TRF5 0005677-87.2011.4.05.8200 00056778720114058200
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. ANISTIA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$50.000,00.
2. Apelação da União objetivando a reforma da sentença ao argumento de que o ajuizamento da ação penal cuida-se, na realidade, do estrito cumprimento do dever legal; e que, a parte autora tinha conhecimento que o documento que lastreou o pedido de
anistia foi expedido em fraude por um servidor da Capitania dos Portos a fim de possibilitar o deferimento de sua pretensão. Afirma a ocorrência de torpeza bilateral, restando caracterizado o liame subjetivo do apelado.
3. Apelação do particular objetivando a majoração da indenização arbitrada pelo Juízo a quo; bem como o reconhecimento de irregularidade na concessão pelo INSS de sua aposentadoria por idade.
4. Agravo retido rejeitado. A decisão agravada foi proferida de acordo com os elementos que dispunha no momento de sua prolação. Inexiste contradição entre a decisão agravada que concluiu pela falsidade do documento e o conteúdo da sentença proferida
nos autos da ação criminal, processo nº 0008595-98.2010.4.05.8200 que consignou que não se pode asseverar que a certidão utilizada no requerimento do benefício previdenciário pelo réu foi confeccionada de forma fraudulenta. Ademais, tais alegações nele
deduzidas confundem-se com o mérito da demanda.
5. Para a exata compreensão da demanda deve ficar registrado que foi ajuizada contra o servidor da Capitania dos Portos, Fernando Alberto de Araújo Xavier, a ação penal militar nº 60/07-3, a fim de apurar a falsidade da certidão de tempo de serviço por
ele expedida para favorecer o autor, atestando o seu comparecimento ao serviço nos anos de 1962, 1963 e 1964, no desempenho da função de Moço de Convés, afirmação que ensejou a alteração dos registros do Livro de Inspeção dos Aquaviários; e que a
comprovação dos registros desse período teria impedido o cancelamento de sua inscrição na Capitania dos Portos no ano de 1965, nos termos do art. 336 do Regulamento da Capitania dos Portos. A despeito de reconhecida a falsidade do documento foi
proferida sentença absolutória pelo Juízo Militar, ao argumento de que o fato imputado ao referido servidor civil não atentou contra a Administração ou o Serviço Militar, consoante a prescrição do art. 312, do Código Penal Militar.
6. Quanto à ação penal, processo nº 0008595-98.2010.4.05.8200, ajuizada pelo MPF contra o apelante a fim de apurar a prática do delito capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do CP, que tramitou perante a 3ª Vara Federal, o MM. Juiz julgou improcedente a
denúncia ofertada com supedâneo no art. 386, inciso II, do CPP, ou seja, pela ausência de provas que comprovem a alegada falsidade do documento.
7. Em relação à existência de ato ilícito decorrente do ajuizamento de ação penal para a apuração da prática de estelionato, supostamente praticado mediante a utilização de documento ideologicamente falso, não vislumbro a existência de qualquer
ilicitude na conduta do MPF. A sua atuação foi lastreada na existência de indícios da prática do delito, haja vista o pedido de informação do Juízo da 3ª Vara Federal, processo nº 0005539-67.2004.4.05.8200, a fim de auferir a autenticidade da certidão
de tempo de serviço apresentada para lastrear o pleito por ele formulado. Não houve, portanto, qualquer conduta ilícita em face do ajuizamento da ação penal. A autuação do MPF e do Poder Judiciário não se deu ao arrepio da lei, não havendo, portanto,
elementos que imputem o dever da União em indenizá-lo, nos termos dispostos no art. 37, § 6º da CF. Importante ressaltar que a demanda culminou com a absolvição do autor, em razão da ausência de comprovação da conduta criminosa imputada a ele imputada,
qual seja, a obtenção de vantagem indevida, mediante a utilização de documento falso.
8. Quanto ao prejuízo moral que alega ter suportando em face da improcedência de sua pretensão de obtenção do pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, requerido com supedâneo na Lei nº 10.522/02, a sentença deve ser reformada. Da
análise dos autos do processo nº 0005539-67.2004.4.05.8200, tem-se que a despeito de a MM. Juíza sentenciante haver atribuído à certidão de tempo de serviço do autor a condição de documento falso, ao utilizar na sentença os argumentos que lastrearam a
ação penal militar, onde restou reconhecida a falsidade do documento, o julgando enfrentou o mérito da questão, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da anistia. Mesmo que se considerasse que o documento ao qual foi imputada a
falsidade fosse verdadeiro, ao autor foi negada a fruição do benefício ante a ausência de comprovação de que o seu afastamento do serviço público se deu por motivação política. Inexistente, portanto, a conduta ilícita e o dano, previstos no art. 186,
CC. Inexistente, portanto, o dever de indenizar prescrito no art. 927, do mesmo diploma legal e, via de consequência não há que ser falar na perda de uma chance, consoante o consignado na sentença.
9. Não comprovado que o afastamento do autor se deu por razões de perseguição política, não tendo preenchido, os requisitos para auferir o benefício pretendido, inexiste o dano moral perseguido nestes autos.
10. O pleito de regularização da aposentadoria por idade, formulado pelo autor é estranho aos autos, devendo ser formulado em ação própria.
11. Apelação da União provida. Desprovida a apelação do particular.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. ANISTIA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$50.000,00.
