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Jurisprudência


TRF5 0006313-64.2013.4.05.8400 00063136420134058400

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. LESÃO AO ERÁRIO. ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EX-PREFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu em face da prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário e atentou contra os princípios da Administração Pública. 2. Na inicial da Ação de Improbidade Administrativa o Ministério Público Federal alegou, em síntese, que: a) o réu, quando na qualidade de prefeito municipal, firmou convênio com o Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC, com o objetivo de reconstruir 32 (trinta e duas) casas; b) foram constatadas irregularidades por ocasião da prestação de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2008, no valor glosado e não utilizado de R$ 146.530,56 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos); c) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atestou que as casas vistoriadas não foram executadas de acordo com os projetos, memorial descritivo e planilha orçamentária aprovados pelo MI/SDC, tendo em vista que as mesmas apresentaram maior área construída, divisão interna diferente, quantidade e tipos de serviços divergentes; d) em razão das impropriedades apresentadas não foi possível afirmar se as unidades vistoriadas são, de fato, aquelas objeto do convênio; e) a SEDEC emitiu novo parecer (Parecer nº 086/2005), ratificando o anterior e determinando a devolução dos valores, e outro (Parecer nº 004/2009), solicitando documentos relativos ao projeto e à planilha orçamentária, sendo glosada a totalidade dos recursos remetidos ao Município; f) a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI solicitou nova inspeção à SEDEC, que embasou o Relatório de Inspeção nº 015/2011, propondo a glosa total do valor dos recursos; g) nenhum documento referente à execução do convênio foi deixado na Prefeitura, razão pela qual o prefeito seguinte, bem como seu chefe de gabinete, desconheciam qualquer informação acerca das construções; h) o réu ainda suprimiu documentos necessários para viabilizar a adequada prestação de contas pela Administração seguinte; i) foi instaurada tomada de contas especial, que concluiu pela ocorrência de prejuízo ao erário no montante atualizado, em 11/05/2012, de R$ 698.792,52 (seiscentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 3. No caso dos autos, inexistem fundamentos para divergir das razões adotadas pelo juízo de origem, tendo em vista que: a) o Relatório de Avaliação Final emitido pela Caixa Econômica Federal, em 06/05/2002, constatou que as casas vistoriadas eram completamente diferentes dos imóveis descritos nos projetos, memorial descritivo e planilha orçamentária; b) mais de 80% (oitenta por cento) dos beneficiários previstos nos projetos foram alterados sem autorização do Ministério da Integração Nacional; c) o demandado não conseguiu comprovar o fato que relatara para justificar tamanha alteração na lista de beneficiários; d) a SEDEC emitiu parecer concluindo pela glosa total do objeto pactuado; e) na Informação Financeira nº 449/2010, prestada pela Coordenação de Avaliação de Prestação de Contas da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, foi determinada, mais uma vez, notificação do réu, prefeito da edilidade à época (novembro de 2010), para apresentação da documentação requisitada anteriormente; f) em 01/03/2011 constatou-se, por intermédio do Ofício nº 019/11, que os documentos requeridos não se encontravam nos arquivos públicos da Prefeitura, aduzindo, inclusive, que já havia ação judicial ajuizada em razão de tal ausência, objetivando o levantamento de restrições em nome do Município no SIAFI (processo nº 0000391-47.2010.4.05.8400) e visando a responsabilização do ex-gestor. 4. Não foram apresentados documentos necessários à averiguação do montante do prejuízo, mesmo diante de 07 (sete) notificações, restando, assim, fixar o prejuízo no valor total do convênio, conforme sentenciado. 5. A não apresentação intencional de documentação atinente às contas equipara-se à própria ausência de prestação, tendo em vista que não foi possível ao órgão de controle responsável, sequer, avaliar se o objeto do convênio foi integralmente cumprido ou não. 6. [...] A ausência de prestação de contas de forma intencional, já que há comprovação nos autos de que a ré, dolosamente, sequer deixou documentação para que seu sucessor observasse os preceitos normativos, deixando de apresentar as contas na data correta, mesmo ciente de sua obrigação, configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, independente da existência de lesão material ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. [...] (TRF5, AC 576166, Terceira turma. Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro. Julgado em 05/03/2015. Publicado em 06/03/2015, p. 118). 7. Resta comprovado que o réu incidiu nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em face da prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário e atentou contra os princípios da Administração Pública (art. 10, caput, e 11, VI, da LIA). 8. Mantida na íntegra a sentença que infligiu ao réu as seguintes sanções: a) pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) ressarcimento ao erário no valor de R$ 698.792,52 (seiscentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado até maio de 2012, devendo ser devidamente corrigido, de acordo com os parâmetros estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 583002
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 ART-18 ART-10 (CAPUT) ART-9 ART-1 ART-11 INC-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação : - Data::11/12/2017 - Página::35
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