TRF5 0006004-52.2013.4.05.8300 00060045220134058300
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO EM FAVOR DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Apelação interposta por ROBERTO COSTA MORAES DA CUNHA contra sentença em que foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 2º, VI,
e parágrafo 3º, do CP.
2. Narra a denúncia que: 1) o acusado, com o intuito de evitar a apreensão de mercadorias e frustrar o pagamento do respectivo imposto de importação, emitiu, em 03/12/2008, na Alfândega Internacional de Guarulhos/SP, um cheque no valor de R$ 1.317,28
(hum mil, trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), sem suficiente provisão de fundos, em favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2) em razão da insuficiência de fundos, o Banco Bradesco enviou à RFB o cheque e o DARF que deveria
ter sido quitado por meio do citado título de crédito; e 3) em face da ausência de defesa administrativa e do não pagamento do tributo devido, a RFB enviou o débito à PFN para ser inscrito em dívida ativa.
3. Pretendendo a absolvição, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que: incide, no caso, o princípio da consunção, apontando o crime de estelionato como meio para a realização do de descaminho (art. 334 do CP); a extinção da punibilidade do crime
de descaminho com o pagamento integral do débito tributário; deve-se aplicar o princípio da insignificância, pois o suposto prejuízo do Fisco seria inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); suas ações foram praticadas em condições de tempo e lugar
diferentes, restando descaracterizada a continuidade delitiva; e que não houve o dolo de burlar o pagamento do tributo. Subsidiariamente, questiona a dosimetria da pena aplicada, pugnando para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
4. Inaplicabilidade do Princípio da Consunção porquanto o apelante sequer foi denunciado pelo crime de descaminho, sem olvidar que as condutas descritas nos aludidos tipos penais (art. 171, parágrafo 2º, VI, e parágrafo 3º e art. 334, ambos do CP)
tutelam bens jurídicos distintos.
5. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido de que descabe a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de fraude contra o patrimônio público. Precedente.
6. Restou demonstrado, nos autos, que o apelante realizou viagem ao exterior, emitindo, na Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, cheque sem provisão de fundos, o que acarretou, à época (2008), um prejuízo de R$ 1.317,28 (um mil,
trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos) ao Fisco, tendo o crime sido perpetrado com o claro propósito de fraudar o pagamento do imposto e da multa por excesso de importação. Dolo configurado.
7. Súmula nº 554 do STF: "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal". Ademais, o pagamento do crédito tributário, além de ter sido efetuado após o recebimento da
denúncia, não se deu de forma integral, tendo sido uma parte parcelada. Extinção da punibilidade pelo pagamento não configurada.
8. Súmula nº 444 do STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Redução da pena-base que se impõe.
9. Considerando que o Código Penal estabelece em abstrato a pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos para o tipo do art. 171 do CP, e, ainda, que, das oito circunstâncias judiciais, apenas 01 (uma) foi valorada negativamente, razoável e proporcional a fixação
da pena-base em 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes e causas de diminuição de pena, aplicando-se a causa de aumento prevista no parágrafo 3º do art. 171 CP, à razão de 1/3 (um terço), resta fixada a
pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
10. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, V, e 110, parágrafos 1º e 2º, do CP.
11. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a ocorrência dos fatos delituosos (03/12/2008) e o recebimento da denúncia (21/08/2013), excede o prazo legal de 04 (quatro) anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição, a qual deve ser
declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 do Código de Processo Penal).
12. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do art. 110 do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior à denúncia, pois os fatos em questão ocorreram antes de sua vigência,
não podendo a norma retroagir para prejudicar o réu.
13. Apelação provida em parte para, após reduzida a pena privativa de liberdade cominada, declarar, ex officio, a extinção da punibilidade pela prescrição.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO EM FAVOR DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Apelação interposta por ROBERTO COSTA MORAES DA CUNHA contra sentença em que foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 2º, VI,
e parágrafo 3º, do CP.
