TRF5 0007600-13.2011.4.05.0000/03 0007600132011405000003
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO.
1. Depreende-se do dispositivo legal inscrito no art. 133 do CTN que para que ocorra a sucessão empresarial, e consequente sucessão tributária, necessária a alienação do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, bem como a continuidade da
atividade empresarial pelo adquirente.
2. O fato de a aquisição do imóvel ter se dado por meio de alienação judicial não impede o reconhecimento da sucessão empresarial para efeito de responsabilidade tributária, pois quando o parágrafo 1º do artigo 133 do CTN alude a tal possibilidade como
exceção delimita o seu alcance ao referir-se na sua realização tão somente em sede de processo de falência ou em recuperação judicial, de molde a estimular o interesse na aquisição de bens do devedor falido ou em processo de recuperação judicial.
3. Na situação posta, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de responsabilidade tributária por sucessão, diante da aquisição do fundo de comércio do devedor (POLIGRAN - POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S/A) e a continuidade do empreendimento industrial
pelo adquirente (GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA), configurando-se a relação entre sucedido e sucessor.
4. O grupo econômico é caracterizado quando pessoas jurídicas distintas compõem uma mesma unidade empresarial. Essas unidades autônomas distintas, por sua vez, atuam sob controle e direção centralizados, sendo possível observar, via de regra, um quadro
societário comum, bem como objetos sociais similares ou interdependentes. Há, ainda, uma orientação empresarial usualmente caracterizada pela existência de uma direção, controle ou administração de uma empresa principal, a qual exerce uma influência
dominante baseada em cooperação e/ou subordinação.
5. A constatação da existência de um grupo econômico não autoriza, incontinenti, a modificação do polo passivo da execução fiscal pela extensão da responsabilidade tributária, sendo necessário que haja a efetiva demonstração de que a subsistência do
conglomerado empresarial tenha como desígnio principal a blindagem patrimonial dos seus integrantes, pessoas físicas ou jurídicas, perante a entidade arrecadadora fazendária.
6. No caso em apreço, tenho que a empresa POLIGRAN - POLIMENTO DE GRANITOS era parte de um grupo econômico, o qual desempenhava atividades direcionadas à exploração mineradora, quer seja pela comercialização, exploração, extração ou fabricação, sendo
esse formado ainda pelas empresas FUJI S/A, GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e GRANFUJI MÁRMORES E GRANITOS e utilizado com o intuito de elidir o pagamento de tributos, sendo legítima a irradiação dos efeitos invasivos da execução fiscal sobre o
patrimônio das empresas que compõem o grupo econômico com o fim de garantir a satisfação do crédito executado.
7. Ainda que a executada possuísse situação cadastral ativa, é certo que não mais realizava a exploração de sua atividade econômica, tendo em vista: haver o seu representante legal informado o encerramento das atividades da empresa; a variação abrupta
da receita, considerando-se que desde a arrematação do parque industrial passou a encaminhar à Receita Federal declarações de IRPJ sem movimentação; e o atual local de funcionamento não comportar a realização do seu objeto.
8. Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da dissolução irregular da executada, aplicando-se o que dispõe o art. 135 do CTN, de molde a ensejar o redirecionamento da execução aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado que compõem o grupo econômico.
9. Embargos Infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO.
1. Depreende-se do dispositivo legal inscrito no art. 133 do CTN que para que ocorra a sucessão empresarial, e consequente sucessão tributária, necessária a alienação do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, bem como a continuidade da
atividade empresarial pelo adquirente.
2. O fato de a aquisição do imóvel ter se dado por meio de alienação judicial não impede o reconhecimento da sucessão empresarial para efeito de responsabilidade tributária, pois quando o parágrafo 1º do artigo 133 do CTN alude a tal possibilidade como
exceção delimita o seu alcance ao referir-se na sua realização tão somente em sede de processo de falência ou em recuperação judicial, de molde a estimular o interesse na aquisição de bens do devedor falido ou em processo de recuperação judicial.
3. Na situação posta, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de responsabilidade tributária por sucessão, diante da aquisição do fundo de comércio do devedor (POLIGRAN - POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S/A) e a continuidade do empreendimento industrial
pelo adquirente (GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA), configurando-se a relação entre sucedido e sucessor.
4. O grupo econômico é caracterizado quando pessoas jurídicas distintas compõem uma mesma unidade empresarial. Essas unidades autônomas distintas, por sua vez, atuam sob controle e direção centralizados, sendo possível observar, via de regra, um quadro
societário comum, bem como objetos sociais similares ou interdependentes. Há, ainda, uma orientação empresarial usualmente caracterizada pela existência de uma direção, controle ou administração de uma empresa principal, a qual exerce uma influência
dominante baseada em cooperação e/ou subordinação.
5. A constatação da existência de um grupo econômico não autoriza, incontinenti, a modificação do polo passivo da execução fiscal pela extensão da responsabilidade tributária, sendo necessário que haja a efetiva demonstração de que a subsistência do
conglomerado empresarial tenha como desígnio principal a blindagem patrimonial dos seus integrantes, pessoas físicas ou jurídicas, perante a entidade arrecadadora fazendária.
6. No caso em apreço, tenho que a empresa POLIGRAN - POLIMENTO DE GRANITOS era parte de um grupo econômico, o qual desempenhava atividades direcionadas à exploração mineradora, quer seja pela comercialização, exploração, extração ou fabricação, sendo
esse formado ainda pelas empresas FUJI S/A, GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e GRANFUJI MÁRMORES E GRANITOS e utilizado com o intuito de elidir o pagamento de tributos, sendo legítima a irradiação dos efeitos invasivos da execução fiscal sobre o
patrimônio das empresas que compõem o grupo econômico com o fim de garantir a satisfação do crédito executado.
7. Ainda que a executada possuísse situação cadastral ativa, é certo que não mais realizava a exploração de sua atividade econômica, tendo em vista: haver o seu representante legal informado o encerramento das atividades da empresa; a variação abrupta
da receita, considerando-se que desde a arrematação do parque industrial passou a encaminhar à Receita Federal declarações de IRPJ sem movimentação; e o atual local de funcionamento não comportar a realização do seu objeto.
8. Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da dissolução irregular da executada, aplicando-se o que dispõe o art. 135 do CTN, de molde a ensejar o redirecionamento da execução aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado que compõem o grupo econômico.
9. Embargos Infringentes providos.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 116487/03
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-435 (STJ)
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LEG-FED LEI-8934 ANO-1994 ART-32 INC-2
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1142
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-133 INC-1 INC-2 PAR-1 INC-1 INC-2 ART-124 ART-135
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LEG-FED RGI-000000 ART-204 (TRF5)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530 ART-535 ART-532 ART-655-A PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/08/2016 - Página::21
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