TRF5 0007637-19.2013.4.05.8100 00076371920134058100
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BARRACAS COMERCIAIS INSTALADAS EM PRAIA, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RETIRADA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO.
I - Apelação deduzida por CRISTIANO LOPES DA SILVA UCHÔA, mirando a reforma de sentença que lhe foi desfavorável nos autos de uma ação civil pública aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo como partes ativas, também, o IBAMA - INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, a SEMACE - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e a UNIÃO, cujo objeto foi a retirada da Barraca ECLIPSE, de propriedade do APELANTE, situada em Área de Proteção Permanente,
localizada na PRAIA DA CAPONGA, Município de CASCAVEL/CE.
II - O RECORRENTE alega que a sentença deve ser anulada, pois não tomou em conta os seus repetidos pedidos para que fosse realizada uma perícia definidora da linha de preamar médio de 1831, a fim de que ficasse certo se a barraca em questão estava
instalada em área de praia legalmente impossível de ser ocupada, pois a decisão não poderia ter sido fundamentada um "laudo de vistoria" realizado pelo órgão ambiental.
III - Pela leitura dos autos, vê-se que a magistrada a quo restou suficientemente informada para julgar a matéria, a partir dos elementos de convencimento que foram carreados aos autos. Com efeito, a única dúvida que inclinaria um julgamento favorável à
permanência da barraca no lugar em que está posta seria a de que aquilo não é um locus de praia; ao menos dúvida quanto a esse espaço onde foi construído o bem deveria haver. Entretanto, as imagens trazidas ao processo são suficientemente claras da
proximidade entre a barraca e a água do mar.
IV - Da sentença: "Na referida mídia digital, encontra-se cópia do relatório técnico n° 0848/2013-DIFIS/GEFIS (fl. 254-A), emitido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, realizado por solicitação do MPF, a fim de que fosse
realizada vistoria técnica nas barracas de praia da Caponga, no qual deveriam ser identificados, além dos limites da área de praia, a localização e a identificação das barracas construídas em área não edificável. (...) Nele os técnicos concluíram que
"as 25 (vinte e cinco) construções vistoriadas (22 barracas, 02 restaurantes e 01 residência) estão ocupando área de praia. Entretanto, conforme mapa de folha 16, as barracas "Id" 1 a 6 estão ocupando apenas uma pequena faixa da praia (aprox. 2 metros
de extensão). Já as construções "Id" 7 a 25 estão totalmente inseridas em área de praia" . (...) Da análise dos documentos que acompanharam o referido relatório, verifica-se que a barraca "ECLIPSE" é a de "Id" 8 (fotografia 13 -
fl. 260-A da mídia eletrônica). Assim, ela está totalmente inserida em área de praia, conforme o relatório da SEMACE. (...) Penso que o referido relatório, originado de órgão competente para dizer se a área em questão é de praia, cuja confecção foi
solicitada pelo próprio MPF, é suficiente para a procedência do objeto desta ação, ou seja, para a determinação da demolição da barraca "ECLIPSE".".
V - O julgamento do processo no estado em que estava ocorreu com respaldo do que dispõe o CPC/2015: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Parágrafo único. O
juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
VI - Não vinga, por outro lado, a firmação de que a Lei de Gerenciamento Costeiro do Estado do Ceará (Lei Estadual 13.796/06) autoriza o empreendimento em questão. Com efeito, a normativa a ser aplicada é a Lei Federal 7.661/88, art. 10, que além de
definir o que é praia, veda a sua apropriação por particulares, como vem acontecendo no caso em julgamento.
VII - Este Regional, analisando recursos procedentes de feitos que dizem respeito à mesma faixa litorânea do CEARÁ, tem repetidamente decidido pela desnecessidade da realização de perícia para estabelecer a linha de preamar médio de 1831 nas referidas
praias ocupadas por barraqueiros. Exemplos: AC 591516/CE, Terceira Turma, CARLOS REBÊLO, DJe 10.04.2017; AC 586262/CE, Quarta Turma, CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, DJe 19.07.2016; e AC 576391/CE, Terceira Turma, JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJe
02.06.2016.
VIII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BARRACAS COMERCIAIS INSTALADAS EM PRAIA, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RETIRADA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO.