2. Apelação da União objetivando a reforma da sentença ao argumento de que o ajuizamento da ação penal cuida-se, na realidade, do estrito cumprimento do dever legal; e que, a parte autora tinha conhecimento que o documento que lastreou o pedido de
anistia foi expedido em fraude por um servidor da Capitania dos Portos a fim de possibilitar o deferimento de sua pretensão. Afirma a ocorrência de torpeza bilateral, restando caracterizado o liame subjetivo do apelado.
3. Apelação do particular objetivando a majoração da indenização arbitrada pelo Juízo a quo; bem como o reconhecimento de irregularidade na concessão pelo INSS de sua aposentadoria por idade.
4. Agravo retido rejeitado. A decisão agravada foi proferida de acordo com os elementos que dispunha no momento de sua prolação. Inexiste contradição entre a decisão agravada que concluiu pela falsidade do documento e o conteúdo da sentença proferida
nos autos da ação criminal, processo nº 0008595-98.2010.4.05.8200 que consignou que não se pode asseverar que a certidão utilizada no requerimento do benefício previdenciário pelo réu foi confeccionada de forma fraudulenta. Ademais, tais alegações nele
deduzidas confundem-se com o mérito da demanda.
5. Para a exata compreensão da demanda deve ficar registrado que foi ajuizada contra o servidor da Capitania dos Portos, Fernando Alberto de Araújo Xavier, a ação penal militar nº 60/07-3, a fim de apurar a falsidade da certidão de tempo de serviço por
ele expedida para favorecer o autor, atestando o seu comparecimento ao serviço nos anos de 1962, 1963 e 1964, no desempenho da função de Moço de Convés, afirmação que ensejou a alteração dos registros do Livro de Inspeção dos Aquaviários; e que a
comprovação dos registros desse período teria impedido o cancelamento de sua inscrição na Capitania dos Portos no ano de 1965, nos termos do art. 336 do Regulamento da Capitania dos Portos. A despeito de reconhecida a falsidade do documento foi
proferida sentença absolutória pelo Juízo Militar, ao argumento de que o fato imputado ao referido servidor civil não atentou contra a Administração ou o Serviço Militar, consoante a prescrição do art. 312, do Código Penal Militar.
6. Quanto à ação penal, processo nº 0008595-98.2010.4.05.8200, ajuizada pelo MPF contra o apelante a fim de apurar a prática do delito capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do CP, que tramitou perante a 3ª Vara Federal, o MM. Juiz julgou improcedente a
denúncia ofertada com supedâneo no art. 386, inciso II, do CPP, ou seja, pela ausência de provas que comprovem a alegada falsidade do documento.
7. Em relação à existência de ato ilícito decorrente do ajuizamento de ação penal para a apuração da prática de estelionato, supostamente praticado mediante a utilização de documento ideologicamente falso, não vislumbro a existência de qualquer
ilicitude na conduta do MPF. A sua atuação foi lastreada na existência de indícios da prática do delito, haja vista o pedido de informação do Juízo da 3ª Vara Federal, processo nº 0005539-67.2004.4.05.8200, a fim de auferir a autenticidade da certidão
de tempo de serviço apresentada para lastrear o pleito por ele formulado. Não houve, portanto, qualquer conduta ilícita em face do ajuizamento da ação penal. A autuação do MPF e do Poder Judiciário não se deu ao arrepio da lei, não havendo, portanto,
elementos que imputem o dever da União em indenizá-lo, nos termos dispostos no art. 37, § 6º da CF. Importante ressaltar que a demanda culminou com a absolvição do autor, em razão da ausência de comprovação da conduta criminosa imputada a ele imputada,
qual seja, a obtenção de vantagem indevida, mediante a utilização de documento falso.
8. Quanto ao prejuízo moral que alega ter suportando em face da improcedência de sua pretensão de obtenção do pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, requerido com supedâneo na Lei nº 10.522/02, a sentença deve ser reformada. Da
análise dos autos do processo nº 0005539-67.2004.4.05.8200, tem-se que a despeito de a MM. Juíza sentenciante haver atribuído à certidão de tempo de serviço do autor a condição de documento falso, ao utilizar na sentença os argumentos que lastrearam a
ação penal militar, onde restou reconhecida a falsidade do documento, o julgando enfrentou o mérito da questão, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da anistia. Mesmo que se considerasse que o documento ao qual foi imputada a
falsidade fosse verdadeiro, ao autor foi negada a fruição do benefício ante a ausência de comprovação de que o seu afastamento do serviço público se deu por motivação política. Inexistente, portanto, a conduta ilícita e o dano, previstos no art. 186,
CC. Inexistente, portanto, o dever de indenizar prescrito no art. 927, do mesmo diploma legal e, via de consequência não há que ser falar na perda de uma chance, consoante o consignado na sentença.
9. Não comprovado que o afastamento do autor se deu por razões de perseguição política, não tendo preenchido, os requisitos para auferir o benefício pretendido, inexiste o dano moral perseguido nestes autos.
10. O pleito de regularização da aposentadoria por idade, formulado pelo autor é estranho aos autos, devendo ser formulado em ação própria.
11. Apelação da União provida. Desprovida a apelação do particular.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
31/01/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 596869
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Carolina Souza Malta
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 ART-187
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
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LEG-FED DEC-17096 ANO-1925 ART-312
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LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPM-69 Codigo Penal Militar
LEG-FED DEL-1001 ANO-1969 ART-312
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-6 ART-5 INC-75
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/02/2019 - Página::19
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