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Jurisprudência


TRF5 00069466020104050000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a equipamentos médicos necessários aos seus tratamentos, notadamente os mais graves. 2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios). 3. O simples fato de ser a recorrida domiciliada em município diverso do ora agravante não afasta, per se, a sua responsabilidade pelo custeio do tratamento - ai incluído o aparelho considerado indispensável ao seu êxito - da recorrida, pois as verbas utilizadas para esse fim são provenientes do SUS, de sorte que é indiferente a circunstância apontada pelo recorrente, até mesmo porque a gestão desses valores é de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios como um todo. 4. A alegação de impossibilidade de concessão de liminar diante da sua irreversibilidade não deve ser acolhida eis que não há óbice a que sejam concedidos, com a devida cautela, provimentos desta natureza em determinadas situações em que a medida liminar é indispensável para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizando-se a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (art. 273, parágrafo 2º, do CPC). 5. Inexiste qualquer violação ao princípio da separação de poderes porquanto a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo. 6. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal pleiteada comprometeria o seu orçamento, o que, in casu, não ocorreu. 7. Agravo de instrumento improvido. AGTR106594/SE Ac-02 (PROCESSO: 00069466020104050000, AG106594/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 432)

Data do Julgamento : 24/08/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG106594/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 237393
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 432
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 439833/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-8 ART-4 ART-9 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-198 INC-1 INC-2 INC-3 ART-196 ART-273 PAR-2 LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-2
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha
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