TRF5 0007222-13.2016.4.05.8300 00072221320164058300
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DPU ATUANDO EM CAUSA EM DESFAVOR DA UNIÃO. PARTES INTEGRANTES DA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO. SÚMULA 421 STJ. RESP n.º 1.108.013/RJ.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para desconstituir a CDA 40.1.14.001806-23, objeto do executivo fiscal nº 0001002-33.2015.4.05.8300. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, por litigar a DPU em face da União (Fazenda Nacional).
2. Em suas razões de apelação, insurge-se Rosilene Justino de Lira tão somente quanto à parte da sentença que deixou de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, sob a tese de que a DPU é instituição autônoma, desvinculada funcional,
administrativa e financeiramente da União. Acrescenta que a Súmula 421 do STJ foi editada em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 74/2013, que conferiu autonomia orçamentária à DPU, pelo que deve ser afastada no caso concreto.
3. Ao julgar a matéria sob o regime de recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n.º 8/2008-STJ, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no REsp n.º 1.108.013/RJ, de Relatoria da Exma. Ministra Eliana
Calmon, no sentido de que não são devidos honorários à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
4. Esse também é o entendimento que se depreende do enunciado da Súmula n.º 421 do Col. STJ: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence.
5. No caso, verifica-se que os litigantes, Defensoria Pública da União - DPU e a Fazenda Nacional, são partes integrantes da mesma pessoa jurídica de direito público -a União.
6. Sobre as alegações da DPU, referentes à edição da EC nº 74/2013, ao art. 134 da CF/1988 e aos pronunciamentos do STF sobre a autonomia das Defensorias Públicas (ADI nº 3965 e MS nº 33.193), não têm impacto para a solução do caso concreto, porque o
STF assentou inexistir repercussão geral da questão relativa ao cabimento, ou não, do pagamento de honorários advocatícios, quando a Defensoria Pública ajuíza ação contra ente estatal ao qual está vinculada (RE nº 592.730/RS), entendimento que vem sendo
ratificado desde então (ARE nº 933.096/SC e RE 932.360/SE). Invocando o julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que, por efeito do fenômeno da confusão (art. 381 do CC), "não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante", o STJ vem confirmando julgados que, em sede de embargos à execução, reconhecem como inexigíveis títulos judiciais
constituídos em favor da DPU, que condenam a UNIÃO no pagamento de verba honorária sucumbencial. (TRF5. EEX265/CE, Des. Fed. Roberto Machado, Pleno, Julgamento: 30/03/2016, Publicação: DJE 22/04/2016).
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DPU ATUANDO EM CAUSA EM DESFAVOR DA UNIÃO. PARTES INTEGRANTES DA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO. SÚMULA 421 STJ. RESP n.º 1.108.013/RJ.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para desconstituir a CDA 40.1.14.001806-23, objeto do executivo fiscal nº 0001002-33.2015.4.05.8300. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, por litigar a DPU em face da União (Fazenda Nacional).
2. Em suas razões de apelação, insurge-se Rosilene Justino de Lira tão somente quanto à parte da sentença que deixou de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, sob a tese de que a DPU é instituição autônoma, desvinculada funcional,
administrativa e financeiramente da União. Acrescenta que a Súmula 421 do STJ foi editada em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 74/2013, que conferiu autonomia orçamentária à DPU, pelo que deve ser afastada no caso concreto.
3. Ao julgar a matéria sob o regime de recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n.º 8/2008-STJ, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no REsp n.º 1.108.013/RJ, de Relatoria da Exma. Ministra Eliana
Calmon, no sentido de que não são devidos honorários à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
4. Esse também é o entendimento que se depreende do enunciado da Súmula n.º 421 do Col. STJ: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence.
5. No caso, verifica-se que os litigantes, Defensoria Pública da União - DPU e a Fazenda Nacional, são partes integrantes da mesma pessoa jurídica de direito público -a União.
6. Sobre as alegações da DPU, referentes à edição da EC nº 74/2013, ao art. 134 da CF/1988 e aos pronunciamentos do STF sobre a autonomia das Defensorias Públicas (ADI nº 3965 e MS nº 33.193), não têm impacto para a solução do caso concreto, porque o
STF assentou inexistir repercussão geral da questão relativa ao cabimento, ou não, do pagamento de honorários advocatícios, quando a Defensoria Pública ajuíza ação contra ente estatal ao qual está vinculada (RE nº 592.730/RS), entendimento que vem sendo
ratificado desde então (ARE nº 933.096/SC e RE 932.360/SE). Invocando o julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que, por efeito do fenômeno da confusão (art. 381 do CC), "não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante", o STJ vem confirmando julgados que, em sede de embargos à execução, reconhecem como inexigíveis títulos judiciais
constituídos em favor da DPU, que condenam a UNIÃO no pagamento de verba honorária sucumbencial. (TRF5. EEX265/CE, Des. Fed. Roberto Machado, Pleno, Julgamento: 30/03/2016, Publicação: DJE 22/04/2016).
7. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 591609
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-B
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LEG-FED EMC-74 ANO-2013
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LEG-FED LCP-80 ANO-1994 ART-4 INC-21
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LEG-FED LCP-132 ANO-2009
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LEG-FED SUM-421 (STJ)
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-381
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LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-730 ART-741
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LEG-FED EMC-74 ANO-2013
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LEG-FED SUM-421 (STJ)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-134
Fonte da publicação
:
DJE - Data::24/03/2017 - Página::116
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