TRF5 00072966820104058400
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO PELO REGIME CUMULATIVO. LEI Nº 9.718/98. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO INSTITUÍDO PELAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
1. É cediço que o mandado de segurança é via adequada para o pedido de compensação/repetição tributária."A autorização do pleito repetitório exige apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, sendo desnecessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento do tributo no momento da propositura da ação, bastando a comprovação da condição de contribuinte" (STJ- REsp 1.129.418- 2ª T.- Rel. Min. Castro Meira- DJe 29.06.2010).
2. No que tange ao prazo prescricional para restituição/compensação do indébito tributário aplicado pela sentença, não há interesse em recorrer por parte da Fazenda Nacional, porquanto a sentença aplicou a prescrição quinquenal, tal como defendida em seu recurso apelatório.
3. A matéria da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.718/98 que instituiu nova base de cálculo para a incidência da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 346084-6/PR, 357950-9/RS, 358273-9/RS e 390840-5/MG, tendo esta Corte se pronunciado pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
4. Tendo o STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconhecido a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, ainda que em controle difuso, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88).
5. A superveniência da EC 20/08 permitiu a incidência de contribuição social sobre a receita bruta, não convalidando, contudo, a Lei 9.718/98. O motivo pelo qual a Lei 9.718/98 era inconstitucional já não existe mais em face da vigência das Leis nºs 10.637/2004 e 10.833/03, respectivamente com relação ao PIS e a COFINS, de modo que as referidas Leis devem ser observadas.
6. Sabe-se da existência de dois regimes existentes quando se trata de contribuições para o PIS e a COFINS: o regime cumulativo e o não-cumulativo.
7. O regime da cumulatividade foi instituído pela Lei n° 9.718/98, segundo a qual a empresa recolhe mensalmente o percentual de 3,65%, de onde 3% corresponde a COFINS e 0,65% ao PIS. Sua base de cálculo é o somatório das receitas da empresa, sem qualquer dedução a título de custos, despesas ou encargos. Submetem-se a ele as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado.
8. O segundo regime corresponde ao da não-cumulatividade, instituído pela Lei n° 10.637/2002 no que concerne ao PIS e a Lei n° 10.883/2003 em relação à COFINS. Neste regime, por sua vez, as alíquotas das contribuições para o PIS e a COFINS são, respectivamente, de 1,65% e 7,6% Nesse caso, é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos.
9. A Recorrente pretende permanecer recolhendo as contribuições pelo regime comum (cumulativo) relativamente às suas receitas provindas da prestação de serviços e de compensar os valores pagos a maior.
10. O tema foi disciplinado pelo art. 8º da Lei nº 10.637/02, quanto ao PIS, e 10 da Lei nº 10.833/03, quanto à COFINS, que excluíram do regime não-cumulativo, basicamente, um grande universo de empresas, dentre as quais: bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras.
11. Este rol de empresas excluídas do regime não-cumulativo foi sendo acrescido pela legislação superveniente (Leis 10.865/04, 10.925/04, 11.051/04, 11.196/05 e 11.434/06), todavia, em nenhum instante, houve a exclusão das empresas prestadoras de serviço, de forma que a elas se aplicam os dispositivos da Lei n° 10.637/2002 no que concerne ao PIS e a Lei n° 10.883/2003 em relação à COFINS.
12. A aplicação das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 às empresas prestadoras de serviço não acarreta ofensa aos princípios constitucionais da isonomia tributária, razoabilidade, capacidade contributiva e livre concorrência, tendo em vista que se está tributando de forma distinta empresas de ramos diversos, à medida que as empresas de mesmo porte e setor econômico estão sofrendo incidência tributária equiparadas.
13. Precedente (AC 00162116120074047100, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 14/04/2010).
14. A interpretação da legislação tributária deve ser literal, não se admitindo que, por analogia, a Recorrente seja excluída do regime da não-cumulatividade, instituído pela Lei n° 10.637/2002 no que concerne ao PIS e a Lei n° 10.883/2003 em relação à COFINS.
15. A compensação de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública se sujeita à incidência do art. 170-A, do CTN, que impede a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Ressalvado o direito da Fazenda efetuar a fiscalização sobre a compensação autorizada.
16. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(PROCESSO: 00072966820104058400, APELREEX17777/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 188)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO PELO REGIME CUMULATIVO. LEI Nº 9.718/98. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO INSTITUÍDO PELAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
1. É cediço que o mandado de segurança é via adequada para o pedido de compensação/repetição tributária."A autorização do pleito repetitório exige apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, sendo desnecessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento do tributo no momento da propositura da ação, bastando a comprovação da condição de contribuinte" (STJ- REsp 1.129.418- 2ª T.- Rel. Min. Castro Meira- DJe 29.06.2010).
