TRF5 0007596-86.2012.4.05.8100 00075968620124058100
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE PARECER ELABORADO POR ESPECIALISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVER OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA
EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS EDITALÍCIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado pelo demandante no intuito de continuar participando do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, disciplinado pelo Edital nº 01/2009-DPRF, de 12.08.2009,
afastando-se o resultado da avaliação psicológica que o considerou não recomendado.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Autor foi eliminado do certame porque foi considerado "não recomendado" na prova de aptidão psicológica. O candidato, então, contrapôs a tal resultado o parecer de uma psicóloga particular, a Dra. Elenise Tenório
de Medeiros Machado, CRP 11/2489, conclusivo no sentido de "o candidato Bruno Aragão Albuquerque está RECOMENDADO para o cargo de POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, apresentando traços de personalidade normais com equilíbrio, bem como, coeficiente emocional e
coeficiente de inteligência dentro da Normalidade".
3. Sobre a matéria, sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das
normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria.
4. Por outro lado, os tribunais pátrios têm decidido pela constitucionalidade do exame psicotécnico, desde que haja previsão legal para a exigência; seja o exame pautado por critérios objetivos e seja assegurada ao candidato ampla recorribilidade.
5. Sobre tais aspectos, cumpre destacar que a exigência de exame psicológico para candidato a agente da polícia rodoviária federal está prevista na Lei nº 9.654/98, de 02.06.1998, conforme se verifica na transcrição adiante: Art. 3º O ingresso nos
cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de
formação.
6. Consoante se verifica pelo reteste acostado aos autos, foram utilizados critérios objetivos na avaliação psicológica do referido concurso, com a utilização de testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a
Resolução CFP nº 001/2002, bem como a aplicação por profissional regularmente inscrito.
7. Vale salientar que tais disposições estabelecem vários critérios para a avaliação psicológica dos candidatos, com esteio em procedimentos objetivos e científicos, destinados a identificar se o mesmo é compatível com o perfil profissiográfico exigido
para o cargo pretendido.
8. Observa-se, ainda, que o Edital nº 1/2009 - DPRF assegurou aos candidatos a possibilidade de interposição de recursos, em face do resultado preliminar da avaliação psicológica, conforme se verifica no item 11.6 do referido edital.
9. Sendo assim, como já mencionado no julgamento do Agravo de Instrumento que indeferiu a liminar pleiteada, é incabível que o Judiciário reveja a não recomendação do agravante em avaliação psicológica, em concurso público para preenchimento de cargo de
Policial Rodoviário Federal, pautando-se, desta feita, pela opinião de especialistas alheios à Banca Examinadora (Parecer de fls. 78), conforme requerido, visto que não restou configurada nenhuma ilegalidade ou inobservância das regras editalícias na
referida não recomendação do apelante.
10. "Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na valoração dos critérios de correção de provas de concurso público, eis que controle a ser exercido pelo mesmo nesta espécie, limita-se ao exame de constitucionalidade e de legalidade. 3. "Não cabe ao
Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas". RE 268244/CE - CEARÁ, Relator Min.
MOREIRA ALVES. 4. Não houve arbitrariedade ou ilegalidade do Poder Público, cabendo, pois, à comissão do concurso julgar as provas do certame. 5. Quanto ao parecer a que se refere o agravante, o mesmo não possui objetividade suficiente para suplantar a
posição da Banca Examinadora do Concurso." (AGA 200405000375386, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Segunda Turma).
11. Ademais, ainda que houvesse a produção de prova pericial, seria descabida a substituição dos critérios utilizados na avaliação psicológica de candidato por outros profissionais que não integram a Banca Examinadora do certame, cuja interpretação
deverá prevalecer.
12. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE PARECER ELABORADO POR ESPECIALISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVER OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA
EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS EDITALÍCIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado pelo demandante no intuito de continuar participando do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, disciplinado pelo Edital nº 01/2009-DPRF, de 12.08.2009,
afastando-se o resultado da avaliação psicológica que o considerou não recomendado.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Autor foi eliminado do certame porque foi considerado "não recomendado" na prova de aptidão psicológica. O candidato, então, contrapôs a tal resultado o parecer de uma psicóloga particular, a Dra. Elenise Tenório
de Medeiros Machado, CRP 11/2489, conclusivo no sentido de "o candidato Bruno Aragão Albuquerque está RECOMENDADO para o cargo de POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, apresentando traços de personalidade normais com equilíbrio, bem como, coeficiente emocional e
coeficiente de inteligência dentro da Normalidade".
3. Sobre a matéria, sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das
normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria.
4. Por outro lado, os tribunais pátrios têm decidido pela constitucionalidade do exame psicotécnico, desde que haja previsão legal para a exigência; seja o exame pautado por critérios objetivos e seja assegurada ao candidato ampla recorribilidade.
5. Sobre tais aspectos, cumpre destacar que a exigência de exame psicológico para candidato a agente da polícia rodoviária federal está prevista na Lei nº 9.654/98, de 02.06.1998, conforme se verifica na transcrição adiante: Art. 3º O ingresso nos
cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de
formação.
6. Consoante se verifica pelo reteste acostado aos autos, foram utilizados critérios objetivos na avaliação psicológica do referido concurso, com a utilização de testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a
Resolução CFP nº 001/2002, bem como a aplicação por profissional regularmente inscrito.
7. Vale salientar que tais disposições estabelecem vários critérios para a avaliação psicológica dos candidatos, com esteio em procedimentos objetivos e científicos, destinados a identificar se o mesmo é compatível com o perfil profissiográfico exigido
para o cargo pretendido.
8. Observa-se, ainda, que o Edital nº 1/2009 - DPRF assegurou aos candidatos a possibilidade de interposição de recursos, em face do resultado preliminar da avaliação psicológica, conforme se verifica no item 11.6 do referido edital.
9. Sendo assim, como já mencionado no julgamento do Agravo de Instrumento que indeferiu a liminar pleiteada, é incabível que o Judiciário reveja a não recomendação do agravante em avaliação psicológica, em concurso público para preenchimento de cargo de
Policial Rodoviário Federal, pautando-se, desta feita, pela opinião de especialistas alheios à Banca Examinadora (Parecer de fls. 78), conforme requerido, visto que não restou configurada nenhuma ilegalidade ou inobservância das regras editalícias na
referida não recomendação do apelante.
10. "Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na valoração dos critérios de correção de provas de concurso público, eis que controle a ser exercido pelo mesmo nesta espécie, limita-se ao exame de constitucionalidade e de legalidade. 3. "Não cabe ao
Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas". RE 268244/CE - CEARÁ, Relator Min.
MOREIRA ALVES. 4. Não houve arbitrariedade ou ilegalidade do Poder Público, cabendo, pois, à comissão do concurso julgar as provas do certame. 5. Quanto ao parecer a que se refere o agravante, o mesmo não possui objetividade suficiente para suplantar a
posição da Banca Examinadora do Concurso." (AGA 200405000375386, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Segunda Turma).
11. Ademais, ainda que houvesse a produção de prova pericial, seria descabida a substituição dos critérios utilizados na avaliação psicológica de candidato por outros profissionais que não integram a Banca Examinadora do certame, cuja interpretação
deverá prevalecer.
12. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 589855
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-1 ANO-2002 (CFP)
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LEG-FED LEI-9654 ANO-1998 ART-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/08/2016 - Página::29
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