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Jurisprudência


TRF5 00066331520114058100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O DECURSO DA VACATIO LEGIS DE 120 DIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. 1. No que tange ao prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566621/RS, julgado pela sistemática do art. 543-B do CPC, entendeu que vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de então, sendo inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data, devendo ser aplicado neste caso o prazo de dez anos anteriormente vigente (RE 566621, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273). 2. Em relação aos valores referentes a vale-transporte pago em pecúnia, deve ser seguido entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal pela não incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, pois que independentemente da forma de pagamento, detém tal benefício natureza indenizatória. 3. Assiste à impetrante direito ao não recolhimento de contribuição previdenciária, parte patronal, sobre o vale-transporte pago em pecúnia, desde que devidamente comprovado nos autos. 4. A compensação deve observar a ressalva do parágrafo único do art. 26 da Lei n° 11.457/2007. 5. Aplicação da taxa SELIC aos valores a serem repetidos, a título de recolhimento indevido, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária. 6. A compensação tributária somente pode ser levada a efeito com o trânsito em julgado da sentença, em obediência ao disposto no art. 170-A do CTN, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar. 7. Apelação da Fazenda Nacional provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação da impetrante improvida. (PROCESSO: 00066331520114058100, AC537897/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2012 - Página 42)

Data do Julgamento : 12/04/2012
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC537897/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 292765
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/04/2012 - Página 42
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 566621/RS    (STF)RE478410    (STF)REsp 1022932/SP    (STJ)INAC 419228/PB    (TRF5)Pet 7296/PE    (STJ)APELREEX 200981000020083    (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-156 PAR-ÚNICO INC-7 ART-150 PAR-4 ART-168 INC-1 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 LEG-FED LEI-9250 ANO-1994 ART-39 PAR-4 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED SUM-105 (STJ) LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26 PAR-ÚNICO ART-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3 ART-543-C LEG-FED SUM-445 (STJ) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-1 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-86 PAR-2 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-1 PAR-2 PAR-3 INC-1 INC-2 PAR-4 PAR-5 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-11 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET- ART-89 LEG-FED LCP-104 ANO-2001 LEG-FED SUM-213 (STJ) LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Manoel Erhardt
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