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Jurisprudência


TRF5 0006165-46.2014.4.05.8100 00061654620144058100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA USO DE VERBA PARA EDUCAÇÃO. ILEGALIDADES. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. USO INDEVIDO OU DESVIO DE VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. MERAS IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou improcedente o pedido na presente ação civil pública de improbidade administrativa, por entender que os fatos apontados, são meras irregularidades cometidas por um administrador inábil, diante da ausência de dolo, má-fé, ou desonestidade, que configuraria a improbidade apontada. 2. O MPF apela da sentença alegando que a conduta da ré causou prejuízo ao erário no montante de R$ 16.574,00 (dezesseis mil e quinhentos e setenta e quatro reais), utilizados entre 01/01/10 a 30/12/2011, valores que ainda não se encontram atualizados. 3. Aponta, o ora recorrente, que a ré cometeu diversas ilegalidades, ao não utilizar corretamente as verbas recebidas através do Programa Dinheiro Direto na Escola, tais como: Ausência de participação da comunidade escolar nas decisões para utilização dos recursos recebidos; Serviço de adequação da escola com falhas de execução, em desacordo com normas de acessibilidade; Ausência de prestação de contas de parte do recurso aplicado; Utilização dos recursos para aquisição de produtos não coletivos (reforma da sala da diretora e instalação de ar condicionado na sala dos professores);Má execução do serviço de acesso para cadeirante na escola; Despesas com transporte para passeio não realizado; Aquisição de fardamentos, sem uso do material; Pagamento de materiais relativos a "kit" de Ciências, por R$ 5000,00, sem efetiva entrega dos mesmos; implantação de horta escolar, no valor de R$ 1000,00, que não funcionaria efetivamente; ausência de comprovação de serviço contratado ou utilização do material adquirido, tais como transporte de alunos para passeio temático, não realizado, aquisição de camisas não entregues. 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/92. 5. No caso concreto, acerca da ausência de participação da comunidade escolar nas decisões para utilização dos recursos recebidos, se trata de mera irregularidade, visto que, não obstante tal fato, não houve desvio de finalidade na aplicação da verba. 6. Quanto ao serviço de adequação da escola com falhas de execução, em desacordo com normas de acessibilidade e a má execução do serviço de acesso para cadeirante na escola, as irregularidades foram devidamente corrigidas, sem a necessidade de repasse de novos valores, estando de acordo com as normas técnicas, para uso dos que frequentam a escola. 7. A Implantação de horta escolar, no valor de R$ 1.000,00, que não estaria funcionando efetivamente, foi devidamente corrigida, sendo relocada, estando em pleno uso por parte da escola, sendo útil no preparo das refeições. 8. A utilização dos recursos para aquisição de produtos não coletivos (reforma da sala da diretora e instalação de ar condicionado na sala dos professores) observa-se que os recursos foram utilizados dentro da Escola, não caracterizando desvio de finalidade, vez que a verba poderia ser utilizada para melhoria da estrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, conforme conclusão da própria fiscalização da Controladoria Geral da União. 9. O pagamento de materiais relativos a "kit" de Ciências, por R$ 5000,00, sem efetiva entrega dos mesmos, configurou-se mera irregularidade, visto que o material foi entregue posteriormente. Quanto ao valor, apesar de ter sido adquirido em montante superior ao de mercado, a diferença apontada não pode ser configurada como superfaturamento, visto que em relação aos valores praticados no mercado há variação quando são fornecidos aos órgãos públicos, até mesmo pela forma de pagamento. 10. Em relação aos itens despesas com transporte para passeio não realizado; aquisição de fardamentos, sem uso do material; ausência de comprovação de serviço contratado ou utilização do material adquirido, tais como transporte de alunos para passeio temático, não realizado, aquisição de camisas não entregues, verifica-se que foram apresentadas as justificativas perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação, que foram aceitas, configurando-se meras irregularidades, que resultaram em orientações, para que em eventos futuros sejam tomadas providências para que sejam feitos os registros e protocolos das atividades, garantindo uma melhor prestação de contas dos valores repassados. 11. A descrição das irregularidades apontadas pelo Ministério Público Federal tem como lastro mais consistente o relatório da Controladoria Geral da União e o relatório inicial do FNDE, ao apreciar a prestação de contas da ora recorrida. 12. Não obstante tais relatórios apontarem inicialmente irregularidades, as contas foram aceitas e aprovadas, com ressalvas, sem a necessidade de abertura de Tomada de Contas Especial. As informações prestadas pela ré, quando da análise da prestação de contas, foram aceitas pela Diretoria Financeira do FNDE, em que se concluiu pela execução do objeto. 13. Apesar de inicialmente se apontar a ocorrência de possível dano ao erário, o relatório final não concluiu pela sua configuração, nem tampouco houve a indicação de desvio de verba, apropriação de valores, desvio de finalidade em relação ao objeto do convênio. 14. Mesmo que a Lei de Improbidade faça previsão de que a aplicação das sanções por improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas por órgão de controle interno ou conselho (Art. 21, II), fato é que, com o julgamento favorável ao agente público, a presente ação deixou de ter embasamento fático a justificar a condenação por improbidade. 15. Verifica-se que, em que pese às irregularidades na execução do convênio, não há nos autos elementos que permitem concluir que teria prática de ato ímprobo. O conjunto probatório confirma a ausência de conduta dolosa, desonesta da parte ré, de modo a vulnerar a moralidade administrativa, a fim de ensejar ato de improbidade. 16. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 586723
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-21 INC-2 ART-9 ART-10 ART-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::20/10/2017 - Página::143
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