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Jurisprudência


TRF5 0006115-70.2012.4.05.8300 00061157020124058300

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES ARTÍSTICAS PELA MUNICIPALIDADE, COM VERBA ORIUNDA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. DISPENSA DE LICITAÇÃO, MERCÊ DA EXCLUSIVIDADE. LEI 8.666, ART. 25, III. INEXISTÊNCIA DA IMPROBIDADE GIZADA NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. I - Na origem, uma ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ARMANDO PIMENTEL DA ROCHA, EDNALDO DE SOUZA LIMA, VANESSA DOS SANTOS DA SILVA, EDILENE ANA MARINHO DE QUEIROZ, AMANDA GONÇALVES e NIEDJA DE SOUZA CAVALCANTI PIMENTEL, mirando a condenação dos réus como incursos nas penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. II - Explica a sentença: "Aduziu o autor, como fundamento de sua pretensão: a) ter o réu ARMANDO PIMENTAL DA ROCHA, na condição de então prefeito do município de Camutanga/PE, firmado os Convênios nº 140/2007 e 729/2008 com o Ministério do Turismo para a contratação de bandas e artistas populares para as festividades de São João e São Pedro no aludido município, nos anos de 2007 e 2008; b) após a liberação dos recursos pelo Ministério do Turismo, ter o ex-prefeito, mediante parecer da comissão de licitação formada pelas demandadas VANESSA DOS SANTOS DA SILVA, EDILENE ANA MARINHO DE QUEIROZ, AMANDA GONÇALVES e NIEDJA DE SOUZA CAVALCANTI PIMENTEL, declarado a inexigibilidade de procedimento licitatório, com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, para autorizar a contratação das bandas previstas no Plano de Trabalho dos convênios por meio do réu EDNALDO DE SOUZA LIMA, muito embora o valor dos contratos impusesse a realização de licitação nas modalidades convite (Convênio nº 140/2007) e tomada de preços (Convênio nº 729/2008); c) apesar de a Lei de Licitação autorizar, no citado art. 25, III, a contratação, sem licitação, de profissional do setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, o demandado EDNALDO DE SOUZA LIMA seria mero intermediário, sendo que as cartas de exclusividade apresentadas não seriam aptas a comprovar a condição do citado réu de representante exclusivo das bandas e artistas contratados; d) não ter sido apresentada justificativa para a escolha das bandas contratadas, e nem demonstrado se tratarem de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, e tampouco foi justificado o valor dos respectivos serviços; e, por fim, e) não ter havido a válida prestação de contas em relação aos aludidos convênios, ante a ausência de comprovação da efetiva realização dos shows contratados, o que culminou na instauração de Tomada de Contas Especial perante o TCU". III - Com parcial procedência, veio sentença condenatória assim encerrada: "Em face de todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido, condenando os réus na prática do ato de improbidade administrativa disposto no art. 10, VIII da Lei 8.429/92. Condeno os réus ARMANDO PIMENTAL DA ROCHA e EDNALDO DE SOUZA LIMA ao pagamento de multa civil no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por parte de cada um, e os réus VANESSA DOS SANTOS DA SILVA, EDILENE ANA MARINHO DE QUEIROZ, AMANDA GONÇALVES e NIEDJA DE SOUZA CAVALCANTI PIMENTEL no pagamento de multa civil no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por parte de cada um, a serem revertidas em favor da União, devendo a obrigação ser cumprida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado". III - Ambas as partes recorreram. IV - Não há espaço para acolhimento da preliminar dando pela inaplicabilidade da Lei 8.429 aos agentes políticos. A jurisprudência em sentido contrário é franca. Ex: (REsp 1.662.580, 2ª Turma, HERMAN BENJAMIN, DJe 10.05.2017). V - A aprovação de contas pelo TCU não é, por si somente, inibidora do sucesso de uma ação de improbidade administrativa. Mas quando se fala em dano ao erário, é um bom indício de regularidade, caso aprovadas; ou de irregulares, no caso de recursa pelo colegiado técnico especial. No caso presente, o TCU aprovou as contas, ainda que debaixo de algumas condicionantes (juntada de fotos dos eventos), cumpridas ainda na fase do inquérito civil público. VI - Equivocada a sentença quando toma elementos subjetivos para assegurar que foi desatendida a Lei 8.666. art. 25, III. VII - A informação do que documentalmente foi acostado, a partir de depoimentos testemunhais que não são conclusivos, com ocorreu na sentença (os de GILDO e de JOSÉ ANTONIO), não conduz a bom resultado em sede de Direito Administrativo Sancionador (ou "quase penal"), de sorte a sedimentar as conclusões da ínclita magistrada no sentido de que "Na realidade, o réu EDNALDO não é empresário dos artistas. Trata-se de pseudoexclusividade, apenas para a apresentação única no município de Camutanga/PE, ou no máximo algumas poucas apresentações em municípios próximos" e de que "Assim, o papel desempenhado pelo réu EDNALDO era de mero intermediário, o qual possui exclusividade limitada, apenas para determinado evento, não havendo que se confundir com empresário exclusivo". VIII - A conclusão que exala dos autos, inclusive do inquérito civil público que antecedeu à promoção desta ação, é a de que não existe irregularidade administrativa compatível com o perfil do art. 25, III, da Lei 8.666/93 e, por obviedade, com a improbidade gizada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. IX - Provimento das apelações apresentadas pelos RÉUS e desprovimento do recurso aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 09/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 586906
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-201 ANO-1967 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-25 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 ART-10 INC-8 ART-11 ART-9 ART-2 ART-3
Fonte da publicação : DJE - Data::09/01/2018 - Página::69
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