TRF5 0005968-35.2012.4.05.8400 00059683520124058400
Processual Civil e Administrativo. Recurso da União ante sentença, que julga improcedente ação civil pública por improbidade administrativa, a perseguir a condenação dos réus por terem efetuado compensações indevidas de créditos tributários inexistentes
via Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs, bem como deixado de declarar nas referidas guias a existência de segurados empregados.
A r. sentença, ao julgar improcedente a presente ação civil pública por improbidade administrativa, f.832-837, enseja da União o apelo devido, f. 840-845, na defesa da necessidade de reforma da sentença vergastada, f. 842, no combate às duas vigas que
inspiraram o julgador a prolatar decisão de improcedência, traduzidas no fato de já ter a Receita Federal a deferir o parcelamento especial do débito em foco, e de ainda tramitar recurso no âmbito administrativo, decorrente de recurso manejado pelo
Município de Boa Saúde, f. 843.
Em consequência, atroa a independência de instância na aplicação da lei [de Improbidade], invocando o art. 12, via do qual, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pela prática do ato de improbidade sujeito às
cominações da Lei 8.429, de 1992, f. 843, bem como o parcelamento não apaga o prejuízo sofrido pelo Erário, destacando o valor do débito ter atingido soma superior a um milhão de reais, f. 844.
A Lei 8.429, na configuração da conduta ímproba, reclama a presença da desonestidade, de modo que nem toda ação ou omissão se encaixa na leitura dos arts. 9º, 10 e 11, e seus respectivos incisos, a não ser que, no debulhar da ação ou omissão, se
encontre a raiz da improbidade. Necessário que o agente aja com o intento de causar dano ao erário, para que a sua conduta possa ser alçada à condição de ato de improbidade administrativa.
No caso, tudo se resume em irregularidade, ao efetuar compensações indevidas de créditos tributários inexistentes, bem como por terem deixado de declarar, nas referidas guias, a existência de segurados empregados, na dicção da r. sentença, f. 832.
A questão foi bem enfrentada pela Procuradoria da República, ao textuar:
Fatos como o objeto desta ação, da forma como estão (dívida tributária reconhecida, parcelada e em pagamento regular), não devem justificar o uso da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, instrumento reservado para quando se vislumbra
condutas efetivamente desonestas em prejuízo da administração pública. Estender demasiadamente a abrangência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa sem justificativa pode gerar a indesejada consequência de se ver reduzida sua
credibilidade e sua eficácia nos casos em que ela realmente for necessária.
Em reforço a essa afirmação, o art. 12 da Lei 12.024/2009, o qual cuida especificamente de matéria tributária, expressamente anistiou as penalidades pecuniárias pessoais impostas a todos os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, indicando claramente que a intenção do legislador é obter o pagamento da dívida tributária e não a pura e simples punição de quem lhe deu casa.
Além disso, no presente caso, as dívidas tributárias se encontram parceladas e sendo pagas regularmente. Na órbita penal, o art. 9º, caput e parágrafo 1º, da Lei 10.684/2003 e o art. 68, caput e parágrafo único, da Lei 11.941/2008 estabelecem a
suspensão da punibilidade e da prescrição relativamente aos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e nos arts.168-A e 337-A do Código Penal quando o débito tributário estiver parcelado e enquanto não forem rescindidos os parcelamentos. Ora, nesse
contexto, seria estranho e até incoerente dar tratamento mais rigoroso no âmbito cível (improbidade administrativa), processando-se o eventual responsável pelo surgimento da dívida tributária, quando criminalmente a punibilidade fica suspensa e a ação
penal pode sequer vir a ser exercida. O ordenamento jurídico há de ter uma lógica. Em princípio, não se pode tratar uma conduta de maneira mais rigorosa na esfera cível e de modo mais brando na criminal, f. 828-829.
Por fim, o fato também resiste ao enquadramento no caput do art. 10 e inc. I, da Lei 8.429, f. 845, por não ter ocorrido nenhum ato de improbidade, o que, por si só, faz com que o fato repila o encaixe na norma referida, tampouco no inc. I, pelos mesmos
motivos, e, ainda, por não existir nenhuma lei ou regulamento que proíba a conduta praticada.
Improvimento ao apelo e à remessa oficial, para manter a improcedência da presente demanda.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso da União ante sentença, que julga improcedente ação civil pública por improbidade administrativa, a perseguir a condenação dos réus por terem efetuado compensações indevidas de créditos tributários inexistentes
via Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs, bem como deixado de declarar nas referidas guias a existência de segurados empregados.