2. No que tange ao prazo prescricional para restituição/compensação do indébito tributário aplicado pela sentença, não há interesse em recorrer por parte da Fazenda Nacional, porquanto a sentença aplicou a prescrição quinquenal, tal como defendida em seu recurso apelatório.
3. A matéria da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.718/98 que instituiu nova base de cálculo para a incidência da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 346084-6/PR, 357950-9/RS, 358273-9/RS e 390840-5/MG, tendo esta Corte se pronunciado pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
4. Tendo o STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconhecido a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, ainda que em controle difuso, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88).
5. A superveniência da EC 20/08 permitiu a incidência de contribuição social sobre a receita bruta, não convalidando, contudo, a Lei 9.718/98. O motivo pelo qual a Lei 9.718/98 era inconstitucional já não existe mais em face da vigência das Leis nºs 10.637/2004 e 10.833/03, respectivamente com relação ao PIS e a COFINS, de modo que as referidas Leis devem ser observadas.
6. Sabe-se da existência de dois regimes existentes quando se trata de contribuições para o PIS e a COFINS: o regime cumulativo e o não-cumulativo.
7. O regime da cumulatividade foi instituído pela Lei n° 9.718/98, segundo a qual a empresa recolhe mensalmente o percentual de 3,65%, de onde 3% corresponde a COFINS e 0,65% ao PIS. Sua base de cálculo é o somatório das receitas da empresa, sem qualquer dedução a título de custos, despesas ou encargos. Submetem-se a ele as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado.
8. O segundo regime corresponde ao da não-cumulatividade, instituído pela Lei n° 10.637/2002 no que concerne ao PIS e a Lei n° 10.883/2003 em relação à COFINS. Neste regime, por sua vez, as alíquotas das contribuições para o PIS e a COFINS são, respectivamente, de 1,65% e 7,6% Nesse caso, é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos.
9. A Recorrente pretende permanecer recolhendo as contribuições pelo regime comum (cumulativo) relativamente às suas receitas provindas da prestação de serviços e de compensar os valores pagos a maior.
10. O tema foi disciplinado pelo art. 8º da Lei nº 10.637/02, quanto ao PIS, e 10 da Lei nº 10.833/03, quanto à COFINS, que excluíram do regime não-cumulativo, basicamente, um grande universo de empresas, dentre as quais: bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras.
11. Este rol de empresas excluídas do regime não-cumulativo foi sendo acrescido pela legislação superveniente (Leis 10.865/04, 10.925/04, 11.051/04, 11.196/05 e 11.434/06), todavia, em nenhum instante, houve a exclusão das empresas prestadoras de serviço, de forma que a elas se aplicam os dispositivos da Lei n° 10.637/2002 no que concerne ao PIS e a Lei n° 10.883/2003 em relação à COFINS.
12. A aplicação das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 às empresas prestadoras de serviço não acarreta ofensa aos princípios constitucionais da isonomia tributária, razoabilidade, capacidade contributiva e livre concorrência, tendo em vista que se está tributando de forma distinta empresas de ramos diversos, à medida que as empresas de mesmo porte e setor econômico estão sofrendo incidência tributária equiparadas.
13. Precedente (AC 00162116120074047100, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 14/04/2010).
14. A interpretação da legislação tributária deve ser literal, não se admitindo que, por analogia, a Recorrente seja excluída do regime da não-cumulatividade, instituído pela Lei n° 10.637/2002 no que concerne ao PIS e a Lei n° 10.883/2003 em relação à COFINS.
15. A compensação de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública se sujeita à incidência do art. 170-A, do CTN, que impede a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Ressalvado o direito da Fazenda efetuar a fiscalização sobre a compensação autorizada.
16. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(PROCESSO: 00072966820104058400, APELREEX17777/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 188)
Data do Julgamento
:
12/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX17777/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
268902
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/07/2011 - Página 188
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1129418 (STJ)RE 346084/PR (STF)RE 357950/RS (STF)RE 358273/RS (STF)RE 390840/MG (STF)RE 116121/SP (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 ART-2 ART-17
LEG-FED LCP-70 ANO-1991
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 ART-10 INC-2 ART-2 ART-3
LEG-FED LEI-9260 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-110
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 LET-B PAR-4 PAR-9 ART-154 INC-1 ART-97 ART-246 ART-5 (CAPUT) ART-150 INC-3 ART-145 PAR-1
LEG-FED LEI-9715 ANO-1998
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-481 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 ART-8
LEG-FED LEI-10865 ANO-2004
LEG-FED LEI-10925 ANO-2004
LEG-FED LEI-11051 ANO-2004
LEG-FED LEI-11196 ANO-2005
LEG-FED LEI-11434 ANO-2006
LEG-FED MPR-135 ANO-2003
LEG-FED LEI-9249 ANO-1995
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 PAR-1
LEG-FED EMC-32 ANO-2001
LEG-FED EMC-47 ANO-2005
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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