TRF5 00071986320104050000
Constitucional e Processual Penal. Pretensão de se atribuir efeito suspensivo à decisão que concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, mediante o prévio atendimento das condições garantidoras da aplicação da lei penal. Inocorrência de ilegalidade. Não cabimento do mandado de segurança. Sentença condenatória em ação penal por tráfico ilícito internacional de substância entorpecente. Réu estrangeiro. Alegação de perigo de fuga. Ilações puramente hipotéticas. Observância dos princípios da individualização da pena, da não culpabilidade e do devido processo legal. Denegação do mandado de segurança.
Não há violação a direito líquido e certo no ato que concede ao réu o direito de apelar em liberdade - mediante o prévio atendimento das condições garantidoras da aplicação da lei penal - sendo, portanto, incabível o manejo do mandado de segurança nessa hipótese.
Em que pese ser o réu estrangeiro e sem vínculos com o país, a observância do princípio da individualização da pena afasta a generalização de que todo agente nesta condição tenha que recolher-se à prisão.
Presunção de culpa que não se coaduna com os princípios da não culpabilidade e do devido processo legal.
Mandado de segurança denegado.
(PROCESSO: 00071986320104050000, MS102604/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 724)
Ementa
Constitucional e Processual Penal. Pretensão de se atribuir efeito suspensivo à decisão que concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, mediante o prévio atendimento das condições garantidoras da aplicação da lei penal. Inocorrência de ilegalidade. Não cabimento do mandado de segurança. Sentença condenatória em ação penal por tráfico ilícito internacional de substância entorpecente. Réu estrangeiro. Alegação de perigo de fuga. Ilações puramente hipotéticas. Observância dos princípios da individualização da pena, da não culpabilidade e do devido processo legal. Denegação do mandado de segurança.
Não há violação a direito líquido e certo no ato que concede ao réu o direito de apelar em liberdade - mediante o prévio atendimento das condições garantidoras da aplicação da lei penal - sendo, portanto, incabível o manejo do mandado de segurança nessa hipótese.
Em que pese ser o réu estrangeiro e sem vínculos com o país, a observância do princípio da individualização da pena afasta a generalização de que todo agente nesta condição tenha que recolher-se à prisão.
Presunção de culpa que não se coaduna com os princípios da não culpabilidade e do devido processo legal.
Mandado de segurança denegado.
(PROCESSO: 00071986320104050000, MS102604/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 724)
Data do Julgamento
:
05/10/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança - MS102604/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
242928
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 724
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 97843/SP (STF)HC 97500/MG (STF)HC 93857 (STF)HC 99888 (TRF5)HC 137880/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1 ART-44 (CAPUT) ART-59
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-43
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Edílson Nobre
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