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Jurisprudência


TRF5 00059376320104050000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO 1. Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN - em face de decisão que determinou que a Agravante restabelecesse o pagamento das horas extras incorporadas pelos ora Recorridos, com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre suas parcelas vencimentais. 2. O ponto controvertido consiste, em saber se os Agravados fazem jus ao restabelecimento do pagamento das horas extras na forma como percebiam anteriormente, bem como se a conduta da UFRN configura afronta aos institutos da decadência, coisa julgada ou direito adquirido. 3. Quanto à decadência, não pode prosperar a alegação de que a atuação da UFRN se deu quando já decaíra o direito da Administração de revisar seus atos, visto que o termo inicial deve ser fixado em 13/01/2005 - data de publicação da Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação - e a revisão se deu em 2008, antes de completados os cinco anos estabelecidos pela Lei 9.784/99. 4. Com relação à afronta a coisa julgada, observa-se que esta se formou em relação à situação fática e jurídica do momento de sua prolação. No presente caso, a parte autora era ainda celetista e, mesmo sofrendo a carreira inúmeras modificações e reestruturações, o pagamento continuou a se dar da maneira como foi implantado inicialmente. 5. A restrição ao alcance da coisa julgada nas relações jurídicas continuativas em nada fere a ordem constitucional, visto que a partir da modificação do quadro normativo, sobretudo de índole constitucional, os fatos posteriores configuram outra realidade (situação jurídico-material), sujeita à incidência da nova regulamentação, como foi destacado pelo Ministro Cezar Peluso, Relator do EMB.DIV. no RE 146.331-7. 6. Precedentes do Eg. STJ: AGRESP 573686/RS, 5ª Turma, DJ 30/10/2006, p. 377, Relator Min. Laurita Vaz. AGRESP 703526/MG, 1ª Turma, Decisão: 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 209, Relator Min. Francisco Falcão. 7. Com relação à violação do direito adquirido, a modificação efetuada na sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos de servidores, desde que não acarrete redução salarial, é plenamente possível, pois não há direito adquirido a regime jurídico, seja ele advindo da legislação, seja aquele determinado por decisão judicial. Dessa forma, é perfeitamente possível à Administração alterar unilateralmente os parâmetros de reajuste da parcela controvertida. 8. Não pode ser mantida a incidência da verba incorporada "horas extras" sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos dos servidores. Está correta a posição da Administração, que atuou a partir de determinação do Tribunal de Contas da União, no sentido de efetuar o pagamento da aludida rubrica "em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor". 9. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 00059376320104050000, AG106200/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 301)

Data do Julgamento : 03/08/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG106200/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 234737
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 301
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 4 (STF)RE 178802/RS (STF)ACÓRDÃO 2161/2005 (TCU)AGRESP 573686/RS (STJ)AGRESP 703526/MG (STJ)RE 146331/SP (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 LEG-FED LEI-11091 ANO-2005 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460 ART-471 (CAPUT) INC-1 ART-467 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-7689 ANO-1988 LEG-FED LEI-7856 ANO-1989 LEG-FED SUM-239 (STF) ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-17 LEG-FED LEI-8034 ANO-1990 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED LEI-10775 ANO-2003 ART-1 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-10410 ANO-2002 LEG-FED LEI-10472 ANO-2002 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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