TRF5 00059644620104050000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelas ora agravantes;
2 - Não se pode prejudicar o direito de precedência na escolha da lotação assegurado pelo edital do concurso aos melhores classificados e que decorre do art. 37, IV, da CF. Assim sendo, os aprovados em melhor colocação têm preferência para o provimento de cargos em locais que não lhes foram oferecidos quando de sua nomeação;
3 - No caso dos autos, as agravantes, não obstante a manifestação de preferência pelas vagas existentes em Recife-PE, foram lotadas em cidades do interior do Estado de Pernambuco, sendo que, pouco tempo depois, candidatos classificados em posições inferiores às das recorrentes foram lotados em Recife-PE, sem que antes fossem as agravantes removidas para a capital pernambucana;
4 - Não é razoável que candidatos de classificação inferior sejam destinados a ocupar as melhores vagas, se não foi possível, quando da nomeação de candidatos melhores colocados, a lotação no lugar de sua preferência. Desse modo, a relotação das agravantes mantém, em última análise, a integridade da ordem de classificação e do direito que os melhores colocados têm de eleger os locais onde servirão;
5 - Precedentes desta Corte;
6 - Agravo de instrumento provido e agravo interno julgado prejudicado.
(PROCESSO: 00059644620104050000, AG107212/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 582)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelas ora agravantes;
2 - Não se pode prejudicar o direito de precedência na escolha da lotação assegurado pelo edital do concurso aos melhores classificados e que decorre do art. 37, IV, da CF. Assim sendo, os aprovados em melhor colocação têm preferência para o provimento de cargos em locais que não lhes foram oferecidos quando de sua nomeação;
3 - No caso dos autos, as agravantes, não obstante a manifestação de preferência pelas vagas existentes em Recife-PE, foram lotadas em cidades do interior do Estado de Pernambuco, sendo que, pouco tempo depois, candidatos classificados em posições inferiores às das recorrentes foram lotados em Recife-PE, sem que antes fossem as agravantes removidas para a capital pernambucana;
4 - Não é razoável que candidatos de classificação inferior sejam destinados a ocupar as melhores vagas, se não foi possível, quando da nomeação de candidatos melhores colocados, a lotação no lugar de sua preferência. Desse modo, a relotação das agravantes mantém, em última análise, a integridade da ordem de classificação e do direito que os melhores colocados têm de eleger os locais onde servirão;
5 - Precedentes desta Corte;
6 - Agravo de instrumento provido e agravo interno julgado prejudicado.
(PROCESSO: 00059644620104050000, AG107212/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 582)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG107212/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239859
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 582
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200771000063112/RS (TRF4)AG 79877/CE (TRF5)AG 80769/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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