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Jurisprudência


TRF5 0007494-80.2011.4.05.8300 00074948020114058300

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRATÓRIA DE POSSE. BENS DE CARÁTER PÚBLICO, INSUSCETÍVEIS ATÉ MESMO DE USUCAPIÃO. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Apelações voltadas à sentença expedida nos autos de uma ação de reintegração de posse movida por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, ao depois coadjuvada por DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (assistente, por ser proprietário do bem imóvel objeto da demanda), que concedeu à demandante a reintegração de posse de faixa de terra onde estão assentados trilhos que viabilizam a exploração da sua atividade empresarial de transporte de carga em trens. 2. Através da ação possessória, a TRANSNORDESTINA vindicou fosse reestabelecida na posse da parte de terra por onde passam os trilhos necessários para a prestação do mencionado serviço de transporte de carga, anunciados como tendo sido invadidos pelos ora apelantes, inclusive com a edificação de muros, residências e estabelecimentos comerciais na superfície da faixa de domínio envolvida nos tratos acima mencionados. Alega a apelada que em 2010 tomou conhecimento desse esbulho e de pronto comunicou o fato à Polícia Civil, já que a permanência daquele estado de coisas inviabiliza a sua operação empresarial. Em seguida foi aforada a reintegratória que agora se analisa, a qual foi encerrada em primeiro grau com a sentença favorável à pretensão autoral. 3. Já os recorrentes, pretendem que seja revertido o julgado que lhes foi adverso, mediante os seguintes argumentos: a) nulidade da sentença, em razão do cerceamento do direito à produção probatória, já que foi indeferida a perícia; b) inocorrência do esbulho possessório, pois a área já estava ocupada pelos recorrentes em 1997, quando a apelada adquiriu o domínio da terra; c) a não utilização da área; d) o direito à moradia. 4. Correto o impulsionamento do processo sem a realização de perícia, já que essa se apresentava como meramente protelatória, pois o juízo, destinatário essencial da prova, deu-se por satisfeito com os elementos até então postos nos autos, notadamente a inspeção judicial realizada. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa diante da inutilidade das provas. A notoriedade dos fatos deve nortear o senso do julgador, afastando do processo a realização de atos infrutíferos, ainda mais porque em nenhum momento os apelantes negam que tenham edificado na área de domínio da ferrovia. 5. O fato de já existir apossamento do imóvel pelos apelantes quando da aquisição dos direitos pela TRANSNORDESTINA não legitima a posse, notadamente porque a gleba sequer é passível de usucapião que favoreça os interesses dos recorrentes. 6. Não vinga a pretensão dos apelantes, no sentido de que não devem ser retirados da posse do bem em questão, pois ali edificaram as suas residências e o direito à moradia é garantido pela Constituição. A tanto não se nega. Entrementes, não pode uma decisão judicial transmudar-se em corretora de falhas nas políticas públicas de habitação popular, transformando um bem impassível de ser objeto de usucapião em domínio de particulares. Seria ir contra ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, espelhado na Súmula 340 daquela Corte, ainda fazendo referência ao Código Civil de 1916, mas em plena vigência: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 7. Nada obstante, a decisão recorrida, em um capítulo que por si somente não é terminativo do processo, adiantou que os particulares praticantes do esbulho podem ficar no imóvel pelo prazo de um ano, a contar da intimação da sentença. 8. Precedentes: AG 110557-PE, Quarta Turma, MARGARIDA CANTATARELLI, DJe 27.01.2011; Agravo de Instrumento 08066970320154050000, 2ª Turma, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJe 10.03.2016; e AC586093/PE, Quarta Turma, CARLOS WAGNER, DJe 28/07/2016. 9. Apelações improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 588861
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:Hely Lopes Meirelles. OBRA:Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Malheiros Editores, p. 465.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-6766 ANO-1979 ART-4 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-66 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1208 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1009 ART-1003 PAR-5 ART-924 ART-921 INC-3 ART-927 ART-928
Fonte da publicação : DJE - Data::29/09/2017 - Página::119
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