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Jurisprudência


TRF5 0007398-11.2010.4.05.8200 00073981120104058200

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. EDITAL Nº 31/2010. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUANTO À PREVISÃO DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E QUANTO À EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSISTENTE E AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO. I. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial de sentença prolatada nos autos de ação civil pública, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba (IFPB), tendo como litisconsortes passivos necessários Safira Mabel Bezerra Farias, Renan Ferreira Leal, Cledson Amorim de Souza Silva, Patrícia Diógenes de Melo, Flaviano da Silva, Yana Gabriele Chagas Dantas, Paula Barreto de Azevedo Maia, Francisco Tadeu Dantas Júnior, Alex Sandro da Rocha, Ranniery Oliveira Dantas de Moura, Aldenice Ribeiro da Costa, Fabrício Viana de Souza, Átila de Souza Medeiros, Wellyson Fernando Nunes de Souza, Victor Ataíde de Albuquerque, Marcos César Holanda dos Santos e Maria Tatiane de Sousa Brito, objetivando reserva de vaga para deficientes, com confecção de duas listas (candidatos da lista geral e da lista de deficientes), como também a abolição da exigência do requisito de experiência para os cargos de Assistente e Auxiliar em Administração, com anulação ou retificação do edital e efeitos conseguintes. II. A presente ação civil pública consiste no pedido de anulação/retificação do Edital nº 31/2010, que instituiu concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos no IFETPB. III. Reclama o autor que o edital contém vícios consubstanciados na ausência de previsão de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência e na exigência da experiência profissional de 12 (doze) meses para o exercício do cargo de Assistente e Auxiliar em Administração. IV. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, para condenar o requerido, IFETPB, a, nos futuros concursos, a partir do trânsito em julgado da sentença, abolir dos editais de concurso a exigência do requisito "experiência de 12 (doze) meses" para provimento dos cargos de Assistente e Auxiliar em Administração. Entendeu o julgador que a correção deve ser operada nos futuros editais, para afastar prejuízo às partes, uma vez que a situação em questão consolidou-se no tempo. V. Apelou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB, para que fosse reformada a sentença quanto ao afastamento, em futuros concursos, da exigência do requisito 'experiência de 12 (doze) meses' para provimento dos cargos de assistente e auxiliar em Administração, porquanto em contrariedade pela Lei 11.091/2005. VI. O MPF interpôs recurso adesivo, requerendo a reserva de vaga para pessoas portadoras de deficiência em futuros concursos a serem promovidos pelo IFPB, pelo menos no percentual mínimo de 5% do total das vagas de cada tipo de cargo cujo número total no quadro de pessoal da Autarquia-ré seja igual ou superior a cinco, ou que seja determinada a reserva do percentual máximo de 20% sobre as vagas ofertadas em número igual ou superior a cinco em todo o Estado, por tipo de cargo, e que seja determinada a confecção de duas listas para cada etapa dos certames, nomeando-se candidatos da lista geral e da lista dos candidatos com deficiência de forma alternada e proporcional, obedecida a ordem de classificação. VII. No tocante à exigência de reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos do Edital 31/2010, consta que as vagas existentes para provimento por concurso foram disponibilizadas por Campus, tornando-se inviável a aplicação da razão percentual entre 5% e 20%, como previsto em lei. O STF, ao julgar o RE 227299, Rel. ministro marco Aurélio, j. em 20.09.2007, já decidiu que "Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas." VIII. No mesmo sentido, decidiu este Regional, ao estabelecer que " A questão posta a deslinde cinge-se à verificação de direito da impetrante de ser nomeada como Perita Médica na qualidade de deficiente físico. In casu, a impetrante ficou em vigésimo lugar na classificação geral e nono lugar na condição de deficiente, quando o Edital mencionava apenas duas vagas, neste contexto, não houve preterição de nomeação da promovente." (TRF5. AC 520815/AL. Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho. DJe de 03.11.2011) IX. Quanto à questão do requisito da experiência de 12 (doze) meses, este Regional decidiu, em caso semelhante que "existe expresso diploma legal no âmbito federal regulamentando e autorizando a exigência de experiência profissional (Lei nº 11.091/05). Apesar de se tratar de um cargo de nível médio da Administração, os requisitos exigidos para investidura no mesmo não violam a igualdade de oportunidade de acesso aos cargos públicos, apesar de restringir o universo de candidatos que poderiam participar do certame". (Precedente: TRF5. AC 529588/PE. Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias. DJe de 15.12.11) X. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33166
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11091 ANO-2005 ART-9 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::27/07/2016 - Página::20
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