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Jurisprudência


TRF5 0005655252010405000001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312). SEGREGAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. IDADE AVANÇADA E GRAVE DOENÇA. ARTIGO 117, II, DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). DIREITO À SAÚDE (CF, ARTS. 196; 198 E 200). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, Art. 1º, III). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE DOENÇA DA ACUSADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A MODIFICAR A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - Em face do disposto no art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09 e do fato de a correição parcial não ter efeito suspensivo, do que resulta a superação da parte final da Súmula n.º 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), bem como de não haver recurso específico previsto na legislação processual penal contra o ato impetrado, mostra-se cabível o conhecimento do presente mandado de segurança contra ato judicial. 2 - Mandado de segurança manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, no curso do processo nº 0001053-11.2010.4.05.8400, decidiu por manter a prisão preventiva (CPP, Art. 312) da acusada (por crime de estelionato em detrimento da Previdência Social), assegurando, no entanto, à custodiada, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, mediante o compromisso de acompanhar todos os atos processuais e atender aos chamamentos judiciais; não se ausentar, em qualquer hipótese, de sua unidade domiciliar, salvo para atendimento médico de urgência ou submissão a exames de rotina, esta após prévia autorização judicial e comparecer ao Juízo a cada 3 meses. 3 - Decisão monocrática escorada no permissivo delineado na norma infraconstitucional (LEP), que autoriza a concessão da prisão domiciliar para "pessoa sujeita a severas conseqüências de doença grave", que, no caso particular, foi constatado pelo Magistrado singular, pois se trata de investigada com 65 anos de idade, portadora de hipertensão arterial grave, dependendo de cuidados médicos constantes (Atestado Médico - cópia - fls.40, datado de 18 de fevereiro do corrente ano). 4. É verdade que no que tange à idade da acusada, 65 anos, tal elemento, por si só, não é impediente ao cumprimento de pena e/ou prisão provisória em regime fechado em estabelecimento prisional, mormente porque a legislação penal se refere, inclusive, à execução penal nesses moldes, no respeitante a acusados com mais de 70 anos. 5. Ocorre que, no caso dos autos, sobre o estado de saúde da acusada restou demonstrada a condição extraordinária ou excepcional que justificasse a diferenciação no regime de cumprimento da prisão preventiva. 6. O deferimento de tal pretensão está condicionado, segundo doutrina e jurisprudência, à existência de situações extraordinárias, em relação às quais o sistema carcerário não tenha como garantir a saúde e a vida do encarcerado com certas e peculiares necessidades. Precedente: STF in HC 98675/ES, Rel. Min. Eros Grau, 9.6.2009. 7. Frente aos direitos humanos fundamentais, e diante da prova de que a acusada depende de tratamento médico constante, que se mostra temerário se prestado no estabelecimento prisional, sobressai a premissa de que o direito à saúde comporta a vertente que consiste no direito a exigir do Estado ou de terceiro que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde do cidadão. 8. O Ministério Público Federal não trouxe nas razões do agravo prova satisfatória que refutasse a avaliação médica realizada no juízo de primeiro grau. 9. Agravo Interno (fls.247/251) improvido e segurança denegada. Confirmação da decisão de primeiro grau. (PROCESSO: 0005655252010405000001, MS102584/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 204)

Data do Julgamento : 07/10/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança - MS102584/01/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 242618
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 204
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 66702/MT (STF)HC 40748/MT (STF)HC 106291/RS (STF)HC 40748 (STJ)HC 98675/ES (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-117 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-118 LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-5 INC-2 ART-7 INC-2 LEG-FED SUM-267 (STF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-1 INC-3 ART-196 ART-198 ART-200 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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