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Jurisprudência


TRF5 00063215520104058300

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI Nº. 8.878/94. DECRETOS Nº. 1.498/95 e Nº. 1.499/95. ANISTIA. REVISÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não merece reforma a sentença recorrida que afastou a pretensão indenizatória deduzida pela Apelante. 2. Hipótese em que o ato apontado como lesivo consiste na edição dos Decretos nº. 1.498/95 e nº. 1499/95, que, ao determinarem o reexame das decisões de concessão de anistia e dos processos eventualmente pendentes, ocasionaram o retardamento do retorno da autora ao emprego mantido junto à extinta Rede Ferroviária Federal S/A, já que anistiada somente em 10/06/2009, estando atualmente lotada na Fundação Nacional de Saúde. 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem se posicionado pela legitimidade da revisão e consequente suspensão dos processos de concessão de anistia, nos termos dos Decretos nº. 1.498/95 nº. 1499/95, por entender configurar hipótese de exercício regular do direito da Administração de rever seus próprios atos (REsp 648.352/RJ, 05/05/2008; EDREsp 648352, 04/08/2008; APELREEX 9942, Primeira Turma, 06/05/2010; AMS 86070, Segunda Turma, 08/07/2004). 4. Não há se reconhecer, portanto, direito à indenização por danos decorrentes da revisão instituída pelos Decretos nº. 1.498/95 e nº. 1499/95. 5. Também não há que se falar, ao menos no caso específico dos autos, em prejuízos indenizáveis em vista da demora na tramitação do processo de revisão de anistia por parte das Comissões competentes. 6. Quanto aos danos materiais, o art. 6º da Lei nº. 8.878/94 expressamente dispõe que a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. 7. Já quanto aos danos morais, além do impedimento de retorno ao emprego e do consequente recebimento de remuneração, não restou comprovado nos autos qualquer fato que evidencie que o ato apontado como lesivo causou sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico a ser indenizado. 8. Apelação não provida. (PROCESSO: 00063215520104058300, AC506512/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 242)

Data do Julgamento : 07/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC506512/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 242641
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 242
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 4049/DF (STJ)RESP 648352/RJ (STJ)EDRESP 648352 (STJ)APELREEX 9942 (TRF5)AMS 86070 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-1499 ANO-1995 LEG-FED DEC-1498 ANO-1995 LEG-FED DEC-1344 ANO-1994 LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 ART-1 ART-6 LEG-FED SUM-473 (STF) LEG-FED PRI-4 ANO-1994 LEG-FED PRI-118 ANO-2000 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 PAR-2 LEG-FED LEI-3363 ANO-2000 LEG-FED PRT-170 ANO-1994
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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