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Jurisprudência


TRF5 0006698-35.2010.4.05.8200 00066983520104058200

Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE USO COMUM. PRAIA DO BESSA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. POLUÍÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INTEGRAL, CABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD.. RESTABELECIMENTO DO BEM AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Insurgências recursais em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação aos pedidos de desfazimento de construções levantadas em área não edificante e de remoção de entulhos para local adequado, e julgou procedentes os pedidos remanescentes para: a) condenar o réu em obrigação de fazer, consistente em apresentar, no prazo de trinta dias, perante o IBAMA, para aprovação e ulterior execução, um Projeo de Recuperação de Área degradada - PRAD, visando a recuperação dos danos ambientais e paisagísticos causados, através de recomposição do solo e da vegetação nativa, bem como para: b) condenar o réu em obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/85 c/c Decerto 1.306/94). 2. Não merece acolhida a preliminar levantada pelo Particular, que defende a ausência de interesse de agir no tocante à apresentação do PRAD - Projeto de Recurperação da Área Degradada, defendendo que o magistrado já reconheceu a sua apresentação.Apesar de apresentado o PRAD, não ficou comprovada a sua aprovação pelo órgão responsável (IBAMA) para recomposição dos danos ambientais e paisagísticos e nem o cumprimento das medidas determinadas. 3. O suporte fático que ensejou a propositura da ação civil pública foi o inquérito civil público nº. 1.24.000.0000293/2008-01, que deu conhecimento de ocupação irregular e não autorizada de bem de domínio da União (terreno de marinha e acrescido de marinha) e área de uso comum do povo (praia marítima), pelo Réu, que ultrapassou os limites de seu imóvel, que culminou na ocupação ilegal de área com dimensões de 16m x 17m (272 m2), em virtude da construção de muro de alvenaria, tendo o Réu provocado a supressão de vegetação nativa e plantado gramado artificial. 4. A União Federal, na ação de reintegração de posse nº. 2008.82.00.004922-08, que transitou em julgado, obteve parte do pedido requerido nesta ação civil pública, consistente em: a) obrigação do Réu de promover a desocupação e demolição completa de tudo quanto construído na área de 17m X 16m, em direção à praia, contígua ao terreno onde está construída sua respectiva casa, b) Obrigação do Réu de providenciar a integral remoção de todo entulho gerado pela demolição. 5. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem comum de uso do povo, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. 6. No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores. 7. As normas ambientais revelam-se como providências ressarcitórias de natureza civil de natureza propter rem que buscam, de maneira simultânea e complementar, a restauração do status quo ante da biota/bioma afetada e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual desse bem que é de uso comum do povo. 8. Consoante entendimento do STJ, O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, parágrafo 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. (REsp 605323 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 9. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que: "o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 201303462603, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/06/2015, RSTJ VOL.:00239 PG:00118 ..DTPB:.). 10. No tocante à fixação do valor dos danos, considerando a situação fática em que se deu a agressão ao meio ambiente, bem como os critérios norteadores da para o arbitramento do dano, como situação pessoal do ofendido, sua condição econômica, e grau de culpabilidade, bem como a extensão e gravidade da intensidade da lesão, de se ratificar o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença, a título de dano moral coletivo. 11. O montante pleiteado pelo Ministério Público Federal - valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - mostra-se desproporcional e desarrazoado em relação à intensidade do dano ambiental causado, que se limitou a uso irregular de uma área de 17m X 16m, em direção à praia, contígua ao terreno onde está construída a casa do Réu. 12. Considerando que o uso do bem e sua degradação também causaram dano material, atentando-se também para as obrigações já estabelecidas em outra ação (desocupação e demolição de tudo construído e obrigação de remover todo entulho), bem como o dever de recuperar a área degradada, através do PRAD, a fim de recompor o meio ambiente ao status quo ante, é devida indenização por dano material, porém não no importe requerido pelo Ministério Público Federal (no valor não inferior a R$ 300.000,00), que se mostra execessivo diante de todas as peculiaridades do caso. 13. A indenização por danos materiais deve ser fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 14. Apelação do Particular não provida. Apelação do Ministério Público parcialmente provida para fixar indenização a título de de danos materiais.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 570966
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 ART-3 INC-4 ART-4 INC-7 ART-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-1306 ANO-1994 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-535 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-225 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::26/08/2016 - Página::48
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