TRF5 0006022-89.2012.4.05.8500 00060228920124058500
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVASÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO.
1. Apelações interpostas pelo Município de Aracaju, pela EMURB, pela União e pelo IBAMA, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os Réus a demolirem todas as moradias -erguidas com restos
de madeira e sem qualquer infraestrutura-, depois do cadastramento e retirada dos invasores da área de manguezal localizada nas imediações do Conjunto Augusto Franco, conhecida como "Recanto do Manguezal", no Município de Aracaju, inclusive com a
limpeza de todo o material resultante da ação; vigiar a área, emitindo relatórios bimestrais sobre eventuais novas ocupações irregulares, além de outras medidas.
2. Compete ao Município de Aracaju a fiscalização do cumprimento das regras urbanísticas. Ainda que o território em que está ocorrendo a degradação ambiental seja da União, também tem a Municipalidade o dever constitucional de promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme estabelecido no art. 30, VIII, da CF. Compete a EMURB fiscalizar obras de construção e reforma dos diversos imóveis existentes no
Município de Aracaju. A área em comento é de domínio da União por se tratar de terreno de marinha e seus acrescidos, uma vez que a LPM corta a ocupação, conforme doc. acostado aos autos, além de ser área de preservação permanente. Preliminares de
ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitadas.
3. Desnecessidade de citação dos moradores irregulares da área de manguezal "Recanto do Manguezal", uma vez que a demanda não será decidida de maneira uniforme para todas as partes, tendo-se em vista que os próprios pleitos ministeriais são direcionados
de maneira distinta a cada demandado, tratando-se de litisconsórcio facultativo. Mesmo que assim não fosse, já houve a completa desocupação da referida área, consoante se infere dos relatórios das vistorias realizadas pela SPU. Preliminar de nulidade da
sentença não acatada.
4. A responsabilização do infrator por dano ambiental encontra fundamento no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, que impõe a reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiente.
5. Havendo dano ambiental, deve o interesse privado ceder frente ao interesse da coletividade, e que se expressa em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que foi erigido pelo constituinte originário em bem de uso comum do povo, e direito
das presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF/88).
6. Existência de conflito entre direitos fundamentais, pois de um lado há o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como também há o direito à moradia. A solução encontrada na sentença compatibilizou os dois direitos em conflito, ao
determinar a desocupação do Recanto dos Manguezais, por se tratar de área de preservação permanente, com a demolição das edificações existentes no local e a recuperação da área ambiental degradada, com o comprometimento do Poder Público em alocar as
famílias em unidades de programas habitacionais.
7. A proteção, controle e fiscalização do meio ambiente insere-se na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, VI e Lei Complementar nº 140/11)
8. No tocante ao Poder de Polícia, por sinal não exercido tempestivamente pelos Réus na área em comento, a Lei nº 6.938, regulamentada pelo Decreto 99.274/90, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, nos termos dos seus arts. 2º e 6º.
9. Caberia à EMURB, também, a teor do art. 3º, da Lei nº 1.996/93, a fiscalização da área atingida, já que inserida no território desta urbe, a fim de evitar ações danosas ao ordenamento urbano do município e, consequentemente, ao meio ambiente, a
partir das diretrizes fixadas pelo Município de Aracaju.
10. Dilação dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer relativas à apresentação do PRAD, à demolição dos imóveis vazios e abandonados, e à execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a
transferências destas para suas novas moradias, em razão dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública.
11. Apelações do IBAMA e da EMURB e Remessa Necessária improvidas. Apelação da União provida, em parte, apenas para prorrogar o prazo para 180 dias em relação à apresentação do PRAD e quanto à demolição dos imóveis vazios e abandonados. Apelação do
Município de Aracaju provida, em parte, para aumentar para dois anos o prazo de execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a transferências destas para suas novas moradias, sem que haja a exclusão
das famílias já inscritas e a desconsideração da ordem de inscrição.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVASÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO.
