TRF5 00072116220104050000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida em sede de mandado de segurança, que deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora (Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Campina Grande) defira o pedido de seguro desemprego formulado pela Impetrante.
2. Documentos acostados aos presentes autos que, em sede de Ação Civil Pública nº. 00551.2008.024.13.00-8 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Município de Campina Grande, o juízo trabalhista, em decisão liminar, determinou a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime da CLT, por haver graves indícios de violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da submissão ao concurso público.
3. É nulo o contrato de trabalho firmado entre a Administração e o particular sem a realização de concurso público (art. 37, parágrafo 2º, da CF/88), quando não configurada qualquer das hipóteses legais autorizativas de contratação temporária em virtude de excepcional interesse público.
4. O seguro-desemprego de benefício previdenciário temporário, tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego. No entanto, se o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou ainda tiver o contrato a prazo determinado expirado, não fará jus ao seguro-desemprego.
5. Equipara-se a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca. Precedentes do Eg. STJ: REsp 897043 / RN. SEGUNDA TURMA. Ministra ELIANA CALMON. DJ 11/05/2007 p. 392.
6. Tendo sido proferida decisão trabalhista em Ação Civil Pública determinando a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime da CLT, há que se considerar não haver direito do impetrante ao seguro-desemprego.
7. Ante a inconstitucionalidade da contratação do servidor, o contrato de trabalho do Impetrante não produz efeito jurídico algum, exceto o direito ao recebimento do salário correspondente ao serviço efetivamente prestado.
8. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00072116220104050000, AG106630/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 302)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida em sede de mandado de segurança, que deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora (Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Campina Grande) defira o pedido de seguro desemprego formulado pela Impetrante.
2. Documentos acostados aos presentes autos que, em sede de Ação Civil Pública nº. 00551.2008.024.13.00-8 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Município de Campina Grande, o juízo trabalhista, em decisão liminar, determinou a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime da CLT, por haver graves indícios de violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da submissão ao concurso público.
3. É nulo o contrato de trabalho firmado entre a Administração e o particular sem a realização de concurso público (art. 37, parágrafo 2º, da CF/88), quando não configurada qualquer das hipóteses legais autorizativas de contratação temporária em virtude de excepcional interesse público.
4. O seguro-desemprego de benefício previdenciário temporário, tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego. No entanto, se o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou ainda tiver o contrato a prazo determinado expirado, não fará jus ao seguro-desemprego.
5. Equipara-se a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca. Precedentes do Eg. STJ: REsp 897043 / RN. SEGUNDA TURMA. Ministra ELIANA CALMON. DJ 11/05/2007 p. 392.
6. Tendo sido proferida decisão trabalhista em Ação Civil Pública determinando a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime da CLT, há que se considerar não haver direito do impetrante ao seguro-desemprego.
7. Ante a inconstitucionalidade da contratação do servidor, o contrato de trabalho do Impetrante não produz efeito jurídico algum, exceto o direito ao recebimento do salário correspondente ao serviço efetivamente prestado.
8. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00072116220104050000, AG106630/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 302)
Data do Julgamento
:
03/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG106630/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234734
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 302
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 715369/PR (STJ)RESP 724289/RN (STJ)ERESP 583125/RS (STJ)RESP 897043/RN (STJ)AI 361878 AgR/BA (STF)AC 456931 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-269 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 INC-9 PAR-2
LEG-FED SUM-363 (TST)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-165 ART-458 ART-535 INC-1 INC-2
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C ART-15 ART-19-A ART-20 INC-2
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40) (41)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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