TRF5 00056604720104050000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves como é a hipótese em discussão.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. Possibilidade da concessão da liminar contra a Fazenda Pública vez que a natureza constitucional da ação civil pública e a indispensabilidade da medida liminar para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizam a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (Leis nos 9.494/97 e 8.437/92).
4. Inexistência de óbice ao arbitramento de multa diária contra o Poder Público vez que a sua imposição apresenta-se com uma forma de impulsionar a parte a cumprir, dentro do prazo que lhe foi assinalado, a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Precedente do STJ.
5. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal deste medicamento comprometeria o seu orçamento, o que, in casu, não ocorreu.
6. Agravo regimental não conhecido em face do regramento previsto no art. 527, parágrafo único do CPC.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00056604720104050000, AG105866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 307)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves como é a hipótese em discussão.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. Possibilidade da concessão da liminar contra a Fazenda Pública vez que a natureza constitucional da ação civil pública e a indispensabilidade da medida liminar para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizam a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (Leis nos 9.494/97 e 8.437/92).
4. Inexistência de óbice ao arbitramento de multa diária contra o Poder Público vez que a sua imposição apresenta-se com uma forma de impulsionar a parte a cumprir, dentro do prazo que lhe foi assinalado, a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Precedente do STJ.
5. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal deste medicamento comprometeria o seu orçamento, o que, in casu, não ocorreu.
6. Agravo regimental não conhecido em face do regramento previsto no art. 527, parágrafo único do CPC.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00056604720104050000, AG105866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 307)
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG105866/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230914
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 307
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 439833/SP (STJ)RESP 690483/SC (STJ)RESP 513842/MG (STJ)AG 328033 (TRF3)AG 93466/PE (TRF5)AGA 961677/SC (STJ)RESP 279475/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 ART-198 INC-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2-B
LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-1 PAR-3 ART-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-527 PAR-ÚNICO ART-644
LEG-FED LEI-11187 ANO-2005
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-4 ART-9 INC-1 INC-2 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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