TRF5 00074498120104050000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) contra decisão que, em ação ordinária em que o ora agravado busca nomeação em concurso sob o fundamento de nulidade de da correção dos títulos apresentados, indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento da impossibilidade de nomeação provisória em sede de Direito Administrativo, entretanto, após a apresentação de embargos de declaração, determinou a reserva de vaga até a prolação da sentença por este Juízo;
2. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da nomeação provisória para cargo público, por outro lado, não há como determinar a nomeação e posse, em virtude da falta de trânsito em julgado da decisão judicial que lhe assegurou a participação no certame. Assim, para a Administração Pública não preterir candidato aprovado sub judice em concurso público, tem-se utilizado a reserva de vaga;
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00074498120104050000, AG106857/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 148)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) contra decisão que, em ação ordinária em que o ora agravado busca nomeação em concurso sob o fundamento de nulidade de da correção dos títulos apresentados, indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento da impossibilidade de nomeação provisória em sede de Direito Administrativo, entretanto, após a apresentação de embargos de declaração, determinou a reserva de vaga até a prolação da sentença por este Juízo;
2. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da nomeação provisória para cargo público, por outro lado, não há como determinar a nomeação e posse, em virtude da falta de trânsito em julgado da decisão judicial que lhe assegurou a participação no certame. Assim, para a Administração Pública não preterir candidato aprovado sub judice em concurso público, tem-se utilizado a reserva de vaga;
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00074498120104050000, AG106857/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 148)
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG106857/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234486
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/08/2010 - Página 148
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 6521/DF (STJ)MS 6425/DF (STJ)MS 6430/DF (STJ)MS 6619/DF (STJ)ROMS 16246/PA (STJ)AGRESP 443703 (TRF5)MC 11543 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 (CAPUT)
LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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