main-banner

Jurisprudência


TRF5 00063610320114058300

Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PALIVIZUMABE (SYNAGIS). IMUNIZAÇÃO. IRMÃS GÊMEAS NASCIDAS PREMATURAMENTE COM INFECÇÃO RESPIRATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - A União e o Estado ostentam legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a matéria envolvendo o fornecimento de medicamento e/ou tratamento de alto custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Carta Cidadã. II - Verifica-se, na hipótese, o quadro de irmãs gêmeas, hoje com pouco mais de um ano de vida, as quais, em razão de terem nascido de parto prematuro (com 31 semanas de gestação) e de apresentarem quadro vulnerável ao vírus sincial respiratório (VSR), tiveram a indicação médica de receberem imunização com a vacina Palivizumabe (Synagis 100mg/ml), não fornecida pelo Sistema Único de Saúde. Dessume-se dos autos, outrossim, especialmente dos relatórios emitidos pelo médico pediátrico que acompanha as autoras, que, para o tratamento da infecção respiratória que as acomete, esse fármaco é o mais adequado e o único disponível no Brasil. III - A questão pontual cinge à concretização dos direitos sociais, em especial, o direito à saúde, albergado pelo art. 196 da Carta Federal, que, em última análise, está umbilicalmente ligado à realização da dignidade da pessoa humana. IV - Na espécie, mostra-se razoável a determinação de medidas assecuratórias para o cumprimento da garantia constitucional à saúde, visto que se cuida, no particular, de conflito entre o direito fundamental a esta última e o princípio constitucional da legalidade orçamentária. Ademais, restou provado a imprescindibilidade do uso do referido medicamento, necessário para resguardar a vida das autoras, em risco em razão da gravidade do quadro e da ausência de fármaco similar fornecido pelo SUS. V - Sendo assim, deve ser assegurado às autoras, menores impúberes, o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. VI - Preliminar rejeitada. Apelação da União improvida. Remessa oficial e apelação do Estado de Pernambuco parcialmente providas, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais), a serem rateados igualmente pelos réus. (PROCESSO: 00063610320114058300, APELREEX23766/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 641)

Data do Julgamento : 11/09/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX23766/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 306965
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/09/2012 - Página 641
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg no Ag 858899/RS (STJ)REsp 674803/RJ (STJ)RE 641916/PR (STF)AI 774167/SC (STF)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-520 INC-7 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 ART-105 INC-3 LET-B LEG-FED EMC-45 ANO-2004 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1049 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-318
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão