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Jurisprudência


TRF5 0007636-34.2013.4.05.8100 00076363420134058100

Ementa
AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRAIA. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO JUDICIAL. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação civil pública, julgou procedente o pedido inicial para julgou procedente o pedido para "reconhecer a nulidade da ocupação e construção da Barraca Lua Cheia, bem como para determinar a sua desocupação e remoção, na integralidade, incluindo-se instalações, construções, edificações, resíduos e materiais, recolhendo-se todo o lixo e resíduos do estabelecimento e adjacências, desfazendo, inclusive, o sistema de canos de PVC e tubulação". 2. No caso dos autos, o Relatório Técnico nº. 1.790/2007-COPAC/NUCAM, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, constante na mídia digital, como parte do inquérito civil promovido pelo Ministério Público Federal, concluiu que 25 barracas, entre as quais a Barraca Lua Cheia, estavam situadas em área de praia e nenhuma delas tinha alvará de funcionamento atualizado, nem autorização do Serviço de Patrimônio da União - SPU para a utilização dos respectivos espaços. 3. A Justiça Federal é competente para conhecer e julgar ação civil proposta tendo em mira a proteção do meio ambiente das praias marítimas que, nos termos do art. 20, incisos IV e VII da Constituição Federal, pois esses bens integram o rol patrimonial da União (art. 109, inciso I, também da Carta Magna). 4. O fato de ter havido autorização para uso da área por autoridade municipal não afasta a ilegalidade da construção, por se tratar de região praieira, submetida à fiscalização federal, cabendo à parte que se considere prejudicada buscar eventual responsabilização do órgão administrativo cuja atuação possa ter lhe causado prejuízo. 5. Não merece amparo a alegação de que a urbanização não trouxe danos ao meio ambiente, pois o Relatório Técnico nº. 1.790-COPAM/NUCAM atestou que a instalação indevida das barracas ocasiona sobrecarga no precário sistema de esgotamento sanitário, o que contribui para a poluição do lençol freático, problemas na disposição dos resíduos sólidos, impedimento de acesso à praia entre algumas barracas, excesso de números de mesas e cadeiras, etc. 6. "Havendo dano ambiental, deve o interesse privado ceder frente ao interesse da coletividade, e que se expressa em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que foi erigido pelo constituinte originário em bem de uso comum do povo, e direito das presentes e futuras gerações (art. 225, "caput", da CF/88)" (PROCESSO: 00006194620104058101, AC587766/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/08/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 29/08/2016 - Página 68). 7. Tendo em vista que o conceito legal de praia não leva em consideração a Linha de Preamar Médio de 1831, desnecessária a realização de perícia para a sua demarcação, tendo em vista que seu resultado seria irrelevante para o deslinde da questão. 8. Deve ser mantida a sentença que determinou a demolição do imóvel construído indevidamente. 9. Apelação não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 591516
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-4771 ANO-1961 ART-2 LET-G - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-3 INC-2 ART-4 INC-8 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7661 ANO-1988 ART-10 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-MUN LEM-1367 ANO-2001 ART-137 (CAUCAIA-CE) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-225 (CAPUT) ART-109 INC-1 ART-20 INC-4 INC-7 PAR-4 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::10/04/2017 - Página::52
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