TRF5 00072973320104050000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. MARINHA. ESTABILIDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DÚVIDAS QUANTO À SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO À REENGAJAMENTO. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado no sentido de assegurar a manutenção do recorrente no Serviço Ativo da Marinha - SAM - suspendendo, por conseqüência, o ato administrativo que o reformou das fileiras do Serviço Militar.
2. Em que pese inexistir direito adquirido à estabilidade nas Forças Armadas antes de alcançado o decênio legal, revela-se contraditório o Termo de Inspeção de Saúde que concluiu pela incapacidade definitiva do agravante para o serviço militar. É que ao mesmo tempo em que o considerou incapaz para o Serviço Ativo da Marinha, atestou, em seu item 3, a sua aptidão sem restrições, concluindo, ao final, que não está inválido nem necessita de internação permanente ou mesmo de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
3. Imprescindível é a realização de perícia médica para que, em atendimento ao princípio da legalidade, haja um pronunciamento seguro e incontroverso do serviço médico, em que se revele a suposta incapacidade definitiva para as tarefas que lhe são inerentes.
4. Documentação coligida ao recurso demonstra que o desligamento imediato do recorrente acarretará o afastamento de seus filhos do Projeto Creche e bem assim a perda do direito de ocupar imóvel da Marinha já que essas vantagens apenas são dispensadas a militares e servidores civis na ativa. Caracterização do periculum in mora.
5. Embargos de Declaração prejudicados em face de não mais subsistir a decisão que ensejou a sua oposição.
6. Agravo de instrumento provido, para determinar a manutenção do recorrente nas fileiras da Marinha até o julgamento final da ação que subjaz ao presente recurso.
(PROCESSO: 00072973320104050000, AG106730/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 450)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. MARINHA. ESTABILIDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DÚVIDAS QUANTO À SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO À REENGAJAMENTO. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado no sentido de assegurar a manutenção do recorrente no Serviço Ativo da Marinha - SAM - suspendendo, por conseqüência, o ato administrativo que o reformou das fileiras do Serviço Militar.
2. Em que pese inexistir direito adquirido à estabilidade nas Forças Armadas antes de alcançado o decênio legal, revela-se contraditório o Termo de Inspeção de Saúde que concluiu pela incapacidade definitiva do agravante para o serviço militar. É que ao mesmo tempo em que o considerou incapaz para o Serviço Ativo da Marinha, atestou, em seu item 3, a sua aptidão sem restrições, concluindo, ao final, que não está inválido nem necessita de internação permanente ou mesmo de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
3. Imprescindível é a realização de perícia médica para que, em atendimento ao princípio da legalidade, haja um pronunciamento seguro e incontroverso do serviço médico, em que se revele a suposta incapacidade definitiva para as tarefas que lhe são inerentes.
4. Documentação coligida ao recurso demonstra que o desligamento imediato do recorrente acarretará o afastamento de seus filhos do Projeto Creche e bem assim a perda do direito de ocupar imóvel da Marinha já que essas vantagens apenas são dispensadas a militares e servidores civis na ativa. Caracterização do periculum in mora.
5. Embargos de Declaração prejudicados em face de não mais subsistir a decisão que ensejou a sua oposição.
6. Agravo de instrumento provido, para determinar a manutenção do recorrente nas fileiras da Marinha até o julgamento final da ação que subjaz ao presente recurso.
(PROCESSO: 00072973320104050000, AG106730/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 450)
Data do Julgamento
:
03/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG106730/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234806
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 450
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
LEG-FED LEI-8437 ANO-1992
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-106 INC-2 ART-121 INC-2 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha