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Jurisprudência


TRF5 0007220-95.2015.4.05.8100 00072209520154058100

Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência. A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal. A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição, fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato. A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida no artigo 1º, V. HIPÓTESE. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou a Ré em face da prática do Crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, à Pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão e Multa de 11 (onze) Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.137/1990. O que resta criminalizado não é, propriamente, a Dívida Tributária, mas a Conduta do Contribuinte em usar de subterfúgios fraudulentos para deixar de recolher o(s) Tributo(s), quando está obrigado a pagá-lo(s), não se podendo cogitar, portanto, de Prisão Civil por Dívida, vedada pela Constituição, à exceção dos Alimentos. AUTORIA E MATERIALIDADE. As Provas (Documental e Testemunhal) produzidas nos autos convergem, inequivocamente, para a Autoria e Materialidade, concernente à supressão ou redução de Tributos decorrente de Omissão de Receitas, nos anos-calendário de 2010 e 2011. A Parte não se desincumbiu do ônus probatório de que trata o artigo 156 do Código de Processo Penal, relativamente à alegação sobre a origem lícita dos recursos que transitaram pela conta bancária da Empresa, administrada pela Ré. Desprovimento da Apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14399
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-24 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8866 ANO-1994 ART-2 ART-3 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-41 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-47
Fonte da publicação : DJE - Data::05/04/2018 - Página::79
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