TRF5 0007087-69.2014.4.05.8300 00070876920144058300
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO
PRIMITIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. APRECIAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CP. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. Trata-se de apelações interpostas por Maria Margareth Gomes de Albuquerque e José Ivan da Silva Gonçalves contra sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los a 5
(cinco) e 3 (três) anos de reclusão, respectivamente, mais multa, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
2. Preliminar de litispendência rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto daquela primeira ação penal (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300 (ACR 9346-PE)).
3. A denúncia imputa à Ré Maria Margareth a prática do crime do art. 313-A do Código Penal em razão de na qualidade de servidora do INSS ter inserido no sistema informatizado da autarquia previdenciária, em novembro de 2005, vínculos empregatícios
inexistentes em favor de José Ivan da Silva Gonçalves, concedendo-lhe indevidamente o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/138.925.306-3, percebido durante no período de março de 2006 a agosto de 2010.
4. Os autos apontam com clareza a autoria de ambos os réus. Todo o processo de concessão do benefício em questão foi realizado através da matrícula da Corré Maria Margareth, tendo as testemunhas ouvidas assegurado que não cediam as suas senhas a outros
servidores e que não tinham acesso à senha da apelante, ficando evidenciado, ainda, que a conduta da ré não se trata de ato isolado, mas fez parte de uma serie de atos fraudulentos que tinham por objetivo a concessão indevida de benefícios. No mesmo
sentido, as contradições no depoimento do réu José Ivan, bem como os documentos e testemunhas comprovam sua autoria delitiva.
5. Embora o corréu José Ivan suscite o cerceamento de defesa em razão da inépcia da denúncia, não demonstra com clareza quais requisitos legais não estariam sendo atendidos, de modo a macular a higidez da inicial acusatória. Vê-se, pelo contrário, a
observância e preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que não há que se falar em inépcia da denúncia. Carece, ainda, de suporte a tese de ausência de fundamentação da sentença. O que se observa, na
realidade é que o decisum vergastado encontra-se claramente embasado nas provas dos autos, não havendo ausência de fundamentação.
6. Não tendo a vítima colaborado para consumação do delito, o tratamento a ser dado no cálculo da pena-base é neutro, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente. Precedentes do STJ.
7. O tipo previsto no art. 313-A do Código Penal constitui crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de dano ou de que o agente ou terceiro tenham obtido vantagem, podendo o prejuízo experimentado pelo ente previdenciário ser considerado no
cálculo da pena-base como aspecto negativo ao serem valoradas as consequências do crime.
8. Pena-base aplicada a Corré Maria Margareth reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de
serviços a entidades públicas. Redução de 140 (cento e quarenta) para 90 (noventa) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de 1/30 do salário-mínimo por cada dia-multa.
9. Pena-base aplicada ao Corréu José Ivan reduzida para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de
serviços a entidades públicas. Redução de 90 (noventa) para 50 (cinquenta) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de 1/10 do salário-mínimo por cada dia-multa.
10. Não merece acolhimento a pretensão de isenção das custas processuais, pois segundo orientação da jurisprudência do STJ, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido nas custas
processuais, devendo a miserabilidade do condenado ser aferida na fase da execução.
11. Parcial provimento às apelações.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO
PRIMITIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. APRECIAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CP. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. Trata-se de apelações interpostas por Maria Margareth Gomes de Albuquerque e José Ivan da Silva Gonçalves contra sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los a 5
(cinco) e 3 (três) anos de reclusão, respectivamente, mais multa, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
2. Preliminar de litispendência rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto daquela primeira ação penal (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300 (ACR 9346-PE)).
3. A denúncia imputa à Ré Maria Margareth a prática do crime do art. 313-A do Código Penal em razão de na qualidade de servidora do INSS ter inserido no sistema informatizado da autarquia previdenciária, em novembro de 2005, vínculos empregatícios
inexistentes em favor de José Ivan da Silva Gonçalves, concedendo-lhe indevidamente o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/138.925.306-3, percebido durante no período de março de 2006 a agosto de 2010.
4. Os autos apontam com clareza a autoria de ambos os réus. Todo o processo de concessão do benefício em questão foi realizado através da matrícula da Corré Maria Margareth, tendo as testemunhas ouvidas assegurado que não cediam as suas senhas a outros
servidores e que não tinham acesso à senha da apelante, ficando evidenciado, ainda, que a conduta da ré não se trata de ato isolado, mas fez parte de uma serie de atos fraudulentos que tinham por objetivo a concessão indevida de benefícios. No mesmo
sentido, as contradições no depoimento do réu José Ivan, bem como os documentos e testemunhas comprovam sua autoria delitiva.
5. Embora o corréu José Ivan suscite o cerceamento de defesa em razão da inépcia da denúncia, não demonstra com clareza quais requisitos legais não estariam sendo atendidos, de modo a macular a higidez da inicial acusatória. Vê-se, pelo contrário, a
observância e preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que não há que se falar em inépcia da denúncia. Carece, ainda, de suporte a tese de ausência de fundamentação da sentença. O que se observa, na
realidade é que o decisum vergastado encontra-se claramente embasado nas provas dos autos, não havendo ausência de fundamentação.
6. Não tendo a vítima colaborado para consumação do delito, o tratamento a ser dado no cálculo da pena-base é neutro, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente. Precedentes do STJ.
7. O tipo previsto no art. 313-A do Código Penal constitui crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de dano ou de que o agente ou terceiro tenham obtido vantagem, podendo o prejuízo experimentado pelo ente previdenciário ser considerado no
cálculo da pena-base como aspecto negativo ao serem valoradas as consequências do crime.
8. Pena-base aplicada a Corré Maria Margareth reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de
serviços a entidades públicas. Redução de 140 (cento e quarenta) para 90 (noventa) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de 1/30 do salário-mínimo por cada dia-multa.
9. Pena-base aplicada ao Corréu José Ivan reduzida para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de
serviços a entidades públicas. Redução de 90 (noventa) para 50 (cinquenta) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de 1/10 do salário-mínimo por cada dia-multa.
10. Não merece acolhimento a pretensão de isenção das custas processuais, pois segundo orientação da jurisprudência do STJ, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido nas custas
processuais, devendo a miserabilidade do condenado ser aferida na fase da execução.
11. Parcial provimento às apelações.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14259
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-804
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-3
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-59 ART-44 PAR-2
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-93 INC-9
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/02/2017 - Página::152
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