TRF5 0005599-79.2014.4.05.8300 00055997920144058300
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que em embargos de terceiros, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
Consoante o édito recorrido, o embargante não se afigura legitimado ao manejo da presente ação, uma vez que devidamente citado nos autos da Execução Fiscal 0016296-24.1998.4.05.8300, por meio da determinação contida na decisão de folhas 273-282 (folhas
26-35 nos autos dos embargos), onde foi reconhecida a corresponsabilidade fiscal do embargante com a dívida que lastreia o citado executivo fiscal, guardando desta forma, relação de responsabilidade patrimonial que o torna apto a submeter-se a eficácia
do ato constritivo da penhora realizada.
Alega o recorrente que: 1) não é parte no processo executivo, embora o juízo da execução o tenha inserido no polo passivo da execução em contrariedade a legislação da matéria; 2) ofensa ao art. 1.046, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil [1973],
então vigente; 3) a impenhorabilidade do imóvel, bem de família, à luz do art. 1º, da lei 8.009/90; 4) legitimidade do sócio executado quando os embargos de terceiros opostos buscam desconstituição de penhora sobre bem de família; 5) que a despeito da
nomenclatura embargos de terceiros, a presente impugnação cumpre o rito dos arts. 1º e 16, da Lei 6.830/80, com a finalidade de liberar constrição incidente sobre bem de família, cumprindo o mesmo desiderato dos embargos do executado ou do devedor, e de
acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, arts. 154, 244 e 249, parágrafo 2º, do referido diploma processual, f. 69-71.
Em que pesem as bem urdidas e ponderáveis teses arguidas pelos causídicos do apelante, de que não é parte passiva para suportar os efeitos da execução fiscal 0016296-24.1998.4.05.8300, de malferimento ao art. 1.046, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil [1973], então vigente, tais alegações não lhe socorrem diante da inadequação do meio.
No caso, o ora apelante não cumpre o figurino previsto no art. 1.046, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, agora disciplinado no art. 674, do novo diploma processual, sendo dado o manejo à referida impugnação a quem não é parte no
processo, não é o caso do embargante, ora apelante.
O apelante foi lançado no polo passivo da execução por decisão anterior do juízo de primeiro grau primeiro grau, que o incluiu como pessoa física corresponsável tributário por grupo econômico de fato.
O referido édito, discorre a respeito de sua ilegitimidade, reconhecendo a solidariedade e a sucessão tributária, nos termos dos arts. 124 e 133, do Código Tributário Nacional, questão, inclusive, que já foi objeto de apreciação por este colegiado no
agravo de instrumento AGTR137536/PE, interposto pelo embargante, ora apelante, julgado em 14 de outubro de 2014, recurso que não foi conhecido.
Não é de hoje que se admite, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, a jurisprudência, todavia, tem mitigado a compreensão linear, admitindo que o sócio, citado como litisconsorte passivo do
devedor, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares, como homenagem aos princípios da ampla defesa, da instrumentalidade e da fungibilidade, assegurando-se-lhe o acesso ao Judiciário, tenha os seus embargos recebidos e processados como
à execução, (REsp. 31.347/SP, min. Milton Luiz Pereira, julgado e, publicado em 20 de fevereiro de 1995).
Entretanto, esse julgado não lhe socorre, eis que a fungibilidade recursal reclama a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, e a tempestividade, última categoria, é o óbice mais inexpugnável para o recorrente, tendo em vista
que para uma decisão de 28 de fevereiro de 2013, os presentes embargos de terceiros só foram opostos mais de um ano e três meses depois.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que em embargos de terceiros, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
Consoante o édito recorrido, o embargante não se afigura legitimado ao manejo da presente ação, uma vez que devidamente citado nos autos da Execução Fiscal 0016296-24.1998.4.05.8300, por meio da determinação contida na decisão de folhas 273-282 (folhas
26-35 nos autos dos embargos), onde foi reconhecida a corresponsabilidade fiscal do embargante com a dívida que lastreia o citado executivo fiscal, guardando desta forma, relação de responsabilidade patrimonial que o torna apto a submeter-se a eficácia
do ato constritivo da penhora realizada.
Alega o recorrente que: 1) não é parte no processo executivo, embora o juízo da execução o tenha inserido no polo passivo da execução em contrariedade a legislação da matéria; 2) ofensa ao art. 1.046, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil [1973],
então vigente; 3) a impenhorabilidade do imóvel, bem de família, à luz do art. 1º, da lei 8.009/90; 4) legitimidade do sócio executado quando os embargos de terceiros opostos buscam desconstituição de penhora sobre bem de família; 5) que a despeito da
nomenclatura embargos de terceiros, a presente impugnação cumpre o rito dos arts. 1º e 16, da Lei 6.830/80, com a finalidade de liberar constrição incidente sobre bem de família, cumprindo o mesmo desiderato dos embargos do executado ou do devedor, e de
acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, arts. 154, 244 e 249, parágrafo 2º, do referido diploma processual, f. 69-71.
Em que pesem as bem urdidas e ponderáveis teses arguidas pelos causídicos do apelante, de que não é parte passiva para suportar os efeitos da execução fiscal 0016296-24.1998.4.05.8300, de malferimento ao art. 1.046, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil [1973], então vigente, tais alegações não lhe socorrem diante da inadequação do meio.
No caso, o ora apelante não cumpre o figurino previsto no art. 1.046, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, agora disciplinado no art. 674, do novo diploma processual, sendo dado o manejo à referida impugnação a quem não é parte no
processo, não é o caso do embargante, ora apelante.
O apelante foi lançado no polo passivo da execução por decisão anterior do juízo de primeiro grau primeiro grau, que o incluiu como pessoa física corresponsável tributário por grupo econômico de fato.
O referido édito, discorre a respeito de sua ilegitimidade, reconhecendo a solidariedade e a sucessão tributária, nos termos dos arts. 124 e 133, do Código Tributário Nacional, questão, inclusive, que já foi objeto de apreciação por este colegiado no
agravo de instrumento AGTR137536/PE, interposto pelo embargante, ora apelante, julgado em 14 de outubro de 2014, recurso que não foi conhecido.
Não é de hoje que se admite, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, a jurisprudência, todavia, tem mitigado a compreensão linear, admitindo que o sócio, citado como litisconsorte passivo do
devedor, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares, como homenagem aos princípios da ampla defesa, da instrumentalidade e da fungibilidade, assegurando-se-lhe o acesso ao Judiciário, tenha os seus embargos recebidos e processados como
à execução, (REsp. 31.347/SP, min. Milton Luiz Pereira, julgado e, publicado em 20 de fevereiro de 1995).
Entretanto, esse julgado não lhe socorre, eis que a fungibilidade recursal reclama a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, e a tempestividade, última categoria, é o óbice mais inexpugnável para o recorrente, tendo em vista
que para uma decisão de 28 de fevereiro de 2013, os presentes embargos de terceiros só foram opostos mais de um ano e três meses depois.
Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 574308
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-124 ART-133
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-674
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-1 ART-16
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LEG-FED LEI-8009 ANO-1990 ART-1
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-1046 PAR-2 ART-154 ART-244 ART-249 PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/11/2017 - Página::96
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