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Jurisprudência


TRF5 00073902619994058101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DE CUSTAS. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Sendo titular do crédito, somente à parte exequente cabe analisar se é ou não conveniente executá-lo. Não compete ao magistrado aferir se o valor despendido com a execução supera o montante perseguido; 2. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode o Judiciário se negar a apreciar a contenda, independentemente do montante nela envolvido (in casu, R$ 100,00 - cem reais, a título de honorários advocatícios); 3. Por outro lado, não pode a apelante, agora, pretender discutir direito a reembolso de custas adiantadas na fase de conhecimento, visto que, como por ela mesma afirmado, a sentença executada teria sido omissa quanto a essa questão, que, portanto, resta preclusa; 4. Sentença anulada a fim de que se dê prosseguimento à execução, tão-somente em relação aos honorários advocatícios; 5. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 00073902619994058101, AC508101/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2010 - Página 63)

Data do Julgamento : 11/11/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC508101/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 246283
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/11/2010 - Página 63
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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