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Jurisprudência


TRF5 0006921-26.2012.4.05.8100/02 0006921262012405810002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE-CE. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO PLENO DESTA CORTE. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. IMPROVIMENTO. 1. O mero erro material contido na decisão da Vice-Presidencia deste Tribunal, que encaminou os autos a Esta Terceira Turma para realizar juízo de retratação, ao consignar o número de outro processo não trouxe nenhuma nulidade ao julgado, porquanto a mesma decisão não deixa dúvida em seu cabeçalho que se refere ao presente feito (AC572811-CE), ao mencionar corretamente o número do processo e das partes, além de guardar inteira pertinência de fundamentos. 2. A parte ora embargante, uma vez intimada, poderia ter embargado de declaração, para solicitar a correção do mero erro material, mas deixou transcorrer o prazo sem impugnação. 3. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de proceder a adaptação do julgado ao decidido pelo STF no RE nº 632.853/CE, que tem como questão controvertida o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. 4. O acórdão registrou que, no caso, o julgamento Turmário se choca com a decisão proferida pelo STF que interdita ao Judiciário rever correção realizada por banca examinadora de concurso público. Na hipótese, mesmo tendo o examinador do certame exigido a resposta com base na Lei n° 9.784/99, é claro, diante do que dispõe o enunciado da súmula vinculante n° 21, que a resposta prevista na alternativa "c", que aponta a possibilidade de exigência de caução para interposição de recurso administrativo, indica disposição legal eivada de inconstitucionalidade. 5. Decidiu-se expressamente que não há ilegalidade na resposta da questão na forma exigida pela banca examinadora, a qual levou em consideração a interpretação do enunciado da lei em conformidade com a atualização da súmula vinculante. E que o acódão turmário, ao mudar a reposta de questão, adentrou no mérito do ato administrativo e substituíu a banca examinadora, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração. 6. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 7. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de novo julgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos Declaratórios não providos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 572811/02
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUV-21 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::07/10/2016 - Página::109
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