TRF5 0006921-26.2012.4.05.8100/02 0006921262012405810002
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE-CE. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO PLENO DESTA CORTE. ADAPTAÇÃO AO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO
ATACADA. IMPROVIMENTO.
1. O mero erro material contido na decisão da Vice-Presidencia deste Tribunal, que encaminou os autos a Esta Terceira Turma para realizar juízo de retratação, ao consignar o número de outro processo não trouxe nenhuma nulidade ao julgado, porquanto a
mesma decisão não deixa dúvida em seu cabeçalho que se refere ao presente feito (AC572811-CE), ao mencionar corretamente o número do processo e das partes, além de guardar inteira pertinência de fundamentos.
2. A parte ora embargante, uma vez intimada, poderia ter embargado de declaração, para solicitar a correção do mero erro material, mas deixou transcorrer o prazo sem impugnação.
3. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de proceder a adaptação do julgado ao decidido pelo STF no RE nº 632.853/CE, que tem como questão controvertida o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões
em concurso público.
4. O acórdão registrou que, no caso, o julgamento Turmário se choca com a decisão proferida pelo STF que interdita ao Judiciário rever correção realizada por banca examinadora de concurso público. Na hipótese, mesmo tendo o examinador do certame exigido
a resposta com base na Lei n° 9.784/99, é claro, diante do que dispõe o enunciado da súmula vinculante n° 21, que a resposta prevista na alternativa "c", que aponta a possibilidade de exigência de caução para interposição de recurso administrativo,
indica disposição legal eivada de inconstitucionalidade.
5. Decidiu-se expressamente que não há ilegalidade na resposta da questão na forma exigida pela banca examinadora, a qual levou em consideração a interpretação do enunciado da lei em conformidade com a atualização da súmula vinculante. E que o acódão
turmário, ao mudar a reposta de questão, adentrou no mérito do ato administrativo e substituíu a banca examinadora, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
6. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
7. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita
via dos embargos de declaração.
8. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de novo julgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
9. Embargos Declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE-CE. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO PLENO DESTA CORTE. ADAPTAÇÃO AO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO
ATACADA. IMPROVIMENTO.
1. O mero erro material contido na decisão da Vice-Presidencia deste Tribunal, que encaminou os autos a Esta Terceira Turma para realizar juízo de retratação, ao consignar o número de outro processo não trouxe nenhuma nulidade ao julgado, porquanto a
mesma decisão não deixa dúvida em seu cabeçalho que se refere ao presente feito (AC572811-CE), ao mencionar corretamente o número do processo e das partes, além de guardar inteira pertinência de fundamentos.
2. A parte ora embargante, uma vez intimada, poderia ter embargado de declaração, para solicitar a correção do mero erro material, mas deixou transcorrer o prazo sem impugnação.
3. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de proceder a adaptação do julgado ao decidido pelo STF no RE nº 632.853/CE, que tem como questão controvertida o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões
em concurso público.
4. O acórdão registrou que, no caso, o julgamento Turmário se choca com a decisão proferida pelo STF que interdita ao Judiciário rever correção realizada por banca examinadora de concurso público. Na hipótese, mesmo tendo o examinador do certame exigido
a resposta com base na Lei n° 9.784/99, é claro, diante do que dispõe o enunciado da súmula vinculante n° 21, que a resposta prevista na alternativa "c", que aponta a possibilidade de exigência de caução para interposição de recurso administrativo,
indica disposição legal eivada de inconstitucionalidade.
5. Decidiu-se expressamente que não há ilegalidade na resposta da questão na forma exigida pela banca examinadora, a qual levou em consideração a interpretação do enunciado da lei em conformidade com a atualização da súmula vinculante. E que o acódão
turmário, ao mudar a reposta de questão, adentrou no mérito do ato administrativo e substituíu a banca examinadora, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
6. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
7. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita
via dos embargos de declaração.
8. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de novo julgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
9. Embargos Declaratórios não providos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 572811/02
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUV-21 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/10/2016 - Página::109
Mostrar discussão