que a omissão não é só a ausência de qualquer abordagem, mas e principalmente, a influência que, caso tivesse sido abordado, exerceria no resultado do recurso, a ponto de proporcionar o sucesso da pretensão embutida na inicial. Não se vislumbra omissão, no aspecto. A terceira omissão - Houve omissão, também, quanto à tese da empresa, escorada no Voto do Min. Eros Grau, proferido no leading case do RE 363.852, de que a Lei 10.356/02 reproduziu vício da legislação anterior, referência à ausência de previsão do fato gerador, tornando-a inconstitucional por desrespeito ao princípio da legalidade do art., 150, I, da CF/88, p. 444, - padece do mesmo problema da anterior, ou seja, não se explicitou a importância de sua abordagem em termos de resultado do julgado, sobretudo levando em conta que, no que tange especificamente às contribuições securitárias, que o julgado, na conclusão, não acolheu a pretensão. Já a quarta omissão apontada - Igualmente, em relação à ilegalidade da substituição tributária do SENAR, reconhecida pelo acórdão recorrido, existe omissão em relação à restituição do indébito desse tributo à Embargante, atualizada pela Taxa Selic, f. 444, -, carece de maior explicação. Qual foi a omissão? Onde, exatamente, a omissão se situa Ao apontar a omissão, o embargante deve se forrar de uma linguagem bastante clara, para poder ser entendido pelo julgador. A clareza evita se buscar extrair do texto o sumo da pretensão. Aqui, o texto não foi feliz. Por seu turno, a quinta omissão - Deveras, o acórdão recorrido somente impede a restituição do Funrural, se omitindo em relação à repetição do indébito da contribuição do SENAR, f. 444 - não ocorre. Não é preciso que o julgado diga o que pode ou o que não pode ser objeto de repetição do indébito, porque não é o julgado que torna o débito objeto de uma demanda perseguindo sua restituição. A restituição é um direito de quem pagou indevidamente, existindo independentemente de qualquer declaração judicial. Por fim, a última omissão - ... como se observa do trecho acima transcrito, o douto acórdão não explicitou o artigo que fundamentou sua convicção, de que a empresa, como sub-rogada, não teria legitimidade para repetir o indébito do Funrural, devendo ser esclarecido que foi o art. 166 do CTN ou outra norma para fins de prequestionamento, f. 445. No caso, o julgado lastreou-se no REsp 654.038-RS, da lavra do min. Luiz Fux, publicado em 17 de outubro de 2005, cuja ementa aproveita-se para transcrição integral: Tributário. Processual Civil. Contribuição previdenciária do produtor rural. Recolhimento. Substituição tributária. Lei 8.212/91. Arts. 25 e 30. Restituição do indébito. Legitimidade ad causam para o pedido. Prova do encargo financeiro. CTN, art. 166. Súmula 546/STF. Direito ao depósito do substituto para discutir exação e ilegitimidade para esse fim do substituído. 1 . O fenômeno da substituição tributária impõe ao substituto a responsabilidade legal pelo pagamento do tributo por motivos que escapam à sindicância do Poder Judiciário, salvo a inconstitucionalidade. Instituída a substituição, o substituto, sujeito passivo tributário indireto, assume os ônus, por isso que se lhe estendem os bônus. Consectariamente, o substituto tributário pode repetir, compensar, bem como realizar, à luz da lei, tudo quanto diga respeito ao ônus que suportou. O substituído, posto não despender reservas financeiras não pode efetivar operações tributárias que tenham como premissa esse aspecto oneroso econômico dos tributos. Nesse seguimento, é cediço no Eg. STJ que a legitimidade para postular em juízo a restituição de valores indevidamente recolhidos, em princípio, é do sujeito passivo da obrigação tributária, isto é, daquele a quem a lei impõe o dever de pagar o tributo, seja ele contribuinte (CTN, art. 121, I) ou responsável (CTN, art. 121, II). 2. Moderando essa orientação, a fim de evitar enriquecimento ilícito de quem não suportou de fato o ônus financeiro da tributação, o art. 166 do CTN e a Súmula 546/STF preconizam que somente cabe a restituição quando evidenciado que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o valor recolhido. 3. Gravitando o litígio em torno da contribuição previdenciária exigida do produtor rural (Lei 8.212/91, art. 25, I e II) incumbe ao adquirente de sua produção destacar do preço pago o montante correspondente ao tributo e repassá-lo ao INSS (Lei 8.212/91, art. 30, III e IV). Evidencia-se, nessa sistemática, que o adquirente não sofre diminuição patrimonial pelo recolhimento da exação, pois separou do pagamento ao produtor rural o valor do tributo. 4. Permite-se ao adquirente, contudo, discutir a legalidade da exigência. Caso a entenda descabida, de modo a obter provimento jurisdicional que lhe autorize a recolhê-la da forma que entende conforme a lei. 5. Deveras, ausente o direito de repetir, ou qualquer outro de ordem financeira, falece ao produtor rural o direito de depositar a exigibilidade da referida exação. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido. Se o julgado não indicou o dispositivo dentro do Código Tributário Nacional, a leitura da ementa do REsp 654.038-RS, o indica. No aspecto, a embargante está carregada de razão. Parcial provimento aos embargos de declaração, para citar o referido julgado, sem efeitos modificativos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 28/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 18452/04
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-546 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10356 ANO-2002 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-166 ART-121 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 ART-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1991 ART-25 ART-30 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1035 PAR-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10256 ANO-2001 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-1 ART-195 INC-1 PAR-8 PAR-9 PAR-13
Fonte da publicação : DJE - Data::28/12/2018 - Página::5
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