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Jurisprudência


TRF5 00059644620104050000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelas ora agravantes; 2 - Não se pode prejudicar o direito de precedência na escolha da lotação assegurado pelo edital do concurso aos melhores classificados e que decorre do art. 37, IV, da CF. Assim sendo, os aprovados em melhor colocação têm preferência para o provimento de cargos em locais que não lhes foram oferecidos quando de sua nomeação; 3 - No caso dos autos, as agravantes, não obstante a manifestação de preferência pelas vagas existentes em Recife-PE, foram lotadas em cidades do interior do Estado de Pernambuco, sendo que, pouco tempo depois, candidatos classificados em posições inferiores às das recorrentes foram lotados em Recife-PE, sem que antes fossem as agravantes removidas para a capital pernambucana; 4 - Não é razoável que candidatos de classificação inferior sejam destinados a ocupar as melhores vagas, se não foi possível, quando da nomeação de candidatos melhores colocados, a lotação no lugar de sua preferência. Desse modo, a relotação das agravantes mantém, em última análise, a integridade da ordem de classificação e do direito que os melhores colocados têm de eleger os locais onde servirão; 5 - Precedentes desta Corte; 6 - Agravo de instrumento provido e agravo interno julgado prejudicado. (PROCESSO: 00059644620104050000, AG107212/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 582)

Data do Julgamento : 14/09/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG107212/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 239859
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 582
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200771000063112/RS (TRF4)AG 79877/CE (TRF5)AG 80769/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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