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Jurisprudência


TRF5 0007577-51.2010.4.05.8100/04 0007577512010405810004

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESP 1.111.164/BA. SÚMULA 213/STJ. PEDIDO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração oposto pelo impetrante, em face do acórdão desta Terceira Turma que, à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional para restringir o direito de compensação aos valores comprovados nos autos. 2. Ao se debruçar sobre a extensão do âmbito probatório no mandado de segurança sobre compensação no voto condutor do julgamento unânime da Primeira Seção do STJ, REsp nº 1.111.164-BA, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, nota-se que é necessário identificar a finalidade do mandado de segurança impetrado para compensação tributária, advindo daí consequências distintas quanto ao âmbito probatório. 3. Quando se pretende declarar simplesmente o direito à compensação, o direito líquido e certo resta caracterizado no fato de a autoridade coatora ser credora do impetrante, não necessitando maiores dilações probatórias, ex vi da Súmula 213 do STJ. Todavia, ao se agregar à pretensão compensatória pedidos que suponham a efetiva realização da compensação, o impetrante deve demonstrar de plano a violação ao direito. É como vem entendendo este Corte. 4. No caso em apreço, a pretensão tem por objeto tão somente a declaração do direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos. Isto significa que, para eventual compensação ou restituição, deve o requerimento ser realizado ao Fisco Nacional, sob sua inteira administração e fiscalização, tudo nos termos da legislação vigente à época do encontro de contas, ou, ainda, em ação judicial adequada para tal fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para declarar o direito à compensação a ser realizada no âmbito da administração tributária, sob sua responsabilidade e fiscalização, e nos termos da legislação vigente à época do encontro de contas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 24/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 527991/04
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:MEIRELLES, Hely Lopes. OBRA:Mandado de Segurança, 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 36/37
Referência legislativa : LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-213 (STJ)
Fonte da publicação : DJE - Data::30/01/2019 - Página::29
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