1. Apelações interpostas pelo Município de Aracaju, pela EMURB, pela União e pelo IBAMA, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os Réus a demolirem todas as moradias -erguidas com restos
de madeira e sem qualquer infraestrutura-, depois do cadastramento e retirada dos invasores da área de manguezal localizada nas imediações do Conjunto Augusto Franco, conhecida como "Recanto do Manguezal", no Município de Aracaju, inclusive com a
limpeza de todo o material resultante da ação; vigiar a área, emitindo relatórios bimestrais sobre eventuais novas ocupações irregulares, além de outras medidas.
2. Compete ao Município de Aracaju a fiscalização do cumprimento das regras urbanísticas. Ainda que o território em que está ocorrendo a degradação ambiental seja da União, também tem a Municipalidade o dever constitucional de promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme estabelecido no art. 30, VIII, da CF. Compete a EMURB fiscalizar obras de construção e reforma dos diversos imóveis existentes no
Município de Aracaju. A área em comento é de domínio da União por se tratar de terreno de marinha e seus acrescidos, uma vez que a LPM corta a ocupação, conforme doc. acostado aos autos, além de ser área de preservação permanente. Preliminares de
ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitadas.
3. Desnecessidade de citação dos moradores irregulares da área de manguezal "Recanto do Manguezal", uma vez que a demanda não será decidida de maneira uniforme para todas as partes, tendo-se em vista que os próprios pleitos ministeriais são direcionados
de maneira distinta a cada demandado, tratando-se de litisconsórcio facultativo. Mesmo que assim não fosse, já houve a completa desocupação da referida área, consoante se infere dos relatórios das vistorias realizadas pela SPU. Preliminar de nulidade da
sentença não acatada.
4. A responsabilização do infrator por dano ambiental encontra fundamento no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, que impõe a reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiente.
5. Havendo dano ambiental, deve o interesse privado ceder frente ao interesse da coletividade, e que se expressa em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que foi erigido pelo constituinte originário em bem de uso comum do povo, e direito
das presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF/88).
6. Existência de conflito entre direitos fundamentais, pois de um lado há o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como também há o direito à moradia. A solução encontrada na sentença compatibilizou os dois direitos em conflito, ao
determinar a desocupação do Recanto dos Manguezais, por se tratar de área de preservação permanente, com a demolição das edificações existentes no local e a recuperação da área ambiental degradada, com o comprometimento do Poder Público em alocar as
famílias em unidades de programas habitacionais.
7. A proteção, controle e fiscalização do meio ambiente insere-se na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, VI e Lei Complementar nº 140/11)
8. No tocante ao Poder de Polícia, por sinal não exercido tempestivamente pelos Réus na área em comento, a Lei nº 6.938, regulamentada pelo Decreto 99.274/90, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, nos termos dos seus arts. 2º e 6º.
9. Caberia à EMURB, também, a teor do art. 3º, da Lei nº 1.996/93, a fiscalização da área atingida, já que inserida no território desta urbe, a fim de evitar ações danosas ao ordenamento urbano do município e, consequentemente, ao meio ambiente, a
partir das diretrizes fixadas pelo Município de Aracaju.
10. Dilação dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer relativas à apresentação do PRAD, à demolição dos imóveis vazios e abandonados, e à execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a
transferências destas para suas novas moradias, em razão dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública.
11. Apelações do IBAMA e da EMURB e Remessa Necessária improvidas. Apelação da União provida, em parte, apenas para prorrogar o prazo para 180 dias em relação à apresentação do PRAD e quanto à demolição dos imóveis vazios e abandonados. Apelação do
Município de Aracaju provida, em parte, para aumentar para dois anos o prazo de execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a transferências destas para suas novas moradias, sem que haja a exclusão
das famílias já inscritas e a desconsideração da ordem de inscrição.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32965
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-70
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-1996 ANO-1993 ART-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LCP-140 ANO-2011 ART-17 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-99274 ANO-1990 ART-6 INC-4 INC-5 INC-6 ART-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-8 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 PAR-2 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-47
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-84
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-11
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-MUN LEM-2276 ANO-1995
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-MUN LEM-1659 ANO-1990
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-225 (CAPUT) ART-30 INC-8 PAR-3 ART-23 INC-6 ART-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/05/2016 - Página::120
Mostrar discussão