TRF5 00073634220124050000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR INSUFICIÊNCIA DE PUBLICIDADE E FAVORECIMENTO DE PESSOAS E BREVIDADE DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA EM SEDE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a qual objetivava a anulação de concurso público promovido pelo Conselho Regional de Administração de Sergipe (CRA/SE), por insuficiência de publicidade, favorecimento de servidores comissionados da entidade e brevidade do prazo para inscrição.
2. Deflui-se do art. 273 do Código de Processo Civil que o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional pressupõe a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC), aliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I), ou, ainda, quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inc. II).
3. É razoável e proporcional o entendimento da decisão recorrida, no sentido de formar inicialmente o contraditório antes de determinar qualquer medida no feito originário, considerando a complexidade e as peculiaridades do caso em apreço.
4. É cediço que a regra constitucional do art. 37 prescreve os princípios a que a Administração Pública está submetida (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e seu inciso II dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Precedente: (STJ, ROMS 200600344786, José Delgado, Primeira Turma, DJ: 20/11/2006).
5. A anulação de um concurso público constitui medida excepcional e somente poderá ser decretada diante da existência de flagrante ilegalidade envolvendo o certame seletivo. Precedente: (TRF5, AG 00097197820104050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE: 04/11/2010).
6. Diante da drástica medida requerida pelo MPF, é prudente se aguardar a formação do contraditório, para se deferir os pleitos de anulação do concurso, considerando ainda os princípios da segurança jurídica e da continuidade da prestação do serviço público.
7. "Uma coisa é dizer que não houve publicidade do certame, o que não é o caso, pois, gostando ou não, houve sua divulgação na imprensa oficial; outra coisa, bem distinta, é dizer que a forma como se deu essa publicidade não é suficiente para os fins pretendidos, o que reclama instrução probatória, não compatível com a tutela antecipada". (Trecho parecer Ministerial).
8. Não presentes os requisitos autorizadores do deferimento de tutela antecipada, mormente quanto à inexistência de prova inequívoca conducente à verossimilhança das alegações.
9. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00073634220124050000, AG125895/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 491)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR INSUFICIÊNCIA DE PUBLICIDADE E FAVORECIMENTO DE PESSOAS E BREVIDADE DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA EM SEDE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a qual objetivava a anulação de concurso público promovido pelo Conselho Regional de Administração de Sergipe (CRA/SE), por insuficiência de publicidade, favorecimento de servidores comissionados da entidade e brevidade do prazo para inscrição.
2. Deflui-se do art. 273 do Código de Processo Civil que o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional pressupõe a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC), aliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I), ou, ainda, quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inc. II).
3. É razoável e proporcional o entendimento da decisão recorrida, no sentido de formar inicialmente o contraditório antes de determinar qualquer medida no feito originário, considerando a complexidade e as peculiaridades do caso em apreço.
4. É cediço que a regra constitucional do art. 37 prescreve os princípios a que a Administração Pública está submetida (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e seu inciso II dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Precedente: (STJ, ROMS 200600344786, José Delgado, Primeira Turma, DJ: 20/11/2006).
5. A anulação de um concurso público constitui medida excepcional e somente poderá ser decretada diante da existência de flagrante ilegalidade envolvendo o certame seletivo. Precedente: (TRF5, AG 00097197820104050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE: 04/11/2010).
6. Diante da drástica medida requerida pelo MPF, é prudente se aguardar a formação do contraditório, para se deferir os pleitos de anulação do concurso, considerando ainda os princípios da segurança jurídica e da continuidade da prestação do serviço público.
7. "Uma coisa é dizer que não houve publicidade do certame, o que não é o caso, pois, gostando ou não, houve sua divulgação na imprensa oficial; outra coisa, bem distinta, é dizer que a forma como se deu essa publicidade não é suficiente para os fins pretendidos, o que reclama instrução probatória, não compatível com a tutela antecipada". (Trecho parecer Ministerial).
8. Não presentes os requisitos autorizadores do deferimento de tutela antecipada, mormente quanto à inexistência de prova inequívoca conducente à verossimilhança das alegações.
9. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00073634220124050000, AG125895/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 491)
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG125895/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
307402
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/09/2012 - Página 491
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 200600344786 (STJ)AG 00097197820104050000 (TRF5)RMS 21617/ES (STJ)AG 00039551420104050000 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 (CAPUT) INC-1 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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