main-banner

Jurisprudência


TRF5 0006221-61.2014.4.05.8300 00062216120144058300

Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência. A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal. A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição, fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato. A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida no artigo 1º, V. HIPÓTESE. Apelação interposta em face de Sentença que condenou o Réu à Pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de Reclusão e Multa de 100 (cem) Dias-Multa, em face da prática do Crime previsto no artigo 1°, I , da Lei 8137/90, c/c artigos 70 (Concurso Formal) e 71 (Continuidade Delitiva) do Código Penal, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos. PRESCRIÇÃO. O Prazo Prescricional é de 08 (oito) anos, porquanto a Pena não ultrapassou 04 (quatro) anos (artigo 109, IV, do Código Penal). Da Constituição dos Créditos Tributários, em 29.04.2009, até o recebimento da Denúncia, em 08.08.2014, não transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, não incidindo, portanto, a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, IV e 110 do Código Penal). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. Considerando que a Pessoa Jurídica representada pelo Réu não informou ao Fisco a mudança de endereço, revela-se legal a sua Intimação por Edital, conforme dispõe o artigo 23, parágrafo 1º, do Decreto nº 70.235/72, que regula o Procedimento Administrativo-Fiscal, mormente porque frustradas as tentativas de Intimação por via postal no endereço do seu Domicílio Tributário, afastando-se qualquer Nulidade neste ponto. AUTORIA E DOLO. As Provas (Documentos e Depoimentos de Testemunhas) produzidas nos autos convergem, inequivocamente, para a Autoria e o Dolo do Réu, concernente à supressão ou redução de Tributos decorrente de Omissão de Receitas, porquanto, na condição de Administrador de Direito e de Fato da Pessoa Jurídica tinha a Obrigação Legal e Acessória (artigo 113 do Código Tributário Nacional) de prestar as Informações Fiscais corretas, não havendo Provas de que esta atribuição teria sido repassada a Terceiros (artigo 156 do Código de Processo Penal). DOSIMETRIA DA PENA. Os limites das Penas Privativas de Liberdade são estabelecidos na Sanção correspondente a cada Tipo Legal (artigo 53 do Código Penal). A Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, a Personalidade, os Motivos, as Circunstâncias, as Consequências do Crime, bem como o Comportamento da Vítima são os fatores subjetivos e objetivos a serem considerados para a Dosimetria da Pena. São as diretrizes da Legalidade para os vetores de reprovação e prevenção do Crime (artigo 59 do Código Penal). A individualização entre a sanção e a defesa social considera os elementos da Ação, os caracteres da Conduta e do Resultado, atinando com os preceitos da Constituição e da Lei. A valoração considera o movimento ascendente e ascensional de cada fator aposto no artigo 59 do Código Penal em relação ao Tipo Legal, objetivamente incidente para o cômputo da Pena-Base. A aplicação consiste na escolha da(s) Pena(s) entre as cominadas; a quantidade entre os limites (Legais) previstos; o Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade; a Substituição da Pena Privativa de Liberdade aplicada, por outra espécie, se cabível (artigo 59, I a IV, do Código Penal). As Circunstâncias Atenuantes, Agravantes e as Causas Especiais extraem-se dos descritores especiais atrelados a cada Tipo. No caso, o exame das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal) revela-se consentâneo com os elementos constantes nos autos, mormente porque, em razão da valoração negativa das Consequências do Crime (montante elevado de Sonegação Fiscal apurado pelo Fisco), a Pena-Base foi aumentada um pouco acima do Mínimo Legal, sendo fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão. Aplica-se a Causa de Aumento em razão do Crime Continuado tendo em vista a reiteração das Condutas durante o ano-calendário de 2004, o que resultou na redução dos seguintes Tributos: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Programa de Integração Social, Contribuição sobre o Lucro Líquido e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. O número de Infrações praticadas indica a fração da Causa de Aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, sendo que a redução do pagamento de quatro Tributos justifica a aplicação da fração de aumento em 1/4 (um quarto), em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. PENA DE MULTA. A Multa prevista em cada Tipo Legal (artigo 58 do Código Penal) em quantia fixada na Sentença, entre o limite mínimo de 10 (dez) e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) Dias-Multa, com valor não inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior Salário Mínimo vigente ao tempo do Fato; nem superior a 05 (cinco) vezes esse Salário (artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal). A atualização ocorrerá quando da Execução pelos índices de Correção Monetária (parágrafo 2º). Na Multa atende-se, principalmente, à situação do Réu, traduzindo-se a função econômica da Pena em relação ao Crime (artigo 60 do Código Penal). Na hipótese, a fixação da Pena de Multa apresenta-se adequada e proporcional com a Pena Privativa de Liberdade, tendo a Sentença arbitrado o valor do Dia-Multa em 2/5 (dois quintos) do Salário Mínimo mensal, em observância à situação financeira do Acusado (artigo 49 do Código Penal). PROCLAMAÇÃO. Desprovimento da Apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 17/01/2019
Data da Publicação : 23/01/2019
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13517
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-30 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-5844 ANO-1943 ART-195 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-70235 ANO-1972 ART-23 INC-3 PAR-1 ART-237 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-93 ART-386 INC-4 INC-5 INC-7 ART-50 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-113 ART-156 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-23 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-71 ART-109 ART-107 INC-4 INC-4 ART-110 ART-156 ART-53 ART-59 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-1 PAR-1 PAR-2 ART-33 ART-718 ART-49 PAR-2 ART-499 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
Fonte da publicação : DJE - Data::23/01/2019 - Página::19
Mostrar discussão