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Jurisprudência


TRF5 0007671-98.2012.4.05.8400 00076719820124058400

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SONEGADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. AUMENTO DO VALOR. 1. Sentença que condenou os réus pela prática de crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), em ação penal na qual lhes é imputada a conduta de, nos anos de 2003 e 2004, terem omitido informações relativas à receita da empresa pela qual eram responsáveis, o que acarretou a sonegação de tributos federais, notadamente o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, correspondente ao montante de R$ 5.122.267,17 (cinco milhões cento e vinte e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), valor atualizado até 23 de março de 2009. 2. Intempestividade do apelo da ré F. C. D. S., considerado o intervalo entre a data em que intimada a defesa, em 9 de maio de 2017, e a data do protocolo do recurso, em 1º de junho do mesmo ano, restando ultrapassado o prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 593, caput, do CPP. 3. Materialidade delitiva incontroversa, tendo em vista que a documentação jungida aos autos, especificamente a representação fiscal para fins penais, comprova que houve omissão de informações e declarações falsas quanto à receita auferida pela empresa DAV - Distribuidora de Alimentos Ltda. nos anos de 2003 e 2004. 4. Autoria delitiva que se mostra evidente, uma vez que a prova documental, aliada ao depoimento das testemunhas e o interrogatório da corré, demonstram que o apelante M. B. M. M. atuava como proprietário de fato da empresa, valendo-se de "laranjas". 5. "Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, é admissível a valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal quando expressivo o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido na forma do art. 1º da Lei 8.137/90." (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1062447/AP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.5.2017). 6. Hipótese em que a sentença fixou a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão, sopesando, negativamente, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, as consequências do delito, levando em conta a sonegação superior a cinco milhões de reais, em valores atualizados até o ano de 2009. 7. Situação que justifica uma majoração um pouco maior da pena-base, sobretudo porque esse montante poderia ter sido utilizado para aumentar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), num patamar que vai de um terço até a metade. 8. De igual modo, a prestação pecuniária substitutiva - estabelecida em R$ 10.000,00, que corresponde a apenas 0,2% do valor fraudulentamente suprimido - deve ser majorada, para ser definida em quantum mais adequado à hipótese. 9. Irresignação do MPF acolhida, para aumentar-se a pena-base do réu M. B. M. M. de 2 anos e 3 meses para 2 anos e 7 meses de reclusão. Com a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, fica ela majorada em 5 meses, passando à pena provisória de 3 anos de reclusão. Finamente, com o aumento alusivo à continuidade delitiva (1/6), resta a pena privativa de liberdade estabelecida no patamar definitivo de 3 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos. Prestação pecuniária substitutiva majorada de R$ 10.000,00 para 20.000,00, mantidas as demais cominações da sentença. 10. Não conhecimento do apelo da ré F. C. D. S. Não provimento do apelo do réu M. B. M. M. Provimento do apelo do MPF.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 04/12/2018
Data da Publicação : 14/12/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15282
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-568 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9268 ANO-1996 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-154 ANO-2012 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-710 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-593 (CAPUT) ART-392 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-43 INC-4 ART-46 PAR-3 PAR-4 INC-1 ART-51 ART-59 ART-60 ART-62 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::14/12/2018 - Página::56
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