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Jurisprudência


TRF5 0007209-15.2010.4.05.8400 00072091520104058400

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBSTRUÇÃO DO DIREITO DE VOTAR NA ZONA ELEITORAL PARA A QUAL TRANSFERIDO O ELEITOR. DEMORA DA JUSTIÇA ELEITORAL NO REGISTRO DE SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ELEITOR COM OBRIGAÇÕES ELEITORAIS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA, IMPEDIENTES DESSA. REVERSÃO DA MUDANÇA DO DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO COMUNICADA AO ELEITOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$7.000,00 e honorários advocatícios de R$1.000,00. 2. O feito tramitou, inicialmente, na Justiça Eleitoral (em razão de pedidos de sua competência), que julgou improcedente o pedido de confirmação de sua transferência para a Zona de Parnamirim/RN (em face das pendências na Zona de origem), mas acolheu a postulação de expedição de justificativa de sua ausência nas eleições de outubro de 2010, remetendo, contudo, à Justiça Federal, a decisão acerca do pedido de condenação em indenização por danos morais. 3. Não há dúvidas de que o autor requereu, em 2006, sua transferência eleitoral para o Município de Parnamirim/RN, conquanto não tivesse comparecido para votar nas eleições de 2005, desprezando, inclusive, a convocação para atuar como presidente da mesa receptora de votos, fatos esses não negados pelo demandante. Também é certo que, por sua inadimplência com a Justiça Eleitoral, ao autor foi imposta multa, segundo decisão transitada em julgado antes do seu requerimento de transferência eleitoral, ainda não tendo sido quitada a penalidade pecuniária. 4. Ocorre, contudo, que, a despeito dessa situação, a Justiça Eleitoral não somente deferiu a mudança requerida pelo autor, como o convocou para ser presidente de mesa receptora de votos na nova Zona Eleitoral, na qual votou, por duas eleições sucessivas (2006 e 2008). 5. Eis que, em 2010, ao comparecer para votar em Parnamirim/RN, foi-lhe informado não ser isso possível, considerando a restauração de sua vinculação à Zona Eleitoral de Ruy Barbosa/RN, segundo decisão exarada, naquele ano de 2010, não tendo ele quitado a multa eleitoral que lhe fora cominada. 6. É evidente que houve uma falha da Justiça Eleitoral, que apenas desfez a mudança de domicílio eleitoral do autor quatro anos após tê-la deferido, inclusive com exercício do direito de voto e execução de trabalhos eleitorais pelo demandante na nova Zona, nos dois pleitos subsequentes, inexistindo prova de comunicação hábil ao eleitor acerca do desfazimento, que, portanto, restou surpreendido com a alteração de sua situação eleitoral e foi tolhido no exercício do seu direito de cidadania. 7. A própria Justiça Eleitoral reconheceu a sua falha, na decisão que proferiu neste feito, em relação às questões que lhe competiam. 8. Demonstrado o constrangimento causado ao autor pela Justiça Eleitoral, mostra-se correta a sentença que condenou a ré a indenizá-lo pelos danos morais. 9. Quanto ao valor, mostra-se razoável a fixação da indenização em R$7.000,00, considerada, especialmente, a gravidade da conduta de tolher o direito fundamental de votar. A inadimplência do demandante com a Justiça Eleitoral, desde 2005, não pode ser oposta pela ré, para fins de minimização de sua responsabilidade pelo prejuízo imaterial ocasionado com a obstrução do direito de votar em 2010, sem prévio aviso, presumindo, o autor, até aquele momento, que a sua situação eleitoral estava regular, por ter sido deferido seu requerimento de transferência, que, inclusive, teve efeitos concretos por 4 anos. A falta de quitação da multa eleitoral pelo autor deve ser objeto de discussão e cobrança pela ré na via própria. 10. No que concerne à tese de caracterização de sucumbência recíproca, pelo fato de o autor ter pedido indenização de R$50.000,00 e ter conseguido, a esse título, apenas R$7.000,00, é de ser rejeitada, porque, na linha do entendimento jurisprudencial dominante, na interpretação do art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença contra a qual se recorre, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula nº 326 do STJ). Além disso, quanto ao valor definido pelo Juízo a quo, de R$1.000,00, não se mostra exorbitante, atendendo aos comandos dos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73. 11. Apelação desprovida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 591011
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-326 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-20 PAR-3 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::22/11/2016 - Página::24
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