I - Apelação deduzida por CRISTIANO LOPES DA SILVA UCHÔA, mirando a reforma de sentença que lhe foi desfavorável nos autos de uma ação civil pública aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo como partes ativas, também, o IBAMA - INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, a SEMACE - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e a UNIÃO, cujo objeto foi a retirada da Barraca ECLIPSE, de propriedade do APELANTE, situada em Área de Proteção Permanente,
localizada na PRAIA DA CAPONGA, Município de CASCAVEL/CE.
II - O RECORRENTE alega que a sentença deve ser anulada, pois não tomou em conta os seus repetidos pedidos para que fosse realizada uma perícia definidora da linha de preamar médio de 1831, a fim de que ficasse certo se a barraca em questão estava
instalada em área de praia legalmente impossível de ser ocupada, pois a decisão não poderia ter sido fundamentada um "laudo de vistoria" realizado pelo órgão ambiental.
III - Pela leitura dos autos, vê-se que a magistrada a quo restou suficientemente informada para julgar a matéria, a partir dos elementos de convencimento que foram carreados aos autos. Com efeito, a única dúvida que inclinaria um julgamento favorável à
permanência da barraca no lugar em que está posta seria a de que aquilo não é um locus de praia; ao menos dúvida quanto a esse espaço onde foi construído o bem deveria haver. Entretanto, as imagens trazidas ao processo são suficientemente claras da
proximidade entre a barraca e a água do mar.
IV - Da sentença: "Na referida mídia digital, encontra-se cópia do relatório técnico n° 0848/2013-DIFIS/GEFIS (fl. 254-A), emitido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, realizado por solicitação do MPF, a fim de que fosse
realizada vistoria técnica nas barracas de praia da Caponga, no qual deveriam ser identificados, além dos limites da área de praia, a localização e a identificação das barracas construídas em área não edificável. (...) Nele os técnicos concluíram que
"as 25 (vinte e cinco) construções vistoriadas (22 barracas, 02 restaurantes e 01 residência) estão ocupando área de praia. Entretanto, conforme mapa de folha 16, as barracas "Id" 1 a 6 estão ocupando apenas uma pequena faixa da praia (aprox. 2 metros
de extensão). Já as construções "Id" 7 a 25 estão totalmente inseridas em área de praia" . (...) Da análise dos documentos que acompanharam o referido relatório, verifica-se que a barraca "ECLIPSE" é a de "Id" 8 (fotografia 13 -
fl. 260-A da mídia eletrônica). Assim, ela está totalmente inserida em área de praia, conforme o relatório da SEMACE. (...) Penso que o referido relatório, originado de órgão competente para dizer se a área em questão é de praia, cuja confecção foi
solicitada pelo próprio MPF, é suficiente para a procedência do objeto desta ação, ou seja, para a determinação da demolição da barraca "ECLIPSE".".
V - O julgamento do processo no estado em que estava ocorreu com respaldo do que dispõe o CPC/2015: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Parágrafo único. O
juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
VI - Não vinga, por outro lado, a firmação de que a Lei de Gerenciamento Costeiro do Estado do Ceará (Lei Estadual 13.796/06) autoriza o empreendimento em questão. Com efeito, a normativa a ser aplicada é a Lei Federal 7.661/88, art. 10, que além de
definir o que é praia, veda a sua apropriação por particulares, como vem acontecendo no caso em julgamento.
VII - Este Regional, analisando recursos procedentes de feitos que dizem respeito à mesma faixa litorânea do CEARÁ, tem repetidamente decidido pela desnecessidade da realização de perícia para estabelecer a linha de preamar médio de 1831 nas referidas
praias ocupadas por barraqueiros. Exemplos: AC 591516/CE, Terceira Turma, CARLOS REBÊLO, DJe 10.04.2017; AC 586262/CE, Quarta Turma, CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, DJe 19.07.2016; e AC 576391/CE, Terceira Turma, JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJe
02.06.2016.
VIII - Apelação desprovida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 597688
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7661 ANO-1988 ART-10 PAR-3
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LEG-EST LEI-13796 ANO-2006 (GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-1 ART-20 INC-4 ART-225 (CAPUT)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/03/2018 - Página::188
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