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Jurisprudência


TRF5 0006342-10.2014.4.05.8100 00063421020144058100

Ementa
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE INSERÇÃO, POR SERVIDORA PÚBLICA, DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAMENTE POSITIVADAS. DENÚNCIA PRECEDIDA DE APURATÓRIO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DEFLAGRADO NA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DA RÉ DOS QUADROS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO, FRAUDULENTA E REITERADA, DE DEZOITO BENEFÍCIOS DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. TESE RECURSAL DE MERO ERRO ADMINISTRATIVO, POR INABILIDADE FUNCIONAL DA SERVIDORA, MOTIVADA PELO EXERCÍCIO DE NOVAS FUNÇÕES E POR AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO E/OU DE INEXISTÊNCIA DE TREINAMENTO/ CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA O MISTER, QUE NÃO SE REVELA MINIMAMENTE CAPAZ DE ESPANCAR A EVIDENTE CONFIGURAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Desmerece reparos o veredicto atacado, tanto porque confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruem os autos, quanto pelo emprego, incontestável, dos princípios, pro reo, de razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros, bem observados quando da aplicação da reprimenda, resultando afastadas eivas de exageros ou outras absurdidades jurídicas. Acusação e Sentença, portanto, em franco alinhamento. 2. Insustentável a genérica argumentação recursal, voltada a desconstituir a condenação em causa, amparada na ideia de que a resposta estatal decorreu, unicamente, de provas inservíveis a tal desiderato, dada a não comprovação - segundo a defesa - do agir doloso da apelante, bem como em razão de a prática, irregular, de atos concessivos dos benefícios de amparo social ao idoso haver decorrido, exclusivamente, da inabilitação profissional da apelante - "erro administrativo do servidor" - para o exercício desse mister, à míngua - como sustenta a defesa - de treinamento funcional específico da então servidora, aqui apelante, a cargo da entidade autárquica previdenciária. Irretocável, de outro modo, o posicionamento ministerial, em sentido diametralmente oposto ao da tese recursal, acerca da positivação do dolo no agir da sentenciada, aqui recorrente. 3. Desincumbiu-se, mui satisfatoriamente, o Ministério Público Federal, do seu exclusivo ônus acusatório, à luz de todos os elementos que supedanearam o oferecimento da Denúncia, a partir de Notícia de Fato criminoso, emanada da Corregedoria Regional do INSS, com cópia digitalizada de Processo Administrativo Disciplinar (vol. apenso), que, inclusive, resultou na aplicação da pena de demissão do Serviço Público da apelante. Incontroversa, aliás, a inserção dos dados que resultaram na concessão dos benefícios, a partir mesmo da assertiva da ré neste sentido, apesar de não admitir ciência quanto à inautenticidade do conteúdo desses dados, posteriormente revelados em desacordo com a própria documentação apresentada pelos beneficiados. 4. Não apresentou a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez das provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, a exemplo da tese de ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo. Derivou, então, a responsabilização penal da apelante, da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto integrativos do conjunto - na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo. 5. Reclama, ainda, o apelo interposto, alternativamente, novel aferição dos critérios estabelecidos na dosimetria da pena imposta, visto entender reveladores de injustificados excessos, mormente dentre as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), precisamente no tocante à valoração negativa da culpabilidade. Ora, esta não foi a única circunstância exasperada, justificadamente, pelo sentenciante, para a elevação da pena-base, visto que os motivos e as consequências do crime concorreram para o acréscimo. 6. Inexistem excessos na exasperação em causa. Diga-se o mesmo em relação à incidência da majorante prevista no art. 71, do Código Penal, dada a inconteste reiteração delituosa, traduzida na concessão, fraudulenta, de 18 (dezoito) graciosos benefícios de amparo social, durante o ano de 2011. 7. Também apresenta impropriedade, a desmerecer provimento, a postulação recursal voltada à aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea da ré, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, dado a apelante apenas haver reconhecido parte de sua ação delituosa, ou seja, não houve reconhecimento, pela então servidora previdenciária, de haver introduzido dados sabidamente inautênticos no banco de dados da Previdência, mas mera inserção de dados cadastrais. 8. Nega-se acolhimento, ainda, à pretensão de redução da pena de multa, visto que fixada em conformidade com os dispositivos legais que regem a espécie, não havendo que se falar em exageros no quantum fixado pelo julgador monocrático, observadas que foram as condições econômicas da ré, ainda passíveis de eventual modulação dos valores e da forma de pagamento, ao tempo da execução penal. 9. Sentença mantida. Apelo improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13142
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-59 ART-71 ART-65 INC-3 LET-D - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : DJE - Data::07/10/2016 - Página::46
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