TRF5 00057297920104050000
ADMINISTRATIVO. POSTO DE GASOLINA. LOCAL INADEQUADO PARA FUNCIONAMENTO. POSTO QUE APRESENTA REGULAR AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR. INTERDIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEVE SER PAUTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
I - "A validação dos atos praticados pelo Juízo incompetente não precisa ocorrer por meio de decisão fundamentada, podendo ser implícita, por meio da prática de atos que impliquem na conclusão de que o Magistrado ratifica os referidos atos" (STJ. 4a T. HC 54.032/PR, Rel. Ministro Gislon Dipp, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 262).
II - As normas da ANP são editadas no exercício do poder regulador de que dispõe por expressa previsão constitucional (CF, art. 175, parágrafo 2º, III), gozando de presunção de legalidade e constitucionalidade.
III - Não à direito adquirido de prosseguir a uma atividade quando esta encontra-se em desconformidade com as regras e posturas administrativas fixadas para seu exercício regular (Súmula 473 do STF).
IV - Como providência excepcional, entretanto, o uso da medida de interdição prevista no art. 5o. da Lei n. 9.847/99 deve ser admitido apenas em relação a fatos de extrema gravidade, que pronunciem um grave risco para a saúde dos consumidores ou trabalhadores.
V - Sob o ângulo da razoabilidade não se revela apropriada a suspensão abrupta da atividade empreendida há pelo menos sete anos por empresa que conta com regular licença de funcionamento quando a fiscalização não demonstra com a necessária densidade, ainda que de modo sumariado, a gravidade dos riscos à saúde e à segurança a serem concretamente suportados pela coletividade.
IV - Agravo de instrumento que se nega provimento, ressalvando-se o direito das entidades administrativas interessadas, em sendo o caso, aplicar nova medida com uso de dados efetivamente adequados e convincentes para tanto.
V - Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 00057297920104050000, AG105890/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 56)
Ementa
ADMINISTRATIVO. POSTO DE GASOLINA. LOCAL INADEQUADO PARA FUNCIONAMENTO. POSTO QUE APRESENTA REGULAR AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR. INTERDIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEVE SER PAUTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
I - "A validação dos atos praticados pelo Juízo incompetente não precisa ocorrer por meio de decisão fundamentada, podendo ser implícita, por meio da prática de atos que impliquem na conclusão de que o Magistrado ratifica os referidos atos" (STJ. 4a T. HC 54.032/PR, Rel. Ministro Gislon Dipp, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 262).
II - As normas da ANP são editadas no exercício do poder regulador de que dispõe por expressa previsão constitucional (CF, art. 175, parágrafo 2º, III), gozando de presunção de legalidade e constitucionalidade.
III - Não à direito adquirido de prosseguir a uma atividade quando esta encontra-se em desconformidade com as regras e posturas administrativas fixadas para seu exercício regular (Súmula 473 do STF).
IV - Como providência excepcional, entretanto, o uso da medida de interdição prevista no art. 5o. da Lei n. 9.847/99 deve ser admitido apenas em relação a fatos de extrema gravidade, que pronunciem um grave risco para a saúde dos consumidores ou trabalhadores.
V - Sob o ângulo da razoabilidade não se revela apropriada a suspensão abrupta da atividade empreendida há pelo menos sete anos por empresa que conta com regular licença de funcionamento quando a fiscalização não demonstra com a necessária densidade, ainda que de modo sumariado, a gravidade dos riscos à saúde e à segurança a serem concretamente suportados pela coletividade.
IV - Agravo de instrumento que se nega provimento, ressalvando-se o direito das entidades administrativas interessadas, em sendo o caso, aplicar nova medida com uso de dados efetivamente adequados e convincentes para tanto.
V - Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 00057297920104050000, AG105890/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 56)
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG105890/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230482
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/06/2010 - Página 56
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 101716/PE (TRF5)HC 54032/PR (STJ)AMS 200271000156189 (TRF4)AMS 87445 (TRF5)AMS 88661/SE (TRF5)RESP 883196/RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 10ª Edição - Editora Revista dos Tribunais - pág. 372
Autor: Nelson Nery
Obraautor:
:
Teoria Geral do Direito. Trad. de Antônio Carlos Ferreira. São Paulo, Lejus, 1999. p. 410
Francesco Carnelutti
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-235 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-253 INC-2 ART-250 ART-463 ART-810 ART-113 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-175 PAR-2 INC-3 ART-109 INC-1
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED LEI-9847 ANO-1999 ART-5 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-3 INC-1 INC-2 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 INC-11 INC-13 ART-13
LEG-FED LEI-11097 ANO-2005
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-161 PAR-2
LEG-FED SUM-150 (STJ)
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-19
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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