TRF5 0007219-13.2015.4.05.8100 00072191320154058100
Processual Penal e Penal. Recurso do réu, condenado pela prática do delito hospedado no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, por ter sido preso, em flagrante, ao apresentar duas cédulas de R$ 50,00, no Clube Danadinho, em Fortaleza, portando, em seu
bolso, uma outra nota igualmente falsa, f. 29-144, na aquisição de bilhetes para um festejo.
A análise dos autos, no cotejo da versão apresentada pelo acusado, - no sentido de afirmar que as duas cédulas inautênticas lhe foram passadas pela testemunha de acusação, Mateus de Almeida Barreto, que o conduziu até o referido clube, depois de coletar
cédulas com cinco ou seis amigos/conhecidos, encarregando o acusado de adquirir os ingressos no guichê -, reclama um mergulho na prova testemunhal colhida, sobretudo no depoimento da referida testemunha e posterior acareação com o acusado.
Embora a afirmação do acusado se resuma em apregoar que tudo foi armado pela mencionada testemunha, não tendo o menor conhecimento de se cuidar de cédulas falsas, o certo é que há um detalhe importante que confere crédito a palavra do acusado.
O detalhe aparece quando a testemunha Mateus de Almeida Barreto afirma que não ocorreu arrecadação de dinheiro entre os seus cinco ou seis amigos/conhecidos, tendo o acusado ido comprar seu próprio ingresso, f. 58, idem. Ocorre que o valor do ingresso
era de R$ 20,00, cf. depoimento na fase policial, f. 9. O acusado portava duas notas falsas de R$ 50,00 - Mateus de Almeida Barreto lhe teria entregue uma, depois outra - essa segunda cédula era para comprar os dois ingressos, o do interrogado e dele
Mateus (f. 9, idem). Ao tentar adquirir os bilhetes - no interrogatório, não lembra quantos eram os ingressos -, o acusado entregou à bilheteira duas notas de R$ 50,00, além de outras notas, não falsas, que no interrogatório destaca. O que significa que
não era só um ingresso, o dele, acusado, e sim um número maior, porque as duas cédulas ficaram com a bilheteira, para passar o troco. Tanto que a bilheteira, ao cotejar as cédulas, percebeu a falsidade, entregando-as ao segurança, que, então, se dirigiu
ao acusado para comunicar a inautenticidade das duas cédulas. Fosse só um ingresso, a bilheteira teria, de imediato, devolvido uma cédula de R$ 50,00, e as demais cédulas verdadeiras, pela sua desnecessidade, ficando apenas com uma cédula, a fim de
voltar R$ 30,00 de troco. Depois, se R$ 100,00 era insuficiente, a bilheteira alertaria no momento em que o acusado efetuou a compra. De uma forma ou de outra, mostra-se que o acusado não ia adquirir só o seu ingresso, e sim o ingresso de todos os
presentes.
Esse é o ponto nevrálgico que confere autenticidade a versão do acusado, a se mostrar verdadeira, na defesa de ter sido apenas um instrumento utilizado pela testemunha Mateus de Almeida Barreto, aproveitando, talvez, a sua condição de interiorano,
natural de Viçosa do Ceará, f. 26, idem, com pouco tempo de vivência na capital cearense, para uma empreitada essencialmente arriscada.
Outro aspecto sintomático repousa no fato, na preocupação da testemunha Mateus de Almeida Barreto ressaltar que o acusado carregava a quantia de R$ 100,00, como a sair da jogada e deixar apenas o acusado no palco da culpa. Por duas vezes, a testemunha
Mateus de Almeida Barreto se repete: 1ª) que inclusive, Fontenele informou ao declarante que tinha R$ 100,00 (cem reais) que havia recebido naquele mesmo dia; 2ª) que Fontenele iria pagar o ingresso com o dinheiro que afirmou possuir, f. 58. Há uma
nítida impressão de que, para se safar da afirmativa do acusado, de que teria recebido o dinheiro falso a fim de adquirir os ingressos, a testemunha Mateus de Almeida Barreto não só se defende, como ainda joga mais lenha na fogueira, anotando-se que,
após a detenção do acusado, desiste de assistir ao show, além de não ter dado nenhuma assistência ao acusado, que dita testemunha tinha levado em seu carro.
