TRF5 00063610320114058300
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PALIVIZUMABE (SYNAGIS). IMUNIZAÇÃO. IRMÃS GÊMEAS NASCIDAS PREMATURAMENTE COM INFECÇÃO RESPIRATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - A União e o Estado ostentam legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a matéria envolvendo o fornecimento de medicamento e/ou tratamento de alto custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Carta Cidadã.
II - Verifica-se, na hipótese, o quadro de irmãs gêmeas, hoje com pouco mais de um ano de vida, as quais, em razão de terem nascido de parto prematuro (com 31 semanas de gestação) e de apresentarem quadro vulnerável ao vírus sincial respiratório (VSR), tiveram a indicação médica de receberem imunização com a vacina Palivizumabe (Synagis 100mg/ml), não fornecida pelo Sistema Único de Saúde. Dessume-se dos autos, outrossim, especialmente dos relatórios emitidos pelo médico pediátrico que acompanha as autoras, que, para o tratamento da infecção respiratória que as acomete, esse fármaco é o mais adequado e o único disponível no Brasil.
III - A questão pontual cinge à concretização dos direitos sociais, em especial, o direito à saúde, albergado pelo art. 196 da Carta Federal, que, em última análise, está umbilicalmente ligado à realização da dignidade da pessoa humana.
IV - Na espécie, mostra-se razoável a determinação de medidas assecuratórias para o cumprimento da garantia constitucional à saúde, visto que se cuida, no particular, de conflito entre o direito fundamental a esta última e o princípio constitucional da legalidade orçamentária. Ademais, restou provado a imprescindibilidade do uso do referido medicamento, necessário para resguardar a vida das autoras, em risco em razão da gravidade do quadro e da ausência de fármaco similar fornecido pelo SUS.
V - Sendo assim, deve ser assegurado às autoras, menores impúberes, o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da União improvida. Remessa oficial e apelação do Estado de Pernambuco parcialmente providas, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais), a serem rateados igualmente pelos réus.
(PROCESSO: 00063610320114058300, APELREEX23766/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 641)
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PALIVIZUMABE (SYNAGIS). IMUNIZAÇÃO. IRMÃS GÊMEAS NASCIDAS PREMATURAMENTE COM INFECÇÃO RESPIRATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - A União e o Estado ostentam legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a matéria envolvendo o fornecimento de medicamento e/ou tratamento de alto custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Carta Cidadã.
II - Verifica-se, na hipótese, o quadro de irmãs gêmeas, hoje com pouco mais de um ano de vida, as quais, em razão de terem nascido de parto prematuro (com 31 semanas de gestação) e de apresentarem quadro vulnerável ao vírus sincial respiratório (VSR), tiveram a indicação médica de receberem imunização com a vacina Palivizumabe (Synagis 100mg/ml), não fornecida pelo Sistema Único de Saúde. Dessume-se dos autos, outrossim, especialmente dos relatórios emitidos pelo médico pediátrico que acompanha as autoras, que, para o tratamento da infecção respiratória que as acomete, esse fármaco é o mais adequado e o único disponível no Brasil.
III - A questão pontual cinge à concretização dos direitos sociais, em especial, o direito à saúde, albergado pelo art. 196 da Carta Federal, que, em última análise, está umbilicalmente ligado à realização da dignidade da pessoa humana.
IV - Na espécie, mostra-se razoável a determinação de medidas assecuratórias para o cumprimento da garantia constitucional à saúde, visto que se cuida, no particular, de conflito entre o direito fundamental a esta última e o princípio constitucional da legalidade orçamentária. Ademais, restou provado a imprescindibilidade do uso do referido medicamento, necessário para resguardar a vida das autoras, em risco em razão da gravidade do quadro e da ausência de fármaco similar fornecido pelo SUS.
V - Sendo assim, deve ser assegurado às autoras, menores impúberes, o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da União improvida. Remessa oficial e apelação do Estado de Pernambuco parcialmente providas, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais), a serem rateados igualmente pelos réus.
(PROCESSO: 00063610320114058300, APELREEX23766/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 641)
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX23766/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
306965
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/09/2012 - Página 641
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no Ag 858899/RS (STJ)REsp 674803/RJ (STJ)RE 641916/PR (STF)AI 774167/SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-520 INC-7
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 ART-105 INC-3 LET-B
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1049
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-318
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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