TRF5 0007577-51.2010.4.05.8100/04 0007577512010405810004
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESP 1.111.164/BA. SÚMULA 213/STJ. PEDIDO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração oposto pelo impetrante, em face do acórdão desta Terceira Turma que, à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional para restringir o direito de compensação aos valores
comprovados nos autos.
2. Ao se debruçar sobre a extensão do âmbito probatório no mandado de segurança sobre compensação no voto condutor do julgamento unânime da Primeira Seção do STJ, REsp nº 1.111.164-BA, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia,
nota-se que é necessário identificar a finalidade do mandado de segurança impetrado para compensação tributária, advindo daí consequências distintas quanto ao âmbito probatório.
3. Quando se pretende declarar simplesmente o direito à compensação, o direito líquido e certo resta caracterizado no fato de a autoridade coatora ser credora do impetrante, não necessitando maiores dilações probatórias, ex vi da Súmula 213 do STJ.
Todavia, ao se agregar à pretensão compensatória pedidos que suponham a efetiva realização da compensação, o impetrante deve demonstrar de plano a violação ao direito. É como vem entendendo este Corte.
4. No caso em apreço, a pretensão tem por objeto tão somente a declaração do direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos. Isto significa que, para eventual compensação ou restituição, deve o requerimento ser realizado ao Fisco
Nacional, sob sua inteira administração e fiscalização, tudo nos termos da legislação vigente à época do encontro de contas, ou, ainda, em ação judicial adequada para tal fim.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para declarar o direito à compensação a ser realizada no âmbito da administração tributária, sob sua responsabilidade e fiscalização, e nos termos da legislação vigente à época
do encontro de contas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESP 1.111.164/BA. SÚMULA 213/STJ. PEDIDO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração oposto pelo impetrante, em face do acórdão desta Terceira Turma que, à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional para restringir o direito de compensação aos valores
comprovados nos autos.
2. Ao se debruçar sobre a extensão do âmbito probatório no mandado de segurança sobre compensação no voto condutor do julgamento unânime da Primeira Seção do STJ, REsp nº 1.111.164-BA, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia,
nota-se que é necessário identificar a finalidade do mandado de segurança impetrado para compensação tributária, advindo daí consequências distintas quanto ao âmbito probatório.
3. Quando se pretende declarar simplesmente o direito à compensação, o direito líquido e certo resta caracterizado no fato de a autoridade coatora ser credora do impetrante, não necessitando maiores dilações probatórias, ex vi da Súmula 213 do STJ.
Todavia, ao se agregar à pretensão compensatória pedidos que suponham a efetiva realização da compensação, o impetrante deve demonstrar de plano a violação ao direito. É como vem entendendo este Corte.
4. No caso em apreço, a pretensão tem por objeto tão somente a declaração do direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos. Isto significa que, para eventual compensação ou restituição, deve o requerimento ser realizado ao Fisco
Nacional, sob sua inteira administração e fiscalização, tudo nos termos da legislação vigente à época do encontro de contas, ou, ainda, em ação judicial adequada para tal fim.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para declarar o direito à compensação a ser realizada no âmbito da administração tributária, sob sua responsabilidade e fiscalização, e nos termos da legislação vigente à época
do encontro de contas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 527991/04
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:MEIRELLES, Hely Lopes.
OBRA:Mandado de Segurança, 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 36/37
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-7 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-213 (STJ)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/01/2019 - Página::29
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