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Jurisprudência


TRF5 0007492-31.1997.4.05.8000 00074923119974058000

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que decretou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, com julgamento do mérito, nos moldes do art. 269, IV, do CPC. 2. Em suas razões recursais, a exequente requer a reforma da sentença para que se dê o prosseguimento da execução fiscal, sob alegação, em síntese, de inexistência de sua inércia e de que houve interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento, a tempo de impedir a consumação da prescrição intercorrente. 3. Hipótese em que a ação fiscal foi ajuizada em 19.11.1997, tendo havido manifestação da parte executada com o recebimento da Carta de Citação (05.03.1998), no sentido de que não possuía bens para indicar a penhora. Intimada a Fazenda Nacional para pronunciamento, requereu o aludido órgão a suspensão do processo por 90 dias para localizar bens penhoráveis (02.04.1998), o que foi deferido pelo Juízo. Em 28.08.1998, a exequente pugna pela penhora de um imóvel localizado, e após (27.07.1999) a realização de leilão do bem penhorado, o que não foi possível em razão de decisão proferida em embargos de terceiro (17.11.2000) pela invalidade da penhora. Em 02.08.2001, deferimento do pedido da exequente de suspensão do feito até o julgamento do recurso no tribunal dos embargos de terceiro. Em 05.03.2007, decisão constando que a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro foi mantida por esta Corte. 4. Em 01.09.2008, a exequente requer o bloqueio de valores, BACENJUD, o que foi deferido pelo juízo, mas sem sucesso. Em 16.03.2009, a exequente peticiona no sentido de que não se aplica a remissão de débitos prevista no art. 14 da MP nº. 449, por ser o valor exequendo maior que R$ 10.000,00, em cumprimento ao despacho que determinara a sua manifestação quanto à extinção ou não da execução em face da referida remissão. Em 27.07.2009, o processo foi arquivado sem baixa, conforme requerido pela exequente. 5. Em 25.11. 2014, cumprindo despacho para manifestação de eventual ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, a Fazenda informa que a fluência do prazo prescricional intercorrente, iniciada no ano de 2009, foi interrompida pela adesão do executado em 26.11.2013 ao parcelamento da Lei nº. 12.865/2013, e requer a suspensão do feito por 180 dias em razão da suspensão da exigibilidade pelo ajuste administrativo. No entanto, foi proferida sentença extintiva da execução fiscal, em razão da decretação de ofício da prescrição intercorrente (17.03.2015). 6. Reforma da sentença que se impõe pelo fato da existência de parcelamento do débito vindicado. A jurisprudência vem decidindo que a ocorrência do parcelamento, por implicar reconhecimento do débito, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, Parágrafo único, IV do CTN, o qual tem reinício com o inadimplemento. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que não decorrido prazo superior a cinco anos entre o arquivamento do feito (27/07/2009) e a adesão do executado ao parcelamento (26/11/2013), que, inclusive, conforma consta dos autos, está ativo. 7. Nenhuma diligência para a consecução do seu crédito poderia ser adotada pela exequente no referido período. Incidência da súmula 106, do STJ. Prosseguimento da execução fiscal. 8. Apelação provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 598642
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12865 ANO-2013 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-106 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
Fonte da publicação : DJE - Data::29/06/2018 - Página::187
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