TRF5 0005776-41.2012.4.05.8000 00057764120124058000
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença do Juízo Federal da 5ª Vara, situado em Maceió, que em embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a
apelante em custas e honorários advocatícios fixados em mil reais.
A referida ação foi manejada pela ora apelante em face da União (Fazenda Nacional) e da Distribuidora Comercial Lopes Ltda., com escopo de desconstituir penhora incidente sobre seu imóvel residencial, gravado na execução fiscal
0001324-76.1998.4.05.8000.
De acordo com o édito recorrido, o terreno penhorado foi dividido em lotes e vendido por terceiro de má-fé, em evidente conduta criminosa, não se desincumbindo a apelante de demonstrar a legitimidade de sua posse, considerando que o desejo de terceiro,
desprovido do domínio real sobre o bem, em nada altera a esfera jurídica do legítimo senhor do imóvel, no caso, a sociedade executada.
Prossegue, discorrendo, no caso concreto, a respeito do conflito de valores constitucionais, acolhendo a supremacia do privilégio da cobrança do crédito tributário em detrimento do direito de moradia de famílias hipossuficientes, situação da embargante,
ora apelada, rejeitando, outrossim, o pedido de reconhecimento de usucapião, à míngua da forma prevista nos arts. 941 a 945, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, f. 256-259.
Alega a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, eis que a Defensoria Pública da União não foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas.
O juízo recorrido rejeitou a pretensão liberatória da embargante, ora apelante, de comprovar a posse direta de parcela do imóvel penhorado, por entendê-la insuficiente, não considerando suficientes o contrato de compra e venda, a fatura da companhia de
saneamento, as declarações unilaterais, o contrato de compra e venda e os recibos anexados por ocasião da oposição dos presentes embargos de terceiros, f. 28-48.
No entanto, houve o pedido de complementação dessas provas, através da oitiva de testemunhas, desde a inicial, reiterado por ocasião da réplica à contestação, jamais apreciado pelo julgador, f. 9v e 250v.
Ao deliberar, nos tópicos iniciais da sentença, que as provas apresentadas carecem de credibilidade ou se revelam insuficientes, impôs a parte autora grave óbice na demonstração de suas alegações, fechando, definitivamente, a porta ao debate com o
indeferimento da prova testemunhal requerida pela Defensoria Pública da União.
Ora, o juízo indeferiu a produção de provas, entretanto, paradoxalmente, concluiu na sentença pela inexistência de provas da alegação da parte autora, incidindo, a toda evidência em cerceamento do direito de defesa.
Portanto, tem-se que no caso em exame, revela-se a imprescindibilidade da prova testemunhal requerida pela parte autora, ora apelante, importante para o deslinde da questão.
(...)"Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos
alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contradiório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A
sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que oriente a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por
ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova" (Curso de Direito Processual Civil", de Fredie Didier Jr., Editora Podivm, 2007, p. 474). Precedente: AC503335/SE, des. José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado).
Provimento à apelação, para acolher a preliminar alevantada de cerceamento de defesa a fim de anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública da
União.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença do Juízo Federal da 5ª Vara, situado em Maceió, que em embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a
apelante em custas e honorários advocatícios fixados em mil reais.
A referida ação foi manejada pela ora apelante em face da União (Fazenda Nacional) e da Distribuidora Comercial Lopes Ltda., com escopo de desconstituir penhora incidente sobre seu imóvel residencial, gravado na execução fiscal
0001324-76.1998.4.05.8000.
De acordo com o édito recorrido, o terreno penhorado foi dividido em lotes e vendido por terceiro de má-fé, em evidente conduta criminosa, não se desincumbindo a apelante de demonstrar a legitimidade de sua posse, considerando que o desejo de terceiro,
desprovido do domínio real sobre o bem, em nada altera a esfera jurídica do legítimo senhor do imóvel, no caso, a sociedade executada.
Prossegue, discorrendo, no caso concreto, a respeito do conflito de valores constitucionais, acolhendo a supremacia do privilégio da cobrança do crédito tributário em detrimento do direito de moradia de famílias hipossuficientes, situação da embargante,
ora apelada, rejeitando, outrossim, o pedido de reconhecimento de usucapião, à míngua da forma prevista nos arts. 941 a 945, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, f. 256-259.
Alega a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, eis que a Defensoria Pública da União não foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas.
O juízo recorrido rejeitou a pretensão liberatória da embargante, ora apelante, de comprovar a posse direta de parcela do imóvel penhorado, por entendê-la insuficiente, não considerando suficientes o contrato de compra e venda, a fatura da companhia de
saneamento, as declarações unilaterais, o contrato de compra e venda e os recibos anexados por ocasião da oposição dos presentes embargos de terceiros, f. 28-48.
No entanto, houve o pedido de complementação dessas provas, através da oitiva de testemunhas, desde a inicial, reiterado por ocasião da réplica à contestação, jamais apreciado pelo julgador, f. 9v e 250v.
Ao deliberar, nos tópicos iniciais da sentença, que as provas apresentadas carecem de credibilidade ou se revelam insuficientes, impôs a parte autora grave óbice na demonstração de suas alegações, fechando, definitivamente, a porta ao debate com o
indeferimento da prova testemunhal requerida pela Defensoria Pública da União.
Ora, o juízo indeferiu a produção de provas, entretanto, paradoxalmente, concluiu na sentença pela inexistência de provas da alegação da parte autora, incidindo, a toda evidência em cerceamento do direito de defesa.
Portanto, tem-se que no caso em exame, revela-se a imprescindibilidade da prova testemunhal requerida pela parte autora, ora apelante, importante para o deslinde da questão.
(...)"Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos
alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contradiório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A
sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que oriente a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por
ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova" (Curso de Direito Processual Civil", de Fredie Didier Jr., Editora Podivm, 2007, p. 474). Precedente: AC503335/SE, des. José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado).
Provimento à apelação, para acolher a preliminar alevantada de cerceamento de defesa a fim de anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública da
União.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 570204
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR: Fredie Didier Jr.
OBRA:Curso de Direito Processual Civil". Editora Podivm, 2007, p. 474.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8009 ANO-1990
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-941 ART-942 ART-943 ART-944 ART-945
Fonte da publicação
:
DJE - Data::28/09/2017 - Página::96
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