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Jurisprudência


TRF5 00060550520114050000

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por mutuária da CAIXA contra decisão que lhe negou antecipação de tutela em ação relativa ao SFH. Requer antecipação de tutela para tornar sem efeito cláusula contratual que prevê a responsabilidade do devedor quanto ao saldo devedor residual (verificado após o pagamento da última prestação do financiamento) e depositar em Juízo a prestação do financiamento, "a fim de garantir a manutenção da posse do imóvel objeto da presente lide". - Não há de se conceder antecipação de tutela para tornar sem efeito cláusula contratual, pois essa prestação jurisdicional esvaziaria o objeto da ação. - O elevado valor da prestação (R$ 4.080,13) decorre do refinanciamento do saldo devedor residual (verificado após o pagamento da última prestação do prazo normal de financiamento). A agravante pleiteia depositar em juízo prestação em valor superior ao que vinha pagando antes do refinanciamento da dívida (R$ 400,00). - Para que a ação da agravante não seja extinta sem análise do mérito por causa da consumação da execução extrajudicial (AC 511609, Primeira Turma, rel. Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, pub. DJE de 03.02.11) e reste a mutuária sem acesso à prestação jurisdicional de mérito que pleiteia, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (inc. XXXV, do art. 5º, da CF) que a execução extrajudicial não estaria a violar (STF, RE 223075, Primeira Turma, rel. Min. Ilmar Galvão, pub. 06.11.98), resta deferido o pedido de depósito das prestações e de manutenção da posse do imóvel, o que implica suspensão da execução do contrato. - Precedente desta Turma: AC 499268, rel. Desembargador Federal Sérgio Murilo, sessão de 28.06.11, à unanimidade. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (PROCESSO: 00060550520114050000, AG115335/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 274)

Data do Julgamento : 12/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG115335/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 269430
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/07/2011 - Página 274
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 223075 (STF)AC 511609 (TRF5)AC 452290 (TRF5)AC 457410 (TRF5)AC 458179 (TRF5)AC 499268 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 PAR-2 ART-515 PAR-3 LEG-FED DEL-70 ANO-1966 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-30 INC-35
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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