A ouvida do interrogatório do acusado, dos depoimentos das testemunhas de acusação e da careação feita mostra, no seu todo, o acusado seguro, dando as explicações devidas, sem vacilações, sem contradições, mantendo a sua palavra uniforme, e, mesmo
acusando a testemunha Mateus de Almeida Barreto como pessoa que armou tudo, não formula nenhuma crítica a sua pessoa, nem o recrimina. O mesmo não ocorre com a testemunha em foco, que, na careação, demonstrou nervosismo, com movimentações constantes na
cadeira, a denotar uma certa apreensão, como o vídeo mostra. Já desde a fase policial, ele - testemunha - procura colocar a culpa unicamente no acusado, descendo até detalhes de afirmações que, afinal, não foram objeto da careação.
Não se pode fechar os olhos para a instrução ocorrida, sobretudo por não se ter a preocupação de ouvir os amigos da testemunha Mateus de Almeida Barreto, um de nome Tiago, e os dois ou três conhecidos, referidos em seu depoimento em juízo, além da
pessoa que estava vendendo os ingressos, a fim de checar toda a ocorrência, desde a chegada ao local da mencionada testemunha com o acusado até o momento em que este foi detido pela segurança do clube. A ouvida de tais pessoas era indispensável, pelo
horizonte, positivo ou negativo, que podiam ampliar, sobretudo quando participaram ativamente dos fatos. Resultou, no final, a palavra do acusado contra a palavra da testemunha, justamente a pessoa que lhe convenceu a ir à festa, sem se esquecer que
entre o fato e a ouvida de testemunhas e do acusado se passou um longo período de seis anos.
No cotejo das duas versões, não se vê como culpar o acusado, louvando-se nos detalhes já destacados e esmiuçados, assentando, de forma clara, que o acusado foi a grande vítima, encarregado de comprar ingressos com dinheiro falso, jogado na jaula do leão
pela testemunha Mateus de Almeida Barreto, cuja palavra, por fim, não inspira, pelo menos, a esse relator, a confiança devida.
Absolvição do acusado, com base no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, julgando-se improcedente a presente ação penal.
Provimento ao recurso.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso do réu, condenado pela prática do delito hospedado no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, por ter sido preso, em flagrante, ao apresentar duas cédulas de R$ 50,00, no Clube Danadinho, em Fortaleza, portando, em seu
bolso, uma outra nota igualmente falsa, f. 29-144, na aquisição de bilhetes para um festejo.
A análise dos autos, no cotejo da versão apresentada pelo acusado, - no sentido de afirmar que as duas cédulas inautênticas lhe foram passadas pela testemunha de acusação, Mateus de Almeida Barreto, que o conduziu até o referido clube, depois de coletar
cédulas com cinco ou seis amigos/conhecidos, encarregando o acusado de adquirir os ingressos no guichê -, reclama um mergulho na prova testemunhal colhida, sobretudo no depoimento da referida testemunha e posterior acareação com o acusado.
Embora a afirmação do acusado se resuma em apregoar que tudo foi armado pela mencionada testemunha, não tendo o menor conhecimento de se cuidar de cédulas falsas, o certo é que há um detalhe importante que confere crédito a palavra do acusado.
O detalhe aparece quando a testemunha Mateus de Almeida Barreto afirma que não ocorreu arrecadação de dinheiro entre os seus cinco ou seis amigos/conhecidos, tendo o acusado ido comprar seu próprio ingresso, f. 58, idem. Ocorre que o valor do ingresso
era de R$ 20,00, cf. depoimento na fase policial, f. 9. O acusado portava duas notas falsas de R$ 50,00 - Mateus de Almeida Barreto lhe teria entregue uma, depois outra - essa segunda cédula era para comprar os dois ingressos, o do interrogado e dele
Mateus (f. 9, idem). Ao tentar adquirir os bilhetes - no interrogatório, não lembra quantos eram os ingressos -, o acusado entregou à bilheteira duas notas de R$ 50,00, além de outras notas, não falsas, que no interrogatório destaca. O que significa que
não era só um ingresso, o dele, acusado, e sim um número maior, porque as duas cédulas ficaram com a bilheteira, para passar o troco. Tanto que a bilheteira, ao cotejar as cédulas, percebeu a falsidade, entregando-as ao segurança, que, então, se dirigiu
ao acusado para comunicar a inautenticidade das duas cédulas. Fosse só um ingresso, a bilheteira teria, de imediato, devolvido uma cédula de R$ 50,00, e as demais cédulas verdadeiras, pela sua desnecessidade, ficando apenas com uma cédula, a fim de
voltar R$ 30,00 de troco. Depois, se R$ 100,00 era insuficiente, a bilheteira alertaria no momento em que o acusado efetuou a compra. De uma forma ou de outra, mostra-se que o acusado não ia adquirir só o seu ingresso, e sim o ingresso de todos os
presentes.
