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Jurisprudência


TRF5 0007551-48.2013.4.05.8100 00075514820134058100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Volkswagen Fox, placa HYU-7863, ano 2008/2009, cor preta, em razão de inadimplência de contrato referente à cédula de crédito bancário- financiamento de veículos, com alienação fiduciária em favor da CAIXA. II. Em razão da não localização do bem, após informação, pelo requerido, de que o veículo fora vendido, e que desconhecia o seu paradeiro (f. 26v), a CEF requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (f. 37), o que foi deferido à f. 39. III. Sentença (fls. 90/91) reformada por este Regional. Parecer da Contadoria do foro às fls. 132. IV. O juízo de piso entendeu que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com o previsto na legislação em vigor, e estando constituída a mora, julgou procedente o pedido de depósito para determinar que a parte ré, no prazo de 24 horas, efetuasse a entrega do veículo VOLKSWAGEN FOX, ano 2008/2009, cor preta, placa HYU-7863, ou pagasse o seu equivalente em dinheiro, no montante de R$ 23.072,33, nos termos da legislação processual civil, devidamente atualizado monetariamente desde a data de elaboração do cálculo (08/05/2013), conforme contrato. V. Em suas razões recursais, a apelante defende, preliminarmente, a manutenção da posse do bem alienado, até o julgamento de mérito da ação, lavrando-se o competente Termo de Depósito; requer autorização para efetuar o depósito judicial conforme postulado na inicial, e que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de restrição financeira quanto ao seu nome. No mérito, aponta o excesso dos valores cobrados, requer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, traduzida na capitalização mensal de juros e cobrança de juros extorsivos. VI. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. (Precedente. TRF5. AC549084/PE, Quarta Turma, Julgamento: 06/11/2012, Publicação: 09/11/2012). VII. A jurisprudência admite o ressarcimento dos gastos efetuados com a contratação de advogado e despesas realizadas antes do ingresso em juízo, causadas pela parte adversa na ação, em homenagem à teoria da causalidade, inexistindo ilegalidade da previsão de pagamento de honorários advocatícios convencionados em contrato para fins de propositura de ação judicial. (AC563383/AL, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 25/02/2014, Publicação: DJE 27/02/2014). VIII. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. IX. Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato. X. No caso em comento, a avença foi firmada em 09/07/2012, não constituindo anatocismo (ou juros compostos, ou capitalização de juros, ou incidência de juros sobre juros) na evolução do financiamento a capitalização anual dos juros contratados. XI. Verifica-se, pois, que a capitalização de juros é autorizada por espécie normativa com força de lei no presente contrato e que não guarda qualquer mácula de inconstitucionalidade. XII. É legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade), porque ela já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual. Inteligência das Súmulas ns. 30, 294 e 296 do STJ. XIII. No caso, há no contrato cláusula que prevê, em caso de impontualidade do pagamento de qualquer parcela, a cobrança sobre o débito da comissão de permanência, cuja taxa mensal é obtida pela composição da taxa de CDI- Certificado de Depósito Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês (fl. 12). XIV. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulativamente à taxa de rentabilidade.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 585216
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-296 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-294 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-30 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 (36) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 (17) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-904 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14
Fonte da publicação : DJE - Data::02/03/2017 - Página::98
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