A r. sentença, ao julgar improcedente a presente ação civil pública por improbidade administrativa, f.832-837, enseja da União o apelo devido, f. 840-845, na defesa da necessidade de reforma da sentença vergastada, f. 842, no combate às duas vigas que
inspiraram o julgador a prolatar decisão de improcedência, traduzidas no fato de já ter a Receita Federal a deferir o parcelamento especial do débito em foco, e de ainda tramitar recurso no âmbito administrativo, decorrente de recurso manejado pelo
Município de Boa Saúde, f. 843.
Em consequência, atroa a independência de instância na aplicação da lei [de Improbidade], invocando o art. 12, via do qual, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pela prática do ato de improbidade sujeito às
cominações da Lei 8.429, de 1992, f. 843, bem como o parcelamento não apaga o prejuízo sofrido pelo Erário, destacando o valor do débito ter atingido soma superior a um milhão de reais, f. 844.
A Lei 8.429, na configuração da conduta ímproba, reclama a presença da desonestidade, de modo que nem toda ação ou omissão se encaixa na leitura dos arts. 9º, 10 e 11, e seus respectivos incisos, a não ser que, no debulhar da ação ou omissão, se
encontre a raiz da improbidade. Necessário que o agente aja com o intento de causar dano ao erário, para que a sua conduta possa ser alçada à condição de ato de improbidade administrativa.
No caso, tudo se resume em irregularidade, ao efetuar compensações indevidas de créditos tributários inexistentes, bem como por terem deixado de declarar, nas referidas guias, a existência de segurados empregados, na dicção da r. sentença, f. 832.
A questão foi bem enfrentada pela Procuradoria da República, ao textuar:
Fatos como o objeto desta ação, da forma como estão (dívida tributária reconhecida, parcelada e em pagamento regular), não devem justificar o uso da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, instrumento reservado para quando se vislumbra
condutas efetivamente desonestas em prejuízo da administração pública. Estender demasiadamente a abrangência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa sem justificativa pode gerar a indesejada consequência de se ver reduzida sua
credibilidade e sua eficácia nos casos em que ela realmente for necessária.
Em reforço a essa afirmação, o art. 12 da Lei 12.024/2009, o qual cuida especificamente de matéria tributária, expressamente anistiou as penalidades pecuniárias pessoais impostas a todos os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, indicando claramente que a intenção do legislador é obter o pagamento da dívida tributária e não a pura e simples punição de quem lhe deu casa.
Além disso, no presente caso, as dívidas tributárias se encontram parceladas e sendo pagas regularmente. Na órbita penal, o art. 9º, caput e parágrafo 1º, da Lei 10.684/2003 e o art. 68, caput e parágrafo único, da Lei 11.941/2008 estabelecem a
suspensão da punibilidade e da prescrição relativamente aos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e nos arts.168-A e 337-A do Código Penal quando o débito tributário estiver parcelado e enquanto não forem rescindidos os parcelamentos. Ora, nesse
contexto, seria estranho e até incoerente dar tratamento mais rigoroso no âmbito cível (improbidade administrativa), processando-se o eventual responsável pelo surgimento da dívida tributária, quando criminalmente a punibilidade fica suspensa e a ação
penal pode sequer vir a ser exercida. O ordenamento jurídico há de ter uma lógica. Em princípio, não se pode tratar uma conduta de maneira mais rigorosa na esfera cível e de modo mais brando na criminal, f. 828-829.
Por fim, o fato também resiste ao enquadramento no caput do art. 10 e inc. I, da Lei 8.429, f. 845, por não ter ocorrido nenhum ato de improbidade, o que, por si só, faz com que o fato repila o encaixe na norma referida, tampouco no inc. I, pelos mesmos
motivos, e, ainda, por não existir nenhuma lei ou regulamento que proíba a conduta praticada.
Improvimento ao apelo e à remessa oficial, para manter a improcedência da presente demanda.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34298
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-168-A ART-337-A
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 ART-2
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LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-68 (CAPUT)
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LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-9 (CAPUT) PAR-1
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LEG-FED LEI-12024 ANO-2009 ART-12
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1993 ART-12 INC-3 ART-11 (CAPUT) INC-1 ART-9 ART-10 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/09/2017 - Página::56
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