Esse é o ponto nevrálgico que confere autenticidade a versão do acusado, a se mostrar verdadeira, na defesa de ter sido apenas um instrumento utilizado pela testemunha Mateus de Almeida Barreto, aproveitando, talvez, a sua condição de interiorano,
natural de Viçosa do Ceará, f. 26, idem, com pouco tempo de vivência na capital cearense, para uma empreitada essencialmente arriscada.
Outro aspecto sintomático repousa no fato, na preocupação da testemunha Mateus de Almeida Barreto ressaltar que o acusado carregava a quantia de R$ 100,00, como a sair da jogada e deixar apenas o acusado no palco da culpa. Por duas vezes, a testemunha
Mateus de Almeida Barreto se repete: 1ª) que inclusive, Fontenele informou ao declarante que tinha R$ 100,00 (cem reais) que havia recebido naquele mesmo dia; 2ª) que Fontenele iria pagar o ingresso com o dinheiro que afirmou possuir, f. 58. Há uma
nítida impressão de que, para se safar da afirmativa do acusado, de que teria recebido o dinheiro falso a fim de adquirir os ingressos, a testemunha Mateus de Almeida Barreto não só se defende, como ainda joga mais lenha na fogueira, anotando-se que,
após a detenção do acusado, desiste de assistir ao show, além de não ter dado nenhuma assistência ao acusado, que dita testemunha tinha levado em seu carro.
A ouvida do interrogatório do acusado, dos depoimentos das testemunhas de acusação e da careação feita mostra, no seu todo, o acusado seguro, dando as explicações devidas, sem vacilações, sem contradições, mantendo a sua palavra uniforme, e, mesmo
acusando a testemunha Mateus de Almeida Barreto como pessoa que armou tudo, não formula nenhuma crítica a sua pessoa, nem o recrimina. O mesmo não ocorre com a testemunha em foco, que, na careação, demonstrou nervosismo, com movimentações constantes na
cadeira, a denotar uma certa apreensão, como o vídeo mostra. Já desde a fase policial, ele - testemunha - procura colocar a culpa unicamente no acusado, descendo até detalhes de afirmações que, afinal, não foram objeto da careação.
Não se pode fechar os olhos para a instrução ocorrida, sobretudo por não se ter a preocupação de ouvir os amigos da testemunha Mateus de Almeida Barreto, um de nome Tiago, e os dois ou três conhecidos, referidos em seu depoimento em juízo, além da
pessoa que estava vendendo os ingressos, a fim de checar toda a ocorrência, desde a chegada ao local da mencionada testemunha com o acusado até o momento em que este foi detido pela segurança do clube. A ouvida de tais pessoas era indispensável, pelo
horizonte, positivo ou negativo, que podiam ampliar, sobretudo quando participaram ativamente dos fatos. Resultou, no final, a palavra do acusado contra a palavra da testemunha, justamente a pessoa que lhe convenceu a ir à festa, sem se esquecer que
entre o fato e a ouvida de testemunhas e do acusado se passou um longo período de seis anos.
No cotejo das duas versões, não se vê como culpar o acusado, louvando-se nos detalhes já destacados e esmiuçados, assentando, de forma clara, que o acusado foi a grande vítima, encarregado de comprar ingressos com dinheiro falso, jogado na jaula do leão
pela testemunha Mateus de Almeida Barreto, cuja palavra, por fim, não inspira, pelo menos, a esse relator, a confiança devida.
Absolvição do acusado, com base no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, julgando-se improcedente a presente ação penal.
Provimento ao recurso.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/01/2019
Data da Publicação
:
14/01/2019
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15413
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4
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LEG-FED SUM-231 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-65 INC-1 PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/01/2019 - Página::57
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