2. Narra a denúncia que: 1) o acusado, com o intuito de evitar a apreensão de mercadorias e frustrar o pagamento do respectivo imposto de importação, emitiu, em 03/12/2008, na Alfândega Internacional de Guarulhos/SP, um cheque no valor de R$ 1.317,28
(hum mil, trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), sem suficiente provisão de fundos, em favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2) em razão da insuficiência de fundos, o Banco Bradesco enviou à RFB o cheque e o DARF que deveria
ter sido quitado por meio do citado título de crédito; e 3) em face da ausência de defesa administrativa e do não pagamento do tributo devido, a RFB enviou o débito à PFN para ser inscrito em dívida ativa.
3. Pretendendo a absolvição, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que: incide, no caso, o princípio da consunção, apontando o crime de estelionato como meio para a realização do de descaminho (art. 334 do CP); a extinção da punibilidade do crime
de descaminho com o pagamento integral do débito tributário; deve-se aplicar o princípio da insignificância, pois o suposto prejuízo do Fisco seria inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); suas ações foram praticadas em condições de tempo e lugar
diferentes, restando descaracterizada a continuidade delitiva; e que não houve o dolo de burlar o pagamento do tributo. Subsidiariamente, questiona a dosimetria da pena aplicada, pugnando para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
4. Inaplicabilidade do Princípio da Consunção porquanto o apelante sequer foi denunciado pelo crime de descaminho, sem olvidar que as condutas descritas nos aludidos tipos penais (art. 171, parágrafo 2º, VI, e parágrafo 3º e art. 334, ambos do CP)
tutelam bens jurídicos distintos.
5. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido de que descabe a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de fraude contra o patrimônio público. Precedente.
6. Restou demonstrado, nos autos, que o apelante realizou viagem ao exterior, emitindo, na Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, cheque sem provisão de fundos, o que acarretou, à época (2008), um prejuízo de R$ 1.317,28 (um mil,
trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos) ao Fisco, tendo o crime sido perpetrado com o claro propósito de fraudar o pagamento do imposto e da multa por excesso de importação. Dolo configurado.
7. Súmula nº 554 do STF: "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal". Ademais, o pagamento do crédito tributário, além de ter sido efetuado após o recebimento da
denúncia, não se deu de forma integral, tendo sido uma parte parcelada. Extinção da punibilidade pelo pagamento não configurada.
8. Súmula nº 444 do STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Redução da pena-base que se impõe.
9. Considerando que o Código Penal estabelece em abstrato a pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos para o tipo do art. 171 do CP, e, ainda, que, das oito circunstâncias judiciais, apenas 01 (uma) foi valorada negativamente, razoável e proporcional a fixação
da pena-base em 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes e causas de diminuição de pena, aplicando-se a causa de aumento prevista no parágrafo 3º do art. 171 CP, à razão de 1/3 (um terço), resta fixada a
pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
10. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, V, e 110, parágrafos 1º e 2º, do CP.
11. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a ocorrência dos fatos delituosos (03/12/2008) e o recebimento da denúncia (21/08/2013), excede o prazo legal de 04 (quatro) anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição, a qual deve ser
declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 do Código de Processo Penal).
12. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do art. 110 do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior à denúncia, pois os fatos em questão ocorreram antes de sua vigência,
não podendo a norma retroagir para prejudicar o réu.
13. Apelação provida em parte para, após reduzida a pena privativa de liberdade cominada, declarar, ex officio, a extinção da punibilidade pela prescrição.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 11829
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-654 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-38 (CAPUT)
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-231 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
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LEG-FED SUM-554 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-171 PAR-2 INC-6 PAR-3 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-65 INC-1 INC-3 LET-D ART-59 ART-114 INC-2 ART-107 INC-4 ART-115 ART-61
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LEG-FED SUM-444 (STJ)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/07/2016 - Página::52
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