TRF5 00070098520104050000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO. BOLSA DE QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por IVANILDO FERNANDES DE ARAÚJO contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar que objetivava a continuidade do pagamento da Bolsa de Qualificação relativa ao Programa de Capacitação em nível de Pós-Graduação (Doutorado), a partir de jan/2010.
2. É sabido que o art. 207 da CF/88 estabelece autonomia didático-científica às universidades para que tenho desenvoltura na criação de cursos, modificação de grades curriculares, dentre outros pontos.
3. Doutra banda, a Administração Pública, em face do seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, mercê da ilegalidade constatada, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, o que significa dizer que não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ante a tal prerrogativa.
4. No caso presente, o docente não tem direito à manutenção do pagamento da Bolsa de Estudo, que fora cancelada pela Resolução n. 07 da UFCG, dada a inexistência de Lei específica para respaldar o Programa de Capacitação, criado pela Resolução n. 06/006 da UFCG, ora revogada.
5. Demais disso, registre-se que o cancelamento do pagamento do benefício se deu com efeitos ex nunc e que a boa-fé do agravado não tem o condão o obstar a UFCG de exercer a prerrogativa da autotutela.
6. À míngua de legislação que empreste esteio ao mencionado Programa de Capacitação, o caso era mesmo de sua revogação imediata pela Administração, consoante também constatou a Controladoria-Geral da União.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00070098520104050000, AG106546/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2010 - Página 90)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO. BOLSA DE QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por IVANILDO FERNANDES DE ARAÚJO contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar que objetivava a continuidade do pagamento da Bolsa de Qualificação relativa ao Programa de Capacitação em nível de Pós-Graduação (Doutorado), a partir de jan/2010.
2. É sabido que o art. 207 da CF/88 estabelece autonomia didático-científica às universidades para que tenho desenvoltura na criação de cursos, modificação de grades curriculares, dentre outros pontos.
3. Doutra banda, a Administração Pública, em face do seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, mercê da ilegalidade constatada, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, o que significa dizer que não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ante a tal prerrogativa.
4. No caso presente, o docente não tem direito à manutenção do pagamento da Bolsa de Estudo, que fora cancelada pela Resolução n. 07 da UFCG, dada a inexistência de Lei específica para respaldar o Programa de Capacitação, criado pela Resolução n. 06/006 da UFCG, ora revogada.
5. Demais disso, registre-se que o cancelamento do pagamento do benefício se deu com efeitos ex nunc e que a boa-fé do agravado não tem o condão o obstar a UFCG de exercer a prerrogativa da autotutela.
6. À míngua de legislação que empreste esteio ao mencionado Programa de Capacitação, o caso era mesmo de sua revogação imediata pela Administração, consoante também constatou a Controladoria-Geral da União.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00070098520104050000, AG106546/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2010 - Página 90)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG106546/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238189
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/09/2010 - Página 90
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-207
LEG-FED RES-7 (UFCG)
LEG-FED RES-6 (UFCG)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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