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Jurisprudência


TRF5 0007024-96.2013.4.05.8100 00070249620134058100

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ART. 334, PARÁG. 1o., C, DO CPB. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO EFETIVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À ACUSADA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS NO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O ato de recebimento da peça acusatória inaugural se deu em 14 de fevereiro de 2012, momento em que o Magistrado a quo, apesar de não ter mencionado textualmente a formação do processo, acolheu a proposta de suspensão condicional do feito, designando audiência para fixação do benefício; ou seja, o lapso temporal de 4 anos (art. 109, inciso V, do CPB), considerando a fixação da penalidade dos acusados em 1 ano de reclusão, não se efetivou, isso entre a data do evento criminoso e o recebimento da peça acusatória. 2. A formalização da suspensão condicional do processo pressupõe o recebimento da denúncia. É nesta etapa que o magistrado examina se a peça acusatória preenche ou não os requisitos normativos para seu adequado processamento. Com isso, permite-se que a proposta de suspensão condicional do processo seja realizada em um cenário de reconhecida legalidade, e evita-se que o acusado venha a aceitar o benefício em casos de inépcia ou de ausência de justa causa para processamento do feito. Reverência ao due process of law (RHC 35.724/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). 3. O Órgão ministerial descreveu fatos que, em tese, correspondem a ilícitos criminais, tendo indicado a prova indiciária em que se amparou para a formulação da acusação. Não se tratou de denúncia genérica, tendo o Parquet individualizado os fatos, dando-lhes características de concretude, pelo menos para o exame que deve ser feito por ocasião do recebimento da referida peça, em que vigora o princípio do in dubio pro societatis, não havendo que se falar, então, em insuficiência da narração, já que atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. 4. Em relação à acusada, deve-se aplicar o princípio da insignificância, para fins de se considerar a conduta como materialmente atípica; dos autos se verifica que a acusada responde unicamente a esta ação, em que a lesão ao fisco foi avaliada em R$ 13.692,52 (em tributos e multa). Deve-se levar em conta o entendimento de que o valor do tributo elidido a ser considerado, para fins de ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional, é de R$ 20.000,00, previsto no art. 20, da Lei 10.522/2012, atualizado pelas Portarias no. 75 e no. 130/2012, do Ministério da Fazenda. Precedente: STF, HC 12272, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, data da decisão 19/08/2014. 5. No que diz respeito ao acusado, o que se constata é que este responde a outra ação penal, proposta na 11a. Vara da SJ/CE, também pela prática do delito de descaminho. Tal feito teve como objeto, da mesma forma, fiscalização da Receita Federal que apreendeu mercadorias em poder do acusado, avaliadas em R$ 8.180,45. Considerando, então, que houve reiteração da conduta delitiva, inviável a aplicação do princípio da insignificância, haja vista a maior reprovabilidade de seu comportamento. Precedente: RHC 51.430/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016. 6. Materialidade e autoria delitiva, por parte do acusado, devidamente evidenciadas no feito. No que diz respeito à origem estrangeira das mercadorias, o que se tem é que foi devidamente constatada pelos fiscais fazendários, existindo, inclusive, oitiva de Auditor Fiscal da Receita Federal, prova válida, não havendo que se falar em imprescindibilidade de exame pericial (laudo merceológico). Precedente: RESP 1304470, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 28/05/2015. 7. Dolo suficientemente demonstrado, por todo o contexto analisado nos autos, estando claro que o apelante, com vontade direcionada à realização da conduta, adquiriu e expôs à venda mercadorias importadas que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. 8. Dá-se parcial provimento ao apelo, apenas para absolver a acusada FU JUNZHU, por aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta imputada a esta, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. Mantém-se a sentença em seus demais aspectos, com a condenação do acusado PAN XIAOYI.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13711
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED PRT-130 ANO-2012 (Ministério da Fazenda) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-75 ANO-2012 (Ministério da Fazenda) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10522 ANO-2012 ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-386 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 ART-109 INC-5 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 LET-C
Fonte da publicação : DJE - Data::21/07/2016